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TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000925-04.2024.5.22.0103 AGRAVANTE: VIA BEBIDAS LTDA AGRAVADO: JARDESON LEAL BARROS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa1bd2e) proferida nos autos do processo 0000925-04.2024.5.22.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000925-04.2024.5.22.0103 AGRAVANTE: VIA BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE ADVOGADO: Dr. ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA AGRAVADO: JARDESON LEAL BARROS ADVOGADO: Dr. JOSE CLENARTO DOS SANTOS GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 0076ca9; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 246b251). Representação processual regular (Id 206c102). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 59ec04a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2828eb1: R$27.677,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS Alegação(ões): -ADI 5.322/STF A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, ao desconsiderar a modulação de efeitos fixada pela Corte Suprema quando declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista). Afirma que o contrato de trabalho do recorrido não estava mais vigente na data do julgamento da ADI (12/07/2023), razão pela qual não se aplicaria o entendimento da Suprema Corte para declarar a nulidade de cláusulas coletivas que afastam o controle de jornada. Alega, ainda, que durante o período contratual anterior ao julgamento, havia instrumento coletivo válido prevendo o afastamento do controle de jornada, tornando indevida qualquer condenação ao pagamento de horas extras nesse intervalo, sob pena de desrespeito à decisão do STF. Consta da r.decisão sobre o tema (Id, b212d5f): "MÉRITO DA CAUSA HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE VIAGEM. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR REGISTROS DE PONTO. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE.INVALIDADE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEFERIMENTO DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS E COMPENSADAS COM FOLGAS A reclamada defende a validade dos controles de ponto juntados aos autos. Sustenta a fragilidade e insuficiência da prova para desconstituir tais registros e a imprestabilidade da prova emprestada, consistente na ata de audiência do processo nº 0000167-30.2021.5.22.0103, por se referir a período prescrito e, portanto, incapaz de comprovar a jornada laborada pelo autor. Argumenta que a jornada apontada na petição inicial é "totalmente absurda e beira a má-fé", por ser incompatível com a realidade do trabalho e com as normas de trânsito, especialmente a Resolução CONTRAN nº 211 /2006 (atual 872/2021), que restringe a circulação noturna de veículos de grande porte por motivos de segurança. Alega que o labor extraordinário era eventual e foi devidamente quitado ou compensado por banco de horas, conforme demonstram os contracheques e as convenções coletivas. Requer a consideração das folgas usufruídas e dos valores pagos a título de horas extras. A sentença registrou: "2.1.3 DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS O reclamante alega que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, foi compelido a cumprir jornada muito superior ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sustentando que laborava das 5h /6h até as 22h/23h. Apesar de realizar, em média, 36 (trinta e seis) horas extras por semana, recebia apenas uma pequena fração dessas horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, impugna a jornada alegada, afirmando que o reclamante estava submetido a controle de frequência e laborava de segunda a sábado, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h, com possibilidade de prorrogação de até duas horas diárias, de forma excepcional. Aduz, ainda, que os empregados estavam submetidos ao regime de banco de horas, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. É certo que o art. 74, §2º, da CLT dispõe que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Com efeito, a Lei nº 13.103/2015 introduziu o artigo 235-C na CLT, que regula a jornada de trabalho do motorista profissional, fixando-a em 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extras, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo. Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera não são computados como tempo à disposição do empregador. Por sua vez, o §3º assegura ao trabalhador 11 (onze) horas de intervalo interjornada, admitindo-se o fracionamento, desde que respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso antes do início de uma nova jornada. Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. §1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. §3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. No caso em análise, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto do reclamante. Neste contexto, tratando-se de labor em sobrejornada quando o empregado é submetido controle de frequência, o ônus da prova passa a ser do trabalhador, porquanto as horas realizadas além daquelas constantes na folha de ponto se colocam como fato constitutivo do seu direito, na forma disposta nos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Sobre a rotina de trabalho, o reclamante declarou em seu depoimento pessoal que seu labor consistia em realizar viagens interestaduais para as cidades de Recife - PE, Teresina - PI, São Luís - MA e Aquiraz - CE, transportando bebidas. Esclareceu que os registros de ponto eram manuscritos e entregues a encarregados da empresa, não refletindo a jornada real, mas apenas horários preestabelecidos. Afirmou que iniciava sua jornada por volta das 5h/5h30min, realizando checagens no veículo antes de iniciar as viagens, que frequentemente se estendiam até 23h/1h, especialmente quando havia pernoite na estrada. Tal rotina era repetida em aproximadamente 18 a 20 dias por mês: "que o depoente realizava viagens para Recife /PE, Teresina/PI, São Luís/MA, Aquiraz/CE que se destinava a pegar produtos para trazer à Picos; que normalmente na ida o veículo ia com os vasilhames vazios, e no retorno com estes cheios; que registrava o ponto manualmente, numa folha de ponto manuscrita; que no período trabalhado sempre teve uma pessoa responsável pelo estoque de materiais, e era ela igualmente quem determinava a realização das viagens das carretas para pegar produto; que no início do contrato tal função era exercida pelo Sr. Cícero e depois passou para o Sr. Alex; que referidas pessoas faziam o acompanhamento da rota da carreta por telefone; que a folha manuscrita de ponto tinha que ser entregue ao Sr. Maksuel ou para o Se. Alex; que as folhas de ponto não refletem a jornada real de trabalho, pois tinha de anotar nelas carga horária determinada pela empresa, com pequenas variações, que apesar disso tais folhas de ponto refletem corretamente os dias em que houve efetivo trabalho, ou seja, não houve trabalho sem que tivesse alguma anotação de horário no dia; que quando se encontrava em viagem o depoente começava a trabalhar por volta das 05h/05h30min, pois tinha que ligar o motor do caminhão e fazer toda a checagem do veículo, como a verificação dos pneus, o enchimento do balão de ar, para que pudesse sair para a viagem; que enquanto o caminhão estava enchendo o balão, o depoente ia fazer a sua higienização pessoal matinal e tomar o café da manhã; que pegava a estrada por volta das 05h20min da manhã; que normalmente parava duas vezes no turno de trabalho para ir ao banheiro, assim como parava na hora do almoço, por volta de meio dia, quando descansava aproximadamente de 1h; que quando tinha de dormir na estrada, trabalhava até por volta das 23h/01h da manhã; que tal rotina de jornada era cumprida em torno de 18 a 20 dias por mês " Por sua vez, o preposto da reclamada confirmou que todos os veículos da empresa possuíam sistema de rastreamento e que havia um controle interno das viagens, porém não soube precisar desde quando tais dispositivos estavam instalados. Também declarou que os motoristas realizavam viagens longas, inclusive com pernoites, e que a empresa mantinha registros dessas rotas. Senão vejamos: "que atualmente todos os veículos da empresa possuem rastreamento, mas não sabe informar a partir de quando os rastreadores foram instalados; que a empresa possui um sistema de controle das viagens realizadas pelos carreteiros com os dias das viagens realizadas e os respectivos destinos; que não sabe informar se nos caminhões da empresa há algum sistema de controle remoto de acionamento/desligamento do veículo; que a maioria das viagens para "puxar carga" nas carretas eram realizadas para Teresina, mas quando a fábrica de tal cidade estava sobrecarregada, também poderiam pegar produtos nas fábricas de São Luís/MA, Recife /PE e Aquiraz/CE; que para as viagens de Teresina geralmente os motoristas saem de Picos por volta de 07h/07h30min, não sabendo precisar quanto tempo de viagem demora na carreta para Teresina; que nos carros pequenos da empresa o tempo de viagem é de 5h, pois há monitoramento com tal limite de velocidade; que o carreteiro quando chega em Teresina vai direto para a fábrica, onde tem que aguardar numa fila de espera, e após o carregamento do caminhão pernoita na cidade para retornar no dia seguinte; que não sabe informar qual horário de funcionamento na fábrica de Teresina quanto ao carregamento dos caminhões; que quanto ao retorno do caminhão para Picos, os veículos chegam por volta das 16h, realizam a conferência física da carga e na sequência são liberados, permanecendo o veículo no local para o descarregamento da carga e carregamento de vasilhames para nova viagem no dia seguinte Diante das informações trazidas pelo preposto da empresa, este Juízo determinou à reclamada que juntasse aos autos os relatórios de viagens realizados pelo reclamante. Contudo, a parte não atendeu à determinação no prazo concedido. Dessa forma, considerando que a documentação solicitada era essencial à instrução processual e que sua apresentação era de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, inverto o ônus probatório, atribuindo à empresa a obrigação de comprovar que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente laborada pelo autor. Quanto à jornada de trabalho dos motoristas da reclamada, o seu preposto, Sr. Francisco das Chagas Saldanha Lima, ouvido no processo nº 0000167-30.2021.5.22.0103, cuja ata foi juntada aos presentes autos a título de prova emprestada, esclareceu que a jornada habitual era das 7h às 17h, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Informou, ainda, que os motoristas costumavam realizar de 1 (uma) a 4 (quatro) horas extras por dia, sendo que 1 (uma) hora era paga em folha de pagamento e as demais horas compensadas por meio do regime de banco de horas. Transcrevo trecho do seu depoimento: que a empresa trabalha na revenda como distribuidora de produtos AMBEV; que o reclamante trabalhava de 7h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo mínimo de 1 hora de almoço; que o reclamante fazia horas extras; que normalmente o reclamante fazia de 1 a 4 horas extras por dia; que a empresa quitava essas horas extras de acordo com a convenção: 1 hora extra e as outras 3 iam para o banco de horas; que acredita que quando o reclamante deixou a empresa recebia salário base de R$ 1.200,00 a R$ 1.400,00, que era o piso da convenção; que não havia pagamento por Km rodado e sim por fábrica, isto é, Picos a Teresina era de R$ 37,30 o trecho, Picos a Aquiraz, se não se engana, R$55/57 e Picos a São Luis, pelo que acredita, cerca de R$ 72,00; que o reclamante percorria estes 3 trechos, recebendo a comissão correspondente, multiplicada pela quantidade de trechos viajados; que o reclamante tinha autorização para rodar 12 horas por dia, as 8horas normais e mais 4 horas extras permitidas, isso com intervalo de no mínimo1 hora para almoço; que, em média, para Teresina o motorista faz cerca de 3 viagens por semana, para São Luis 04 viagens e para Aquiraz a revenda faz cerca de 008 viagens; que na época do reclamante havia 4 motorista de carreta, não se podedo precisar a frequência de viagens de cada um deles Note-se pelo teor da prova oral produzida nos autos que os motoristas da reclamada cumprem jornada bem superior àquela constante dos cartões de ponto. Ademais, a análise da prova documental revela a existência de dois controles de frequência; um manuscrito pelo trabalhador e outro gerado por sistema eletrônico espelhando os horários constantes do primeiro. Ressalta-se que o reclamante exercia a função de motorista de carreta, realizando rotas entre os municípios de Picos - PI, Recife - PE, Teresina - PI, São Luís - MA, Aquiraz - CE, e não há nos autos provas de que os caminhões da reclamada estivessem equipados com dispositivo de registro eletrônico de ponto, de modo que os controles de jornada apresentados não eram preenchidos diariamente pelo trabalhador. Desse modo, declaro a nulidade dos controles de ponto constantes nos autos, por não refletirem a efetiva jornada desempenhada pelo autor. Contudo, entendo que a jornada de trabalho indicada pelo reclamante em sua petição inicial e em depoimento pessoal mostra-se exagerada. Assim, considerando a prova oral produzida nos autos, fixo sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, e aos sábados, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Tal jornada não observava os limites dispostos no art. 7º, XIII, da CF/88. Tem-se, portanto, que a trabalhadora faz jus às horas extras pleiteadas, assim considerando aquelas que extrapolam a 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% previsto no inciso XVI do aludido artigo constitucional. Condeno, pois, o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a jornada legal, observado os limites dos pedidos, com adicional de 50%. Defiro os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Por fim, registro que, para o cômputo das horas extras, deverá ser utilizado o divisor 220, devendo-se considerar a evolução salarial do reclamante, bem como os dias efetivamente trabalhados, conforme demonstrado nos espelhos de ponto ora declarados nulos. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras." A controvérsia reside na definição da jornada de trabalho efetivamente laborada pelo reclamante, na função de motorista carreteiro, admitido em 15/3/2018 e dispensado sem justa causa em 6/1/2023 (fl. 80). A distribuição do ônus da prova da jornada de trabalho rege-se pelo disposto nos incisos I e II e § 1º do art. 818 da CLT, conjugado com o disposto no caput e § 2º do art. 74 da CLT, conforme os itens I, II e III da Súmula 338 do TST. Tratando-se de motorista profissional empregado, a alínea b do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.103/2015 estabelece expressamente ser direito do trabalhador "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Seguindo essa linha, o art. 235-C, com redação dada pela mesma lei, fixa que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". O § 1º prevê que "será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Passou a ser obrigatório o controle de jornada dos motoristas, porquanto a novel legislação determinou que fossem introduzidos pelo empregador mecanismos de controle do trabalho externo desses profissionais. Nessa diretriz, o ônus da prova passou a ser do empregador, a quem incumbe o controle de jornada, a teor do § 3º do art. 74 da CLT, segundo o qual "se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo". Trata-se, portanto, de norma específica que atribuiu ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, de modo que a condição relativa à quantidade mínima de funcionários contratados pela reclamada não se aplica a essa categoria profissional, cujas peculiaridades laborais já foram previamente consideradas pelo legislador. O reclamante afirmou a invalidade dos cartões de ponto alegando não refletirem a jornada efetivamente laborada, "pois tinha de anotar nelas carga horária determinada pela empresa, com pequenas variações". A reclamada, de outro lado, defende a sua validade, apresentando controles de ponto preenchidos manualmente pelo reclamante e espelhados em registros eletrônicos (ID. 61e8794, fls. 166 e seguintes), e a devida quitação ou compensação da jornada extraordinária eventualmente laborada. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a prestação de serviços em horários que extrapolam a jornada registrada nos controles de ponto. A título de exemplo, o manifesto de carga de ID. f21020c (fls. 31) foi emitido em 4/11/2020, às 23h45min, indicando início de viagem nesse horário, ao passo que o espelho de ponto correspondente (ID. 3de3db5, fl. 177) registra o início da jornada às 7h28min, sem qualquer anotação de labor noturno. A mesma inconsistência se repete em diversos outros documentos (fl. 33, 29/8/2020, e fl. 35, 22/10/20) que registram saídas para viagem em horários como 22h43min e 22h45min, enquanto os controles de ponto apontam uma jornada estritamente diurna (fls. 173 e 176). Na mesma linha, o documento de ID. fad8fa1 (fl. 43) comprova que o reclamante foi alvo de uma fiscalização em 11/10/2020, à 1h30min, enquanto estava em serviço, dia em que o respectivo espelho de ponto sequer registra trabalho. Os vídeos juntados (IDs 03eae0a, 210de2b, 5350854) também exibem o obreiro em atividade em horários como 5h e 23h22. O acervo probatório demonstra, portanto, prestação de serviços em horários diversos daqueles registrados corroborando a tese autoral de controles de ponto sem correspondência com a realidade fática, preenchidos de maneira a simular o cumprimento da jornada legal. Demais disso, após esclarecimentos do preposto em audiência, a reclamada foi devidamente intimada para apresentar "relatório de todas as viagens realizadas pelo reclamante (...), com apontamento mensal do dia de realização de cada viagem e rota (local de origem e destino)", mas deixou de cumprir a determinação judicial. A omissão da empresa em apresentar os relatórios de viagens, apesar de reconhecer sua existência, reforça, à luz do princípio da aptidão para a prova, a versão autoral. Ademais, não procede a alegação da reclamada de queo depoimento prestado por paradigma ) é imprestável, por se referir a período prescrito e, portanto, incapaz de comprovar a jornada laborada pelo autor. A utilização de prova emprestada foi deferida em audiência após o preposto referir que o paradigma (Sr. Paulo Borges, então reclamante) realizava as mesmas rotas e jornada do autor. No que tange ao seu teor, o preposto da empresa naquele feito, Sr. Francisco das Chagas Saldanha Lima, confessou expressamente que os motoristas tinham "autorização para rodar 12 horas por dia, as 8 horas normais e mais 4 horas extras permitidas, isso com intervalo de no mínimo 1 hora para almoço" (ID e29766a, Fls. 282). Ademais, as testemunhas ouvidas no processo nº 0000167-30.2021.5.22.0103reforçam a tese de sobrejornada. A primeira testemunha, Sr. Edilson Barros da Rocha, declarou que "o horário de trabalho na reclamada era de 7h às 17h, mas as vezes trabalhava até as 19/21h e no dia seguinte tinha que estar no horário na empresa" (fl. 283). A segunda testemunha, Sr. Cleiton Batista Leal, conferente de cargas, afirmou ter visto o paradigma "chegar para descarregar depois das 22h" (fl. 284) Não procede ainda o argumento baseado na Resolução do CONTRAN, pois ficou comprovada a ocorrência de trabalho noturno, e eventual descumprimento de norma administrativa não afasta o dever de pagar pelo tempo de serviço realizado. Nesse quadro, diante da nulidade dos controles de ponto, da inversão do ônus probatório, da omissão da empresa em juntar o relatório de viagens e da prova oral colhida, inclusive a emprestada, evidencia-se o labor habitual em sobrejornada não registrada, devendo ser confirmada a jornada arbitrada na sentença. Por fim, a sentença já autorizou a dedução dos valores pagos a título de horas extras, assistindo razão à reclamada apenas no que tange à dedução também das horas extraordinárias compensadas com folgasdevidamente comprovadas e usufruídas de acordo com as normas coletivas(fl. 267). Recurso ordinário parcialmente provido. " (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465904000000202414272. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465904000000202414272?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - JARDESON LEAL BARROS
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000925-04.2024.5.22.0103 AGRAVANTE: VIA BEBIDAS LTDA AGRAVADO: JARDESON LEAL BARROS A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (aa1bd2e) proferida nos autos do processo 0000925-04.2024.5.22.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000925-04.2024.5.22.0103 AGRAVANTE: VIA BEBIDAS LTDA ADVOGADO: Dr. FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA ADVOGADO: Dr. ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE ADVOGADO: Dr. ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA AGRAVADO: JARDESON LEAL BARROS ADVOGADO: Dr. JOSE CLENARTO DOS SANTOS GMEV/pf./RSO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2025 - Id 0076ca9; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id 246b251). Representação processual regular (Id 206c102). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id 59ec04a: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2828eb1: R$27.677,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)/ DURAÇÃO DO TRABALHO (13764)/ HORAS EXTRAS Alegação(ões): -ADI 5.322/STF A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, ao desconsiderar a modulação de efeitos fixada pela Corte Suprema quando declarou a constitucionalidade da Lei nº 13.103/2015 (Lei do Motorista). Afirma que o contrato de trabalho do recorrido não estava mais vigente na data do julgamento da ADI (12/07/2023), razão pela qual não se aplicaria o entendimento da Suprema Corte para declarar a nulidade de cláusulas coletivas que afastam o controle de jornada. Alega, ainda, que durante o período contratual anterior ao julgamento, havia instrumento coletivo válido prevendo o afastamento do controle de jornada, tornando indevida qualquer condenação ao pagamento de horas extras nesse intervalo, sob pena de desrespeito à decisão do STF. Consta da r.decisão sobre o tema (Id, b212d5f): "MÉRITO DA CAUSA HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RELATÓRIOS DE VIAGEM. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR REGISTROS DE PONTO. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE.INVALIDADE CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEFERIMENTO DA DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS LABORADAS E COMPENSADAS COM FOLGAS A reclamada defende a validade dos controles de ponto juntados aos autos. Sustenta a fragilidade e insuficiência da prova para desconstituir tais registros e a imprestabilidade da prova emprestada, consistente na ata de audiência do processo nº 0000167-30.2021.5.22.0103, por se referir a período prescrito e, portanto, incapaz de comprovar a jornada laborada pelo autor. Argumenta que a jornada apontada na petição inicial é "totalmente absurda e beira a má-fé", por ser incompatível com a realidade do trabalho e com as normas de trânsito, especialmente a Resolução CONTRAN nº 211 /2006 (atual 872/2021), que restringe a circulação noturna de veículos de grande porte por motivos de segurança. Alega que o labor extraordinário era eventual e foi devidamente quitado ou compensado por banco de horas, conforme demonstram os contracheques e as convenções coletivas. Requer a consideração das folgas usufruídas e dos valores pagos a título de horas extras. A sentença registrou: "2.1.3 DA JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS O reclamante alega que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, foi compelido a cumprir jornada muito superior ao limite legal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sustentando que laborava das 5h /6h até as 22h/23h. Apesar de realizar, em média, 36 (trinta e seis) horas extras por semana, recebia apenas uma pequena fração dessas horas extraordinárias. A reclamada, por sua vez, impugna a jornada alegada, afirmando que o reclamante estava submetido a controle de frequência e laborava de segunda a sábado, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h, com possibilidade de prorrogação de até duas horas diárias, de forma excepcional. Aduz, ainda, que os empregados estavam submetidos ao regime de banco de horas, conforme previsão em convenção coletiva de trabalho. É certo que o art. 74, §2º, da CLT dispõe que para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Com efeito, a Lei nº 13.103/2015 introduziu o artigo 235-C na CLT, que regula a jornada de trabalho do motorista profissional, fixando-a em 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extras, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo. Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera não são computados como tempo à disposição do empregador. Por sua vez, o §3º assegura ao trabalhador 11 (onze) horas de intervalo interjornada, admitindo-se o fracionamento, desde que respeitado o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas de descanso antes do início de uma nova jornada. Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. §1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. §3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. No caso em análise, a reclamada juntou aos autos os controles de ponto do reclamante. Neste contexto, tratando-se de labor em sobrejornada quando o empregado é submetido controle de frequência, o ônus da prova passa a ser do trabalhador, porquanto as horas realizadas além daquelas constantes na folha de ponto se colocam como fato constitutivo do seu direito, na forma disposta nos arts. 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Sobre a rotina de trabalho, o reclamante declarou em seu depoimento pessoal que seu labor consistia em realizar viagens interestaduais para as cidades de Recife - PE, Teresina - PI, São Luís - MA e Aquiraz - CE, transportando bebidas. Esclareceu que os registros de ponto eram manuscritos e entregues a encarregados da empresa, não refletindo a jornada real, mas apenas horários preestabelecidos. Afirmou que iniciava sua jornada por volta das 5h/5h30min, realizando checagens no veículo antes de iniciar as viagens, que frequentemente se estendiam até 23h/1h, especialmente quando havia pernoite na estrada. Tal rotina era repetida em aproximadamente 18 a 20 dias por mês: "que o depoente realizava viagens para Recife /PE, Teresina/PI, São Luís/MA, Aquiraz/CE que se destinava a pegar produtos para trazer à Picos; que normalmente na ida o veículo ia com os vasilhames vazios, e no retorno com estes cheios; que registrava o ponto manualmente, numa folha de ponto manuscrita; que no período trabalhado sempre teve uma pessoa responsável pelo estoque de materiais, e era ela igualmente quem determinava a realização das viagens das carretas para pegar produto; que no início do contrato tal função era exercida pelo Sr. Cícero e depois passou para o Sr. Alex; que referidas pessoas faziam o acompanhamento da rota da carreta por telefone; que a folha manuscrita de ponto tinha que ser entregue ao Sr. Maksuel ou para o Se. Alex; que as folhas de ponto não refletem a jornada real de trabalho, pois tinha de anotar nelas carga horária determinada pela empresa, com pequenas variações, que apesar disso tais folhas de ponto refletem corretamente os dias em que houve efetivo trabalho, ou seja, não houve trabalho sem que tivesse alguma anotação de horário no dia; que quando se encontrava em viagem o depoente começava a trabalhar por volta das 05h/05h30min, pois tinha que ligar o motor do caminhão e fazer toda a checagem do veículo, como a verificação dos pneus, o enchimento do balão de ar, para que pudesse sair para a viagem; que enquanto o caminhão estava enchendo o balão, o depoente ia fazer a sua higienização pessoal matinal e tomar o café da manhã; que pegava a estrada por volta das 05h20min da manhã; que normalmente parava duas vezes no turno de trabalho para ir ao banheiro, assim como parava na hora do almoço, por volta de meio dia, quando descansava aproximadamente de 1h; que quando tinha de dormir na estrada, trabalhava até por volta das 23h/01h da manhã; que tal rotina de jornada era cumprida em torno de 18 a 20 dias por mês " Por sua vez, o preposto da reclamada confirmou que todos os veículos da empresa possuíam sistema de rastreamento e que havia um controle interno das viagens, porém não soube precisar desde quando tais dispositivos estavam instalados. Também declarou que os motoristas realizavam viagens longas, inclusive com pernoites, e que a empresa mantinha registros dessas rotas. Senão vejamos: "que atualmente todos os veículos da empresa possuem rastreamento, mas não sabe informar a partir de quando os rastreadores foram instalados; que a empresa possui um sistema de controle das viagens realizadas pelos carreteiros com os dias das viagens realizadas e os respectivos destinos; que não sabe informar se nos caminhões da empresa há algum sistema de controle remoto de acionamento/desligamento do veículo; que a maioria das viagens para "puxar carga" nas carretas eram realizadas para Teresina, mas quando a fábrica de tal cidade estava sobrecarregada, também poderiam pegar produtos nas fábricas de São Luís/MA, Recife /PE e Aquiraz/CE; que para as viagens de Teresina geralmente os motoristas saem de Picos por volta de 07h/07h30min, não sabendo precisar quanto tempo de viagem demora na carreta para Teresina; que nos carros pequenos da empresa o tempo de viagem é de 5h, pois há monitoramento com tal limite de velocidade; que o carreteiro quando chega em Teresina vai direto para a fábrica, onde tem que aguardar numa fila de espera, e após o carregamento do caminhão pernoita na cidade para retornar no dia seguinte; que não sabe informar qual horário de funcionamento na fábrica de Teresina quanto ao carregamento dos caminhões; que quanto ao retorno do caminhão para Picos, os veículos chegam por volta das 16h, realizam a conferência física da carga e na sequência são liberados, permanecendo o veículo no local para o descarregamento da carga e carregamento de vasilhames para nova viagem no dia seguinte Diante das informações trazidas pelo preposto da empresa, este Juízo determinou à reclamada que juntasse aos autos os relatórios de viagens realizados pelo reclamante. Contudo, a parte não atendeu à determinação no prazo concedido. Dessa forma, considerando que a documentação solicitada era essencial à instrução processual e que sua apresentação era de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, inverto o ônus probatório, atribuindo à empresa a obrigação de comprovar que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente laborada pelo autor. Quanto à jornada de trabalho dos motoristas da reclamada, o seu preposto, Sr. Francisco das Chagas Saldanha Lima, ouvido no processo nº 0000167-30.2021.5.22.0103, cuja ata foi juntada aos presentes autos a título de prova emprestada, esclareceu que a jornada habitual era das 7h às 17h, com intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. Informou, ainda, que os motoristas costumavam realizar de 1 (uma) a 4 (quatro) horas extras por dia, sendo que 1 (uma) hora era paga em folha de pagamento e as demais horas compensadas por meio do regime de banco de horas. Transcrevo trecho do seu depoimento: que a empresa trabalha na revenda como distribuidora de produtos AMBEV; que o reclamante trabalhava de 7h às 17h, de segunda a sábado, com intervalo mínimo de 1 hora de almoço; que o reclamante fazia horas extras; que normalmente o reclamante fazia de 1 a 4 horas extras por dia; que a empresa quitava essas horas extras de acordo com a convenção: 1 hora extra e as outras 3 iam para o banco de horas; que acredita que quando o reclamante deixou a empresa recebia salário base de R$ 1.200,00 a R$ 1.400,00, que era o piso da convenção; que não havia pagamento por Km rodado e sim por fábrica, isto é, Picos a Teresina era de R$ 37,30 o trecho, Picos a Aquiraz, se não se engana, R$55/57 e Picos a São Luis, pelo que acredita, cerca de R$ 72,00; que o reclamante percorria estes 3 trechos, recebendo a comissão correspondente, multiplicada pela quantidade de trechos viajados; que o reclamante tinha autorização para rodar 12 horas por dia, as 8horas normais e mais 4 horas extras permitidas, isso com intervalo de no mínimo1 hora para almoço; que, em média, para Teresina o motorista faz cerca de 3 viagens por semana, para São Luis 04 viagens e para Aquiraz a revenda faz cerca de 008 viagens; que na época do reclamante havia 4 motorista de carreta, não se podedo precisar a frequência de viagens de cada um deles Note-se pelo teor da prova oral produzida nos autos que os motoristas da reclamada cumprem jornada bem superior àquela constante dos cartões de ponto. Ademais, a análise da prova documental revela a existência de dois controles de frequência; um manuscrito pelo trabalhador e outro gerado por sistema eletrônico espelhando os horários constantes do primeiro. Ressalta-se que o reclamante exercia a função de motorista de carreta, realizando rotas entre os municípios de Picos - PI, Recife - PE, Teresina - PI, São Luís - MA, Aquiraz - CE, e não há nos autos provas de que os caminhões da reclamada estivessem equipados com dispositivo de registro eletrônico de ponto, de modo que os controles de jornada apresentados não eram preenchidos diariamente pelo trabalhador. Desse modo, declaro a nulidade dos controles de ponto constantes nos autos, por não refletirem a efetiva jornada desempenhada pelo autor. Contudo, entendo que a jornada de trabalho indicada pelo reclamante em sua petição inicial e em depoimento pessoal mostra-se exagerada. Assim, considerando a prova oral produzida nos autos, fixo sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, e aos sábados, das 7h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada. Tal jornada não observava os limites dispostos no art. 7º, XIII, da CF/88. Tem-se, portanto, que a trabalhadora faz jus às horas extras pleiteadas, assim considerando aquelas que extrapolam a 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 50% previsto no inciso XVI do aludido artigo constitucional. Condeno, pois, o reclamado ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a jornada legal, observado os limites dos pedidos, com adicional de 50%. Defiro os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1 /3, repouso semanal remunerado, depósitos de FGTS e multa de 40%. Por fim, registro que, para o cômputo das horas extras, deverá ser utilizado o divisor 220, devendo-se considerar a evolução salarial do reclamante, bem como os dias efetivamente trabalhados, conforme demonstrado nos espelhos de ponto ora declarados nulos. Fica autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras." A controvérsia reside na definição da jornada de trabalho efetivamente laborada pelo reclamante, na função de motorista carreteiro, admitido em 15/3/2018 e dispensado sem justa causa em 6/1/2023 (fl. 80). A distribuição do ônus da prova da jornada de trabalho rege-se pelo disposto nos incisos I e II e § 1º do art. 818 da CLT, conjugado com o disposto no caput e § 2º do art. 74 da CLT, conforme os itens I, II e III da Súmula 338 do TST. Tratando-se de motorista profissional empregado, a alínea b do inciso V do art. 2º da Lei nº 13.103/2015 estabelece expressamente ser direito do trabalhador "ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador". Seguindo essa linha, o art. 235-C, com redação dada pela mesma lei, fixa que "a jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias". O § 1º prevê que "será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". Passou a ser obrigatório o controle de jornada dos motoristas, porquanto a novel legislação determinou que fossem introduzidos pelo empregador mecanismos de controle do trabalho externo desses profissionais. Nessa diretriz, o ônus da prova passou a ser do empregador, a quem incumbe o controle de jornada, a teor do § 3º do art. 74 da CLT, segundo o qual "se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo". Trata-se, portanto, de norma específica que atribuiu ao empregador o dever de controlar a jornada de trabalho dos motoristas profissionais, de modo que a condição relativa à quantidade mínima de funcionários contratados pela reclamada não se aplica a essa categoria profissional, cujas peculiaridades laborais já foram previamente consideradas pelo legislador. O reclamante afirmou a invalidade dos cartões de ponto alegando não refletirem a jornada efetivamente laborada, "pois tinha de anotar nelas carga horária determinada pela empresa, com pequenas variações". A reclamada, de outro lado, defende a sua validade, apresentando controles de ponto preenchidos manualmente pelo reclamante e espelhados em registros eletrônicos (ID. 61e8794, fls. 166 e seguintes), e a devida quitação ou compensação da jornada extraordinária eventualmente laborada. Os documentos juntados com a petição inicial demonstram a prestação de serviços em horários que extrapolam a jornada registrada nos controles de ponto. A título de exemplo, o manifesto de carga de ID. f21020c (fls. 31) foi emitido em 4/11/2020, às 23h45min, indicando início de viagem nesse horário, ao passo que o espelho de ponto correspondente (ID. 3de3db5, fl. 177) registra o início da jornada às 7h28min, sem qualquer anotação de labor noturno. A mesma inconsistência se repete em diversos outros documentos (fl. 33, 29/8/2020, e fl. 35, 22/10/20) que registram saídas para viagem em horários como 22h43min e 22h45min, enquanto os controles de ponto apontam uma jornada estritamente diurna (fls. 173 e 176). Na mesma linha, o documento de ID. fad8fa1 (fl. 43) comprova que o reclamante foi alvo de uma fiscalização em 11/10/2020, à 1h30min, enquanto estava em serviço, dia em que o respectivo espelho de ponto sequer registra trabalho. Os vídeos juntados (IDs 03eae0a, 210de2b, 5350854) também exibem o obreiro em atividade em horários como 5h e 23h22. O acervo probatório demonstra, portanto, prestação de serviços em horários diversos daqueles registrados corroborando a tese autoral de controles de ponto sem correspondência com a realidade fática, preenchidos de maneira a simular o cumprimento da jornada legal. Demais disso, após esclarecimentos do preposto em audiência, a reclamada foi devidamente intimada para apresentar "relatório de todas as viagens realizadas pelo reclamante (...), com apontamento mensal do dia de realização de cada viagem e rota (local de origem e destino)", mas deixou de cumprir a determinação judicial. A omissão da empresa em apresentar os relatórios de viagens, apesar de reconhecer sua existência, reforça, à luz do princípio da aptidão para a prova, a versão autoral. Ademais, não procede a alegação da reclamada de queo depoimento prestado por paradigma ) é imprestável, por se referir a período prescrito e, portanto, incapaz de comprovar a jornada laborada pelo autor. A utilização de prova emprestada foi deferida em audiência após o preposto referir que o paradigma (Sr. Paulo Borges, então reclamante) realizava as mesmas rotas e jornada do autor. No que tange ao seu teor, o preposto da empresa naquele feito, Sr. Francisco das Chagas Saldanha Lima, confessou expressamente que os motoristas tinham "autorização para rodar 12 horas por dia, as 8 horas normais e mais 4 horas extras permitidas, isso com intervalo de no mínimo 1 hora para almoço" (ID e29766a, Fls. 282). Ademais, as testemunhas ouvidas no processo nº 0000167-30.2021.5.22.0103reforçam a tese de sobrejornada. A primeira testemunha, Sr. Edilson Barros da Rocha, declarou que "o horário de trabalho na reclamada era de 7h às 17h, mas as vezes trabalhava até as 19/21h e no dia seguinte tinha que estar no horário na empresa" (fl. 283). A segunda testemunha, Sr. Cleiton Batista Leal, conferente de cargas, afirmou ter visto o paradigma "chegar para descarregar depois das 22h" (fl. 284) Não procede ainda o argumento baseado na Resolução do CONTRAN, pois ficou comprovada a ocorrência de trabalho noturno, e eventual descumprimento de norma administrativa não afasta o dever de pagar pelo tempo de serviço realizado. Nesse quadro, diante da nulidade dos controles de ponto, da inversão do ônus probatório, da omissão da empresa em juntar o relatório de viagens e da prova oral colhida, inclusive a emprestada, evidencia-se o labor habitual em sobrejornada não registrada, devendo ser confirmada a jornada arbitrada na sentença. Por fim, a sentença já autorizou a dedução dos valores pagos a título de horas extras, assistindo razão à reclamada apenas no que tange à dedução também das horas extraordinárias compensadas com folgasdevidamente comprovadas e usufruídas de acordo com as normas coletivas(fl. 267). Recurso ordinário parcialmente provido. " (Relator Desembargador Arnaldo Boson Paes). O recurso não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, configurando-se óbice intransponível ao seu conhecimento. Ressalte-se que o descumprimento dessa exigência formal impede o exame do recurso, ainda que se alegue violação de dispositivos legais ou constitucionais, pois se trata de pressuposto objetivo de admissibilidade. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090313465904000000202414272. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090313465904000000202414272?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VIA BEBIDAS LTDA
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