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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000925-50.2026.5.06.0015 RECLAMANTE: LUANA PATRICIA MORAIS DE LIMA RECLAMADO: TELEINFORMACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059c54f proferida nos autos. DECISÃO LUANA PATRICIA MORAIS DE LIMA, qualificado(a) na peça de início, ingressou com a presente Ação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, em face de TELEINFORMACOES LTDA e outros (1). A Reclamante pleiteia a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para que seja determinada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS Digital/eSocial com data de término em 30/11/2017, alegando prejuízo no gozo do benefício de salário-maternidade perante o INSS, com o nascimento de seu filho Adryan Gabriel Morais de Santa, em 04/06/2026, pois ao buscar receber esse benefício, foi rejeitado seu comparecimento, em vista da falta de baixa do contrato de trabalho com a reclamada. Passo à análise. A antecipação dos efeitos da tutela é instituto processual veiculado no artigo 300 do CPC/2015 e seguintes, com aplicação no âmbito trabalhista, o qual adianta repercussões do provimento final em momento anterior à cognição exauriente, a título de tutela satisfativa, em razão do aspecto de contundência dos argumentos do postulante. Requer, para sua concessão, a presença de dois requisitos indispensáveis: a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que, efetivamente, encontra-se em aberto o contrato de trabalho firmado com a reclamada, que, como é de conhecimento público, já encerrou suas atividades empresariais há vários anos. Assim, acolhe-se o pedido de tutela de urgência e determina-se que a própria Secretaria da Vara proceda ao registro da data de saída como sendo 30/11/2017, posto que, conforme já destacado, a pessoa jurídica reclamada encerrou suas atividades há vários anos. Cumpra-se com urgência. No mais, analisando a petição inicial, verifico que a parte autora direcionou a presente ação contra a pessoa jurídica TELEINFORMACOES LTDA e contra os sócios BRUNO ALADIM CAVALCANTI CHAVES CORDEIRO (sócio-administrador) e CAMILA CAVALCANTI CHAVES CORDEIRO. Contudo, constata-se que o sócio BRUNO ALADIM CAVALCANTI CHAVES CORDEIRO não consta devidamente autuado no sistema PJe. Desta forma, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação autuação do polo passivo no PJe para incluir o reclamado BRUNO ALADIM CAVALCANTI CHAVES CORDEIRO, figurando em litisconsórcio passivo juntamente com as demais pessoas indicadas na exordial. Certifique a Secretaria da Vara se tem obtido êxito na localização da pessoa jurídica demandada e de seus sócios. No mais, considerando que este Juízo aderiu à Central de Audiências Iniciais do Recife, conforme o ATO TRT6-CRT Nº. 03/2024, determino a remessa dos autos à Central de Audiências Iniciais do Recife para realização da audiência inicial. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUANA PATRICIA MORAIS DE LIMA