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0000925-18.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000925-18.2026.5.18.0241 RECORRENTE: DEYVID NAUAN FELIX VALENTIM RECORRIDO: LANCHONETE PADRE CICERO IV LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000925-18.2026.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DEYVID NAUAN FELIX VALENTIM ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA RECORRIDA : LANCHONETE PADRE CICERO IV LTDA ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO DE MENEZES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, enquadrável em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT, como a alteração da verdade dos fatos, a dedução de pretensão contra fato incontroverso ou o proceder temerário. O mero insucesso da pretensão, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, traduz exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e não autoriza, por si só, a penalidade. Ausente conduta que viole os deveres de lealdade e boa-fé processual, não incide a multa cominada no art. 793-C da CLT. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto, para afastar a multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante busca a reforma da sentença que reputou integralmente quitadas as verbas rescisórias, sustentando que a reclamada comprovou o pagamento parcial e que persistem diferenças de 13º salário de 2025, de férias e de FGTS, com a multa de 40%. O TRCT constitui recibo de quitação das parcelas nele discriminadas, de modo que sua assinatura pelo trabalhador faz presumir o pagamento dos valores ali lançados. Essa eficácia liberatória, contudo, não é ilimitada: alcança tão somente as verbas efetivamente consignadas no termo, não se estendendo a parcelas dele ausentes. Quanto a estas, remanesce hígida a regra geral de distribuição do ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar o adimplemento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (arts. 464 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC). No caso, o TRCT (id 8d857f9) discrimina e quita saldo de salário de 9 dias, adicional noturno e reflexo em DSR, férias proporcionais de 5/12 avos e o respectivo terço constitucional, com os descontos previdenciários, perfazendo o líquido de R$ 1.314,35 - valores compatíveis com a modalidade de rescisão e cujo pagamento restou comprovado. Sem razão o reclamante, nesse ponto: a pretensão de férias proporcionais em 6/12 avos não prospera, porquanto, concedido o aviso prévio na modalidade trabalhada (id 8b9a87c) e ocorrido o afastamento em 09/01/2026, o período proporcional perfaz 5/12 avos, exatamente como apurado no termo. Situação diversa, todavia, é a do 13º salário de 2025 e do FGTS do período contratual. O 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, correspondente ao período de agosto a dezembro de 2025) constitui obrigação vencida no curso do contrato, estranha ao acerto rescisório e não discriminada no TRCT - cujo campo próprio registra valor zero. A sentença, ao afastar a parcela, referiu-se apenas ao 13º de 2026, indevido porque o reclamante não laborou mais de quatorze dias em janeiro; não enfrentou, porém, o 13º de 2025, ora postulado. Inexistindo nos autos recibo específico de sua quitação - cuja prova incumbia à reclamada (art. 464 da CLT) -, impõe-se o deferimento da parcela, com os reflexos legais. No tocante ao FGTS, o ônus da prova da regularidade dos depósitos é do empregador, nos exatos termos da Súmula 461 do TST, in verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" - orientação recentemente reafirmada, com eficácia vinculante, no Tema 273 do TST (RR-1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2025). No caso, o documento id d0d12e0 e o relatório analítico de rescisão (id 2253726) comprovam o recolhimento apenas da competência 01/2026 e da multa rescisória de 40%, nada demonstrando quanto aos depósitos mensais das competências de 08 a 12/2025. Não se desincumbindo a reclamada do seu encargo probatório, são devidas as diferenças de FGTS do pacto laboral não comprovadas, com a incidência da multa de 40%, a apurar em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Pretende o reclamante a condenação da reclamada na multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que as parcelas, retificadas em réplica, ostentariam feição de verbas incontroversas. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas até a primeira audiência. Na espécie, a reclamada impugnou fundamentadamente a integralidade das parcelas postuladas, instaurando controvérsia real, o que, inclusive, demandou dilação probatória e exame de mérito. Ausente parcela incontroversa, não há suporte para a cominação. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta o reclamante a mora patronal e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, invocando, por analogia, a Súmula 462 do TST. Sem razão. O acerto rescisório discriminado no TRCT foi pago dentro do decêndio legal: ocorrido o afastamento em 09/01/2026, o termo de quitação foi assinado pelo reclamante em 19/01/2026, dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de diferenças de 13º de 2025 e de FGTS do pacto, acima deferidas, não desloca essa conclusão, pois não integram o acerto rescisório stricto sensu cujo pagamento tempestivo se examina. Inaplicável, ademais, a Súmula 462 do TST, cuja hipótese - reconhecimento judicial da relação de emprego - não se verifica, sendo o reclamante regularmente registrado. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se o reclamante contra a condenação em multa por litigância de má-fé, aplicada com fundamento no art. 793-B, V, da CLT, por haver, no entender da origem, insistido em pretensão já satisfeita e comprovada por documento por ele próprio firmado. A configuração da litigância de má-fé reclama a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não bastando o insucesso das pretensões, porquanto a boa-fé se presume e o direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). A própria sentença reconhece que, em regra, a improcedência dos pedidos não autoriza a penalidade. No caso, não se extrai da conduta do reclamante o elemento subjetivo exigido pelo art. 793-B da CLT. Ao contrário do pressuposto na origem, o autor não deduziu pretensão contra fato incontroverso nem alterou a verdade dos fatos: em réplica (id 41b7dff), expressamente reconheceu o pagamento parcial, requereu sua dedução e postulou tão somente as diferenças que reputava devidas - postura, aliás, em parte acolhida neste julgamento. Tal comportamento traduz exercício regular do direito de ação, e não deslealdade processual apta a justificar a sanção. Reformo a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O provimento parcial altera o quadro de sucumbência fixado na origem, que passa a ser recíproco. Assim, além dos honorários já arbitrados em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; STF, ADI 5766), condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo percentual de 10%, sobre o valor das parcelas ora deferidas (13º de 2025 e diferenças de FGTS, a apurar em liquidação), em favor do advogado do reclamante. Ante o provimento parcial do apelo obreiro, deixo de aplicar a majoração recursal estabelecida pelo artigo 85, § 11 do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas de R$80,00 pela reclamada, calculadas sobre um valor arbitrado à condenação de R$4.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID NAUAN FELIX VALENTIM

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000925-18.2026.5.18.0241 RECORRENTE: DEYVID NAUAN FELIX VALENTIM RECORRIDO: LANCHONETE PADRE CICERO IV LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000925-18.2026.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : DEYVID NAUAN FELIX VALENTIM ADVOGADO : JOAO BATISTA MENEZES LIMA RECORRIDA : LANCHONETE PADRE CICERO IV LTDA ADVOGADO : RICARDO AZEVEDO DE MENEZES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. A litigância de má-fé não se presume, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, enquadrável em uma das hipóteses do art. 793-B da CLT, como a alteração da verdade dos fatos, a dedução de pretensão contra fato incontroverso ou o proceder temerário. O mero insucesso da pretensão, ainda que os pedidos sejam julgados improcedentes, traduz exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e não autoriza, por si só, a penalidade. Ausente conduta que viole os deveres de lealdade e boa-fé processual, não incide a multa cominada no art. 793-C da CLT. Recurso do reclamante a que se dá provimento, no aspecto, para afastar a multa por litigância de má-fé. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante busca a reforma da sentença que reputou integralmente quitadas as verbas rescisórias, sustentando que a reclamada comprovou o pagamento parcial e que persistem diferenças de 13º salário de 2025, de férias e de FGTS, com a multa de 40%. O TRCT constitui recibo de quitação das parcelas nele discriminadas, de modo que sua assinatura pelo trabalhador faz presumir o pagamento dos valores ali lançados. Essa eficácia liberatória, contudo, não é ilimitada: alcança tão somente as verbas efetivamente consignadas no termo, não se estendendo a parcelas dele ausentes. Quanto a estas, remanesce hígida a regra geral de distribuição do ônus da prova, competindo ao empregador demonstrar o adimplemento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (arts. 464 e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC). No caso, o TRCT (id 8d857f9) discrimina e quita saldo de salário de 9 dias, adicional noturno e reflexo em DSR, férias proporcionais de 5/12 avos e o respectivo terço constitucional, com os descontos previdenciários, perfazendo o líquido de R$ 1.314,35 - valores compatíveis com a modalidade de rescisão e cujo pagamento restou comprovado. Sem razão o reclamante, nesse ponto: a pretensão de férias proporcionais em 6/12 avos não prospera, porquanto, concedido o aviso prévio na modalidade trabalhada (id 8b9a87c) e ocorrido o afastamento em 09/01/2026, o período proporcional perfaz 5/12 avos, exatamente como apurado no termo. Situação diversa, todavia, é a do 13º salário de 2025 e do FGTS do período contratual. O 13º salário proporcional de 2025 (5/12 avos, correspondente ao período de agosto a dezembro de 2025) constitui obrigação vencida no curso do contrato, estranha ao acerto rescisório e não discriminada no TRCT - cujo campo próprio registra valor zero. A sentença, ao afastar a parcela, referiu-se apenas ao 13º de 2026, indevido porque o reclamante não laborou mais de quatorze dias em janeiro; não enfrentou, porém, o 13º de 2025, ora postulado. Inexistindo nos autos recibo específico de sua quitação - cuja prova incumbia à reclamada (art. 464 da CLT) -, impõe-se o deferimento da parcela, com os reflexos legais. No tocante ao FGTS, o ônus da prova da regularidade dos depósitos é do empregador, nos exatos termos da Súmula 461 do TST, in verbis: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" - orientação recentemente reafirmada, com eficácia vinculante, no Tema 273 do TST (RR-1001992-22.2023.5.02.0606, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2025). No caso, o documento id d0d12e0 e o relatório analítico de rescisão (id 2253726) comprovam o recolhimento apenas da competência 01/2026 e da multa rescisória de 40%, nada demonstrando quanto aos depósitos mensais das competências de 08 a 12/2025. Não se desincumbindo a reclamada do seu encargo probatório, são devidas as diferenças de FGTS do pacto laboral não comprovadas, com a incidência da multa de 40%, a apurar em liquidação, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos. Dou parcial provimento. MULTA DO ART. 467 DA CLT Pretende o reclamante a condenação da reclamada na multa do art. 467 da CLT, ao argumento de que as parcelas, retificadas em réplica, ostentariam feição de verbas incontroversas. A multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas não adimplidas até a primeira audiência. Na espécie, a reclamada impugnou fundamentadamente a integralidade das parcelas postuladas, instaurando controvérsia real, o que, inclusive, demandou dilação probatória e exame de mérito. Ausente parcela incontroversa, não há suporte para a cominação. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT Sustenta o reclamante a mora patronal e a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, invocando, por analogia, a Súmula 462 do TST. Sem razão. O acerto rescisório discriminado no TRCT foi pago dentro do decêndio legal: ocorrido o afastamento em 09/01/2026, o termo de quitação foi assinado pelo reclamante em 19/01/2026, dentro do prazo do art. 477, § 6º, da CLT. O reconhecimento de diferenças de 13º de 2025 e de FGTS do pacto, acima deferidas, não desloca essa conclusão, pois não integram o acerto rescisório stricto sensu cujo pagamento tempestivo se examina. Inaplicável, ademais, a Súmula 462 do TST, cuja hipótese - reconhecimento judicial da relação de emprego - não se verifica, sendo o reclamante regularmente registrado. Nego provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insurge-se o reclamante contra a condenação em multa por litigância de má-fé, aplicada com fundamento no art. 793-B, V, da CLT, por haver, no entender da origem, insistido em pretensão já satisfeita e comprovada por documento por ele próprio firmado. A configuração da litigância de má-fé reclama a demonstração inequívoca de dolo ou deslealdade processual, não bastando o insucesso das pretensões, porquanto a boa-fé se presume e o direito de ação é constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF). A própria sentença reconhece que, em regra, a improcedência dos pedidos não autoriza a penalidade. No caso, não se extrai da conduta do reclamante o elemento subjetivo exigido pelo art. 793-B da CLT. Ao contrário do pressuposto na origem, o autor não deduziu pretensão contra fato incontroverso nem alterou a verdade dos fatos: em réplica (id 41b7dff), expressamente reconheceu o pagamento parcial, requereu sua dedução e postulou tão somente as diferenças que reputava devidas - postura, aliás, em parte acolhida neste julgamento. Tal comportamento traduz exercício regular do direito de ação, e não deslealdade processual apta a justificar a sanção. Reformo a sentença para excluir a multa por litigância de má-fé. Dou provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O provimento parcial altera o quadro de sucumbência fixado na origem, que passa a ser recíproco. Assim, além dos honorários já arbitrados em favor do advogado da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao reclamante (art. 791-A, § 4º, da CLT; STF, ADI 5766), condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no mesmo percentual de 10%, sobre o valor das parcelas ora deferidas (13º de 2025 e diferenças de FGTS, a apurar em liquidação), em favor do advogado do reclamante. Ante o provimento parcial do apelo obreiro, deixo de aplicar a majoração recursal estabelecida pelo artigo 85, § 11 do CPC. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas de R$80,00 pela reclamada, calculadas sobre um valor arbitrado à condenação de R$4.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LANCHONETE PADRE CICERO IV LTDA

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