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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Morretes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Fone: (41) 996571396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Autos nº. 0000924-87.2024.8.16.0118 Processo: 0000924-87.2024.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$9.303,45 Autor(s): ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO (RG: 100232316 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.509.549-12) Vila Rio Sagrado de Baixo, s/n Jardim Rio Sagrado - Morretes - MORRETES/PR - CEP: 83.350-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Vistos, etc. I - RELATÓRIO ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que, em razão de acidente de trabalho (trajeto), sofreu fratura de quadril esquerdo, fratura da cabeça do fêmur esquerdo, fratura de punho esquerdo, fratura de bacia e traumatismo cranioencefálico gravíssimo com hemorragia, tendo sido submetido a cirurgias com colocação de placas e tração esquelética. Recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 643557410-7) entre 02/05/2023 e 28/03/2024, cessado sem que lhe fosse concedido, na via administrativa, o benefício de auxílio-acidente, a despeito de sustentar redução permanente de sua capacidade laboral para a função habitual de motorista de caminhão. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar de 29/03/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros; subsidiariamente, caso a perícia constatasse incapacidade total e permanente, requereu a concessão de aposentadoria por invalidez; e, subsidiariamente ainda, caso constatada incapacidade temporária, a concessão de auxílio-doença acidentário; além da gratuidade da justiça e da condenação do réu em custas e honorários. Fora deferida a gratuidade da justiça ao autor. (mov. 4.1) Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 15.1), arguindo, em preliminar, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a falta de interesse de agir por ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa do benefício; no mérito, sustentou que a concessão de auxílio-acidente pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de trabalho das quais remanesçam sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, e impugnou eventual pretensão de dano moral e perdas e danos. Na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, fixou como pontos controvertidos (i) se o autor preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício de auxílio-acidente, e (ii) o cabimento de dano moral e perdas e danos, e manteve a distribuição tradicional do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC). (mov. 27.1) Determinada a produção de prova pericial médica, foi realizado exame pelo perito judicial Dr. Maurício Chibata (CRM/PR 14.155), em 24/04/2025, cujo laudo (mov. 61.1) concluiu que o autor apresentou incapacidade total e temporária entre 25/03/2023 e 25/03/2024, encontrando-se, na data da perícia, plenamente recuperado, sem sequela funcional que reduza sua capacidade para a atividade de motorista de caminhão, respondendo negativamente a todos os quesitos específicos relativos ao auxílio-acidente. O autor impugnou o laudo (mov. 69.1), requerendo a desconsideração da prova pericial, a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, esclarecimentos complementares. Determinados os esclarecimentos (mov. 73.1), o perito reiterou, de forma fundamentada, a ausência de qualquer limitação funcional objetiva capaz de reduzir a capacidade laboral do autor para sua atividade habitual (mov. 78.1). O autor apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais (mov. 82.1), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal e prova testemunhal, e, subsidiariamente, nova perícia com médico distinto. Este Juízo indeferiu a realização de nova perícia e HOMOLOGOU o laudo pericial e seu complemento (movs. 61.1 e 78.1), determinando que, contados e eventualmente preparados, os autos viessem conclusos para sentença. O autor apresentou nova petição requerendo a reabertura da instrução probatória, com designação de audiência de instrução e concessão de prazo para exame complementar, reiterando, em síntese, os mesmos fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, sem a apresentação de elemento técnico ou documental novo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1. Da competência O Juízo é competente para processar e julgar a presente ação acidentária, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Estadual a competência para o processamento de causas em que o INSS figure como parte, quando relativas a acidentes de trabalho, na Comarca em que domiciliado o segurado e desprovida esta de Vara Federal, tal como já vem sendo exercida ao longo de toda a tramitação sem impugnação de qualquer das partes. 1.2. Dos pressupostos processuais e das condições da ação Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, achando-se as partes regularmente representadas. O autor é parte legítima para postular os benefícios previdenciários de natureza acidentária, e o INSS, autarquia responsável pela concessão de tais benefícios, é parte legítima para figurar no polo passivo. O interesse de agir está presente, ante a resistência da autarquia à pretensão deduzida. 1.3. Das preliminares arguidas em contestação As preliminares de não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa já foram examinadas e expressamente rejeitadas na decisão de saneamento de 03/01/2025 (mov. 27.1), estabilizada nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, sem impugnação recursal. Ratifica-se a conclusão ali adotada: tendo o INSS já reconhecido e concedido ao autor benefício por incapacidade temporária acidentária relativo ao mesmo quadro clínico, e cessado o benefício sem a concessão, de ofício, do auxílio-acidente ora pleiteado, configura-se a pretensão resistida apta a caracterizar o interesse de agir, na linha do precedente desta Corte já invocado na decisão saneadora (TJPR, Apelação Cível nº 0001757-47.2020.8.16.0118, Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá, j. 25/11/2022). 1.4. Do requerimento de reabertura da instrução probatória (mov. 88.1) O autor requer a reabertura da instrução, com designação de audiência de instrução e julgamento e concessão de prazo para juntada de exame complementar, sob o argumento de que a prova pericial não teria captado a real extensão de suas limitações funcionais. O requerimento não comporta acolhimento. A questão já foi submetida a este Juízo por duas vezes - na impugnação de mov. 69.1, que resultou na intimação do perito para esclarecimentos complementares (mov. 73.1), e na impugnação de mov. 82.1, que resultou na decisão de 07/10/2025 (mov. 84.1), a qual, de forma expressa e fundamentada, indeferiu a realização de nova perícia e homologou o laudo e seu complemento, determinando o encerramento da instrução. A petição de mov. 88.1 não traz qualquer elemento técnico ou documental novo apto a justificar a reconsideração dessa decisão - limitando-se a reiterar, em síntese, os mesmos argumentos genéricos de inconformismo com o resultado da perícia já anteriormente rejeitados -, de modo que se aplica a preclusão consumativa quanto à matéria. De todo modo, ainda que superada a preclusão, a pretensão de substituir ou complementar a prova técnica por depoimento pessoal e prova testemunhal não se sustenta: a aferição de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho, para fins de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é matéria que depende de conhecimento técnico especializado, para a qual a lei processual determina a assistência de perito (art. 156, CPC), não sendo a prova oral - por sua natureza subjetiva - meio idôneo a infirmar, por si só, conclusão médico-pericial fundamentada, coerente e que enfrentou, de forma específica e pormenorizada, todos os questionamentos técnicos formulados pelo autor (mov. 78.1). Também não subsiste a alegada necessidade de exame complementar, providência que o próprio autor teve ampla oportunidade de requerer e cuja pertinência não restou demonstrada, tampouco acompanhada de qualquer documento médico objetivo que contrariasse as conclusões periciais. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de reabertura da instrução formulado em mov. 88.1, ratificando a decisão de mov. 84.1. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não foi arguida, por qualquer das partes, prejudicial de mérito, tampouco se vislumbra, de ofício, hipótese que a configure. 3. MÉRITO 3.1. Do pedido principal de concessão de auxílio-acidente a) O pedido. O autor requer a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar de 29/03/2024, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. b) A norma jurídica aplicável. Aplica-se o art. 86 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". A concessão do benefício pressupõe, portanto, a existência de sequela consolidada e permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade laboral do segurado para sua atividade habitual, sendo irrelevante o grau da lesão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, referida na petição inicial. c) Os fatos relevantes. É incontroverso que o autor, motorista de caminhão, sofreu grave acidente de trajeto, com múltiplas fraturas (quadril, fêmur, punho e bacia) e traumatismo cranioencefálico, e que recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentária entre 02/05/2023 e 28/03/2024. d) A análise das provas. A controvérsia central dos autos - se, cessado o benefício temporário, remanesceram sequelas que reduzam a capacidade laboral do autor para a função de motorista de caminhão - foi objeto de perícia médica judicial, cujo laudo (mov. 61.1), submetido a esclarecimentos complementares específicos e detalhados (mov. 78.1), ambos homologados por decisão irrecorrida (mov. 84.1), concluiu, de forma técnica e fundamentada, que: (i) as lesões sofridas pelo autor encontram-se plenamente consolidadas, com recuperação clínica completa; (ii) ao exame físico, a amplitude de movimentos das articulações acometidas (punho, quadril, joelho) está preservada e simétrica, a força muscular é normal, não havendo deformidades, dismetrias ou atrofia muscular; (iii) especificamente quanto aos quesitos formulados para a hipótese de auxílio-acidente, o perito respondeu negativamente à existência de lesão ou perturbação funcional que implique redução da capacidade para o trabalho, à existência de sequela que exija maior esforço na execução da atividade habitual e a qualquer perda anatômica, concluindo que o autor está "com sua capacidade laboral preservada"; e (iv) instado a se manifestar especificamente sobre a compatibilidade das queixas de dor crônica do autor com a atividade de motorista de caminhão, esclareceu que "relatos subjetivos de dor não foram corroborados por achados clínicos incapacitantes", sendo as condições avaliadas "compatíveis com a atividade de motorista". O autor, a quem incumbia o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não produziu prova técnica em sentido contrário. A alegação de remanejamento funcional pela empregadora, aventada como indício de redução de capacidade, não veio acompanhada, a despeito do anunciado, de qualquer declaração da empresa empregadora ou de outro documento que a comprovasse. O atestado médico mencionado nas impugnações também não foi incorporado aos autos de modo a infirmar, tecnicamente, as conclusões periciais. Quanto à alegação de possíveis sequelas neurocognitivas decorrentes do traumatismo cranioencefálico, não é vedado ao autor pleiteá-las - contudo, tal alegação não foi acompanhada de qualquer elemento técnico (relatório neurológico, avaliação neuropsicológica ou documento equivalente) que a corroborasse, tratando-se de mera hipótese aventada em petição, insuficiente, por si só, para infirmar o laudo pericial homologado, tampouco para justificar, nesta fase, a reabertura da instrução, já indeferida no item 1.4 desta fundamentação. e) Conclusão. Não demonstrada a existência de sequela que reduza a capacidade laboral do autor para sua atividade habitual, ausente está o requisito essencial do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. Do pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez a) O pedido. Subsidiariamente, requer o autor a concessão de aposentadoria por invalidez, para a hipótese de o perito reconhecer incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. b) A norma jurídica aplicável. Art. 42 da Lei nº 8.213/91, que exige a constatação de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral. c) e d) Os fatos relevantes e a análise das provas. Tal como examinado no item 3.1, o laudo pericial homologado não identificou qualquer incapacidade atual do autor, tampouco de natureza total ou permanente, tendo concluído, ao contrário, pela plena preservação de sua capacidade laboral, o que importa, assim como quanto ao pedido principal, em rejeição. 3.3. Do pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário a) O pedido. Subsidiariamente, requer o autor a concessão de auxílio-doença acidentário, para a hipótese de o perito reconhecer incapacidade temporária. b) A norma jurídica aplicável. Arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/91, c/c o regime acidentário decorrente do nexo com o acidente de trabalho. c) e d) Os fatos relevantes e a análise das provas. O laudo pericial reconheceu, de fato, a existência de incapacidade total e temporária do autor - mas exclusivamente no período compreendido entre 25/03/2023 e 25/03/2024, período este integralmente coincidente com o interregno em que o autor já esteve amparado pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária concedido administrativamente (NB 643557410-7, de 02/05/2023 a 28/03/2024, conforme a própria inicial). Não há, portanto, período de incapacidade temporária reconhecido pela perícia que não tenha sido coberto pelo benefício administrativo já recebido pelo autor, nada remanescendo a ser judicialmente reconhecido ou pago a esse título. É o caso de rejeição do pedido. 3.4. Do pedido de dano moral e perdas e danos (ponto controvertido 4.2 da decisão saneadora) Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor não formulou, em nenhum de seus pedidos (item VI, "1" a "5.5", da inicial), pretensão de indenização por dano moral ou por perdas e danos - matéria que foi suscitada apenas defensivamente pelo INSS em contestação, para a eventualidade de vir a ser aventada. Não havendo pedido correspondente na inicial, e em respeito aos princípios da congruência e da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), este Juízo não pode pronunciar-se sobre pretensão não deduzida pela parte autora, ficando prejudicada, por ausência de objeto, a análise desse ponto controvertido. III - DECISÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS NUNES CORDEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para: a) INDEFERIR o requerimento de reabertura da instrução probatória (mov. 88.1), nos termos do item 1.4 desta fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de sequela redutora da capacidade laboral (art. 86, Lei nº 8.213/91); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade total e permanente (art. 42, Lei nº 8.213/91); d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de auxílio-doença acidentário, por ausência de período de incapacidade temporária não coberto pelo benefício administrativo já percebido; e) Prejudicada, por ausência de pedido correspondente na inicial, a análise de eventual indenização por dano moral ou perdas e danos; f) Ficam prejudicados os pedidos de juros de mora e correção monetária sobre parcelas vencidas, ante a improcedência da pretensão de concessão de benefício; g) DEIXAR de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor e da isenção legalmente conferida ao INSS quanto às custas estaduais; h) CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 4º, III, CPC), observado que a exigibilidade de tal verba permanecerá sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, dada a gratuidade da justiça de que é beneficiário o autor. Morretes, 23 de agosto de 2026. Fernando Andriolli Pereira Magistrado
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