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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000925-06.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR CARLOS BARBOZA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee6fd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:2e71bc7, de #id:f296cc3 e a decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista - RR #id:ff8a936 manteve a sentença #id:bfcaadf, que julgou improcedentes os pedidos da parte reclamante; eas custas processuais foram dispensadas e os honorários advocatícios sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que concedida a Justiça Gratuita ao reclamante, conforme sentença #id:bfcaadf.há honorários periciais pendentes de pagamento. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, tendo sido a reclamação julgada totalmente improcedente, e, em consequência, o reclamante sucumbido quanto à pretensão objeto da perícia realizada nestes autos, deve ele arcar com as despesas dela decorrente. Todavia, em razão do autor ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, deverá a União pagar os honorários periciais em benefício do perito LEONARDO PEREIRA CABRAL, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.500,00) devendo ser expedida RHP para tanto. Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados. Após expedição e cumprimento das RHP’s, nada mais a providenciar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000925-06.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ANTONIO CESAR CARLOS BARBOZA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ee6fd proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:2e71bc7, de #id:f296cc3 e a decisão denegatória de seguimento de Recurso de Revista - RR #id:ff8a936 manteve a sentença #id:bfcaadf, que julgou improcedentes os pedidos da parte reclamante; eas custas processuais foram dispensadas e os honorários advocatícios sucumbenciais estão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que concedida a Justiça Gratuita ao reclamante, conforme sentença #id:bfcaadf.há honorários periciais pendentes de pagamento. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, tendo sido a reclamação julgada totalmente improcedente, e, em consequência, o reclamante sucumbido quanto à pretensão objeto da perícia realizada nestes autos, deve ele arcar com as despesas dela decorrente. Todavia, em razão do autor ser beneficiário da Gratuidade de Justiça, deverá a União pagar os honorários periciais em benefício do perito LEONARDO PEREIRA CABRAL, obedecendo-se ao limite fixado na Consolidação de Provimentos deste Regional (R$ 1.500,00) devendo ser expedida RHP para tanto. Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados. Após expedição e cumprimento das RHP’s, nada mais a providenciar, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição. MARACANAÚ/CE, 04 de setembro de 2026. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CESAR CARLOS BARBOZA
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