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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000924-80.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000924-80.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A., ALCINEY DA SILVA ALVES RECORRIDOS: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A., ALCINEY DA SILVA ALVES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A praxe sedimentada nesta Justiça é a fixação de honorários no importe de 15%, percentual que encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridas ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e ALCINEY DA SILVA ALVES Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorrem as partes litigantes a esta Corte Regional. A ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; diferenças de produção; multa normativa; e honorários advocatícios. A ré V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; responsabilidade subsidiária; diferenças de produtividade; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; multas convencionais; e honorários advocatícios. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária e grupo econômico; acúmulo de funções; base de cálculo do adicional de periculosidade; aplicação da súmula 225 do TST; aplicação da súmula 340 do TST; horas extras e nulidade dos controles de ponto; horas de sobreaviso; intervalo intrajornada; vale alimentação; danos morais; desconto indevido; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; multa normativa; limitação pecuniária e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões por todas as partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A 1 - DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE A ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de produtividade. Alega principalmente que a bonificação era uma campanha específica, pontual e transitória, condicionada ao atingimento de metas coletivas. À análise. Assiste-lhe razão apenas em parte. De início, reputo de especial relevância a alegação defensiva no sentido de que a parcela denominada produtividade/premiação decorreu de campanhas específicas, possuindo caráter temporário e excepcional, restrito aos respectivos períodos de vigência, inexistindo promessa de pagamento habitual. Referida alegação fática não foi especificamente impugnada pelo reclamante em réplica, razão pela qual deve ser tida como verdadeira para fins processuais. Assim, fixa-se como premissa que a verba em discussão não integrava política remuneratória permanente da empresa, mas sim campanhas pontuais de incentivo. Todavia, a mesma defesa sustenta que os valores eventualmente devidos no âmbito dessas campanhas foram corretamente adimplidos, por observância dos critérios estabelecidos. Ao deduzir tal alegação, que foi refutada, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Com efeito, incumbia à empregadora trazer aos autos a documentação apta a evidenciar os critérios das campanhas (como suas regras de apuração, metas, indicadores utilizados, memória de cálculo e os respectivos demonstrativos individuais de pagamento), de modo a possibilitar a aferição da correção dos valores quitados. Isso não fez. A ausência dessa documentação impede o controle da correção dos pagamentos realizados, não sendo possível concluir que as importâncias quitadas observaram integralmente os critérios alegadamente estabelecidos pela própria empregadora e, por isso mesmo, deve ser mantido o valor assinalado em sentença. Dessa forma, reforma-se a sentença para limitar a condenação ao pagamento das diferenças de produtividade exclusivamente em relação às competências nas quais houve pagamento da respectiva parcela, a serem apuradas em liquidação de sentença. Não são devidos reflexos da parcela deferida nas demais verbas trabalhistas. Isso porque, embora reconhecidas diferenças em relação aos valores pagos, permanece inalterada a natureza jurídica da verba, que consiste em prêmio concedido em razão do desempenho do empregado, enquadrando-se no disposto no art. 457, § 2º, da CLT. Dou provimento, nos termos acima delineados. 2 - HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a sentença que invalidou o regime de controle de jornada, reputando imprestáveis os registros de ponto. Assiste-lhe razão. Embora o Juízo de origem tenha concluído pela invalidade dos controles de jornada em razão da divergência entre os registros de ponto por exceção e os relatórios de geolocalização do veículo utilizado pelo reclamante, entendo que o conjunto probatório não autoriza tal conclusão. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema de registro de ponto por exceção encontra expressa previsão no art. 74, § 4º, da CLT, com, no caso, adoção formal da modalidade pelas partes (fls. 255-256). Além disso, verifica-se dos autos que o controle da jornada não se limitava aos registros por exceção, sendo também utilizado aplicativo, informação corroborada pela prova oral e que faz sentido dentro da lógica estabelecida pela prova oral, em especial o fato de que há lançamento das horas extraordinárias realizadas, as quais eram objeto de pagamento. Em relação à prestação superior de horas extras do que era permitido a anotação, vejo que a prova oral, por sua vez, mostra-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "nem sempre as horas extras eram registradas", esclarecendo, contudo, que "algumas vezes era permitido anotar o labor suplementar". Tal declaração, longe de evidenciar fraude sistemática nos controles de jornada, revela justamente que havia mecanismo de registro das horas extraordinárias, sem demonstrar, de forma segura, que o procedimento fosse desconsiderado de forma habitual ou generalizada. De outro lado, a testemunha patronal não corroborou a tese de irregularidade dos controles, afirmando que todas as horas extras eram anotadas, inexistindo prova robusta capaz de infirmar a presunção de validade dos registros apresentados. Ora, não se mostra suficiente, por si só, a utilização dos relatórios de geolocalização para invalidar todo o sistema de controle de jornada adotado pela empregadora. Com efeito, os registros de rastreamento do veículo apenas evidenciam a localização e movimentação do automóvel, não sendo aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo tempo à disposição do empregador. A simples existência de deslocamento ou de movimentação do veículo em determinado horário não conduz automaticamente à conclusão de que o empregado estivesse prestando serviços em jornada extraordinária durante todo esse período. A geolocalização constitui elemento probatório acessório, incapaz, isoladamente, de desconstituir todo o procedimento de controle de jornada implementado pela empresa, especialmente quando este era composto por registros de ponto por exceção e por sistema específico destinado ao apontamento das horas extras realizadas. Acresce-se que, conforme reconhecido na própria sentença, as horas extraordinárias eram registradas e pagas em diversas oportunidades, circunstância que reforça a conclusão de que o sistema de controle era efetivamente utilizado. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma concreta, a existência de diferenças entre as horas extraordinárias efetivamente prestadas e aquelas registradas e quitadas, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, o autor não apresentou demonstrativo analítico apontando diferenças devidas, limitando-se a impugnação genérica dos controles de jornada. Também não indicou, a partir dos documentos juntados aos autos, quais jornadas extraordinárias teriam permanecido sem registro ou sem o correspondente pagamento. Assim, ausente prova capaz de desconstituir a validade dos controles de jornada e de evidenciar diferenças em favor do reclamante, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Dá-se, portanto, provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e consectários. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada igualmente decorreu da mesma premissa adotada na sentença para o deferimento das horas extras, consistente na desconsideração integral dos controles de jornada e na fixação da jornada de trabalho com base, essencialmente, nos registros de geolocalização do veículo. Todavia, conforme já fundamentado no exame do tópico relativo às horas extraordinárias, não há elementos suficientes para afastar a validade do sistema de controle de jornada adotado pela reclamada, tampouco para presumir a fruição parcial do intervalo intrajornada a partir da invalidação dos registros de ponto. Além disso, a prova oral produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a concessão irregular do intervalo intrajornada. As declarações da testemunha do reclamante, desacompanhadas de outros elementos probatórios consistentes, não são aptas a infirmar os controles de jornada e a concluir pela supressão habitual do intervalo mínimo legal. Afastada, portanto, a premissa que embasou a condenação, e inexistindo prova robusta da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada, não subsiste o direito ao pagamento da parcela. Dá-se, assim, provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 4 - ADICIONAL NOTURNO A condenação ao pagamento do adicional noturno decorreu da mesma premissa adotada na sentença para o deferimento das horas extras, qual seja, a desconsideração integral dos controles de jornada e a "reconstrução" da jornada de trabalho exclusivamente a partir dos registros de geolocalização do veículo. Todavia, conforme já fundamentado no exame do tópico relativo às horas extraordinárias, no caso dos autos, não há elementos suficientes para afastar a validade do sistema de controle de jornada adotado pela reclamada, tampouco para substituir os registros de ponto pelos dados de geolocalização como parâmetro de apuração da jornada efetivamente cumprida. Afastada a premissa que deu suporte à condenação, igualmente não subsiste o reconhecimento de diferenças de adicional noturno, inexistindo demonstração de labor noturno não registrado ou não remunerado. Dá-se, portanto, provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno. 5 - MULTAS CONVENCIONAIS As multas foram aplicadas em razão das condenações aos pagamentos de horas extras e de intervalo intrajornada, as quais foram afastadas. Assim, nos mesmos termos, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das multas convencionais. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeito o pedido de minoração de percentual, para 5%, seja porque se encontra dentro do limite legal, seja porque os 15% constituem praxe adotada nesta Corte Regional. Nego provimento. B - RECURSO DA PARTE AUTORA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E GRUPO ECONÔMICO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O Reclamante requer seja reconhecido que a Segunda Reclamada responde subsidiariamente pelas verbas vindicadas na exordial, tendo em nota que, na condição de empregado da Primeira Reclamada, prestava os serviços a favor daquela. A Segunda Reclamada, no entanto, afirma que a real empregadora é a Primeira Reclamada, para quem o Reclamante efetivamente prestou seus serviços. Afirma ter havido mero contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas e que o Reclamante nem sequer especifica o período em que teria laborado exclusivamente em favor da Segunda Reclamada. Afirma que somente caberia falar em responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada se esta tivesse agido culposamente, culpas in vigilando e in eligendo, para com o caso. Passo à análise. Ainda que o Reclamante, em seu depoimento pessoal, tenha reconhecido a prestação de labor em favor de terceira empresa (OI S.A.), importante destacar os limites da lide. Isso porque a Segunda Reclamada não controverteu a prestação dos serviços pelo Reclamante, na condição tomadora, tendo apenas sustentando que o Reclamante também teria laborado em favor de outra empresa (OI S.A.), quanto à efetiva prestação dos serviços. Além do mais, a própria Segunda Reclamada traz informação (fl. 2193 dos autos PDF) em que faz registrar o Reclamante como prestador de serviços. Pois bem. A Súmula nº 331, do c. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização lícita. Trata-se de responsabilidade fundamentada no proveito do trabalho, de modo que aqueles que se beneficiam da mão-de-obra do trabalhador, e que não podem eximir-se de qualquer espécie de responsabilidade. A questão levantada pela Segunda Reclamada referente à Lei nº 13.429/17 (também conhecida como Lei da Terceirização), sancionada em 31-03-2017, nada altera a conclusão pela sua responsabilização SUBSIDIÁRIA, pois o que referida Lei firmou foi a direção (já esposada pelo e. STF) acerca da licitude da terceirização dos serviços, o que afasta a responsabilização solidária (merecendo destaque inexistir qualquer pedido para que seja responsabilizada solidariamente a Segunda Reclamada, sob o fundamento de terceirização ilícita). Ademais, a aplicabilidade ao caso da Súmula nº 331, do c. TST, trata-se de questão já bastante discutida e definitivamente superada perante o próprio c. TST, cujo entendimento permanece firme no sentido de que não persistem dúvidas quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria nela tratada, devendo ser afastados os argumentos em contrário. A necessidade de constatação de responsabilidade in vigilando ou in eligendo, ante a ADC nº 16, julgada pelo STF, limita-se à Administração Pública, não sendo o caso da Segunda Reclamada. Contudo, tendo o Reclamante admitido prestação dos serviços a favor de terceira empresa, sem haver especificação segura nos autos quanto à divisão do tempo destinado aos serviços prestados à OI S.A. e aos serviços prestados à Segunda Reclamada, tenho que tais serviços foram prestados igualmente a favor de ambas. Desta forma, tenho que a Segunda Reclamada responde subsidiariamente por 50% das verbas objeto de condenação. Com efeito, foi a própria fala do obreiro que limitou a responsabilização: o próprio trabalhador informou a atuação em favor de outra empresa e não há nos autos elementos que permitam definir período ou proporção diversa, não se mostra razoável imputar à reclamada V.TAL a integralidade das parcelas deferidas, devendo sua responsabilidade permanecer limitada ao percentual de 50%. A análise de solidariedade entre a ré e outra empresa que sequer consta nos autos foge ao escopo do presente processo, diga-se. Nego provimento. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES Entendo que o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento quando a lei assim estabelece (por exemplo, o radialista que acumula mais de uma função dentro do mesmo setor - art. 13 da Lei nº 6.615/78) ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. Todavia, nenhuma dessas hipóteses é contemplada nos autos. Nego provimento. 3 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA DAGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: De fato, a documentação amealhada aos autos comprova a alegação da defesa quanto a ter sido o Reclamante dispensado imotivadamente em 14/04/2025, a exemplo da comunicação da fl. 1790 dos autos PDF. Incontroverso nos autos o Reclamante ter recebido adicional de periculosidade ao longo do contrato de trabalho, sem que fossem computados demais valores de natureza salarial, calculando o adicional em comento tão somente com fulcro no salário-base. Pois bem. De fato, como bem apontado pela Primeira Reclamada, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, pois, com a vigência da Lei nº 12.740/2012, o § 1º do art. 193 da CLT foi alterado, e desta forma, atualmente, mesmo a classe dos eletricitários passou a contar com uma nova fórmula de cálculo para o adicional de periculosidade, o que acaba por respaldar a narrativa da defesa. Essa é a direção, inclusive, do item III da Súmula nº 191 do c. TST, ao estabelecer que: A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Não é demais ressaltar que o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada em 26/12/2023, ou seja, muito após a alteração promovida pela Lei nº 12.740/12. O Reclamante defende que o pagamento do adicional de periculosidade deve observar a previsão da Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86. Cita redação de "parágra único", mas nem sequer indica a fonte doreferido parágrafo (fl. 10 dos autos PDF). A princípio, por alegar a aplicação da norma coletiva mais favorável, faz crer que tal previsão teria respaldo nos instrumentos coletivos aplicáveis. Contudo, além de nem sequer referir especificamente qual a cláusula ou instrumento coletivo em que consta a garantia mencionada, compulsados os autos, verifico que os ACTs juntados nas fls. 2086-137 dos autos PDF não trazem qualquer direção acerca da adoção de tal redação. Desta forma, sem qualquer embasamento contratual, legal, convencional ou jurisprudencial a garantir forma de cálculo diversa, julgo improcedente o pedido. De fato, como regra geral, até a vigência da Lei n. 12.740/2012, o adicional de periculosidade devido aos eletricitários e aos trabalhadores em atividades equiparadas era calculado sobre a remuneração, compreendida como o conjunto das parcelas de natureza salarial. A partir de 10/12/2012, contudo, a base de cálculo passou a corresponder exclusivamente ao salário-base. Assim, nego provimento. 4 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 225 DO TST A discussão não se faz mais cabível, diante da natureza pontual e premial da verba discutida. Nego provimento. 5 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST A discussão não se faz mais cabível, diante da natureza premial da verba discutida. Nego provimento. 6 - HORAS EXTRAS E NULIDADE DOS CONTROLES DE PONTO Remeto à discussão do item n. 2 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 7 - HORAS DE SOBREAVISO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O Reclamante alega que permanecia à disposição da Primeira Reclamada, em regime de sobreaviso, ficando à disposição da Reclamada, aguardando o chamado, sem possibilidade de lazer, sempre que não estava laborando nos horários normais. Contudo, estas horas nunca foram remuneradas pela Primeira Reclamada. Assim, em razão do regime de sobreaviso ao qual submetido, postula a condenação da Primeira Reclamada no pagamento das horas destinadas ao sobreaviso, com reflexos em demais parcelas. Contrapõe-se a Primeira Reclamada, impugnando a alegação prefacial de que o Reclamante se ativasse em sobreaviso, o que jamais teria ocorrido ao longo de toda a contratualidade. Requer a improcedência do pedido. À análise. Nos termos do art. 244, §2º, da CLT, considera-se de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A característica principal do instituto é a limitação do direito de locomoção, em horários em que o empregado não se encontra trabalhando, devendo permanecer em casa ou em local pré-determinado. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 428 do c. TST. Na mesma direção se manifestou nosso e. TRT: HORAS DE SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À DESCONEXÃO E AO LAZER. Para a caracterização do regime de sobreaviso, necessário que o interessado demonstre a existência de regime de plantão que impeça o exercício do direito de locomoção ou, quando possível locomover-se, que prejudique consideravelmente o direito à desconexão e ao lazer (art. 6º da CF), impedindo o empregado de se dedicar plenamente a outras atividades de seu interesse particular. Não se exige que o obreiro permaneça em sua casa aguardando o chamado, interpretação já ultrapassada e inerente aos antigos trabalhadores ferroviários, que aguardavam a convocação na sua própria residência (art. 244, § 2º, da CLT) por meio de telefone fixo. (RO 0003836-20.2011.5.12.0039. Rel.: Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRTSC/DOE 09.11.15. Data de Publ. 10.11.15, grifos acrescidos). HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não sendo impedida a locomoção do trabalhador e a livre disposição do seu tempo, não há falar em horas de sobreaviso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000817-76.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 30-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É indevido o pagamento das horas de sobreaviso quando não demonstrado eventual prejuízo à liberdade de locomoção do trabalhador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001848-49.2023.5.12.0004; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO) Para o presente caso, contudo, não há como se reconhecer o pretenso sobreaviso, pois faltantes os elementos caracterizadores desta jornada, em consonância com o entendimento preconizado na Súmula nº 428, II, do c. TST. Isso porque a própria exordial entrega a narrativa de que o sobreaviso estaria configurado sem a existência de uma obrigação quanto ao Reclamante permanecer em local previamente estabelecido entre as partes, não podendo o Reclamante executar quais outras atividades de seu cotidiano. Mais. A Inicial é categórica quanto ao sobreaviso se configurar na obrigação de atender aos chamados da empresa, caso esta demandasse seus serviços. E não bastasse a própria exordial entrega narrativa de que o Reclamante não precisava aguardar em local pré-estabelecido, impossibilitando-o de se locomover ou ao menos dificultando sobremaneira seu direito de desconexão, o que sacramenta a prevalência da tese defensiva é justamente a inexistência de prova nos autos a respaldar a alegação prefacial. Isso porque, tendo sido negada pela Primeira Reclamada a figura do sobreaviso ao contrato do Reclamante, cumpria a este a comprovação do alegado. Contudo, nada provou nos autos. E reitero: O só fato de poder ser chamado em algumas oportunidades em sua folga, sem ter sido tolhido seu direito de locomoção, desserve a configurar o alegado sobreaviso. Assim, sem prova de que o Reclamante devesse permanecer em local especificado, no aguardo de chamado do empregador, evidenciando por tolhida sua liberdade de locomoção, julgo improcedente o pedido. Com efeito, a mera possibilidade de eventual acionamento pelo empregador durante os períodos de descanso, desacompanhada de prova de que o reclamante permanecia obrigado a aguardar chamado em condições que restringissem significativamente sua liberdade de locomoção e seu direito à desconexão, é insuficiente para o deferimento da pretensão. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, nos termos da Súmula nº 428, II, do c. TST. Inclusive, vale salientar que essas nuances de caracterização do labor em sobreaviso, não verificadas nos autos por nenhuma das provas produzidas, sequer foi objeto do recurso, que parte de pressuposto equivocado (mostrando-se até desfundamentado). Nego provimento. 8 - INTERVALO INTRAJORNADA Diante do decidido no item 3 do recurso da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, nego provimento. Nego provimento. 9 - VALE-ALIMENTAÇÃO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: Alega o Reclamante não ter a Primeira Reclamada efetuado o pagamento do vale-alimentação estabelecida nos ACTs (Acordos Coletivos de Trabalho) da categoria, relacionados à prestação do labor suplementar acima de 3 horas diárias. Requer, com isso, a condenação da Primeira Reclamada no pagamento do vale-alimentação convencional, quando prestadas mais de 3 horas extras diárias. Em sua defesa, argumenta a Primeira Reclamada ter efetuado o correto pagamento do auxílio-alimentação estabelecido nos ACTs, apontando para registro juntado com a peça contestatória. Pugna pela improcedência do pedido. À análise. Além de incontroverso, as cláusulas apontadas na prefacial, de fato, garantem o pagamento de vale-alimentação adicional (fls. 2089, 2107 e 2124 dos autos PDF), quando prestado labor suplementar superior a 3 horas diárias. Contudo, a Primeira Reclamada promoveu a juntada dos extrato de fornecimento do vale-alimentação nas fls. 1801-2 dos autos PDF. Por sua vez, nada indicou o Reclamante quanto às diferenças devidas neste particular, fazendo prevalecer a tese defensiva. Assim, julgo improcedente o pedido em comento. Independentemente da análise promovida pela parte em seu recurso, sobre a prestação ou não das horas extras, o fato é que, diante das provas carreadas, se acreditasse ser devida diferenças, estas deveriam estar demonstradas (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC). E não estão. Nego provimento. 10 - DANOS MORAIS a) Da alegada ausência de fornecimento de EPIs A prova produzida não autoriza a conclusão de que houve violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. O próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que recebeu os equipamentos de proteção, ainda que com atraso, e que era possível solicitar sua substituição quando necessário. Assim, ainda que se admita eventual irregularidade no fornecimento dos equipamentos, tal circunstância, isoladamente, não configura dano moral indenizável, porquanto ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Mantém-se a sentença. b) Do alegado labor habitual com os pés molhados Também não prospera o recurso. A alegação de que o Reclamante laborava habitualmente com os pés molhados não restou satisfatoriamente comprovada. A prova oral foi contraditória quanto às condições de trabalho, sendo que o próprio depoimento do autor evidencia que lhe eram fornecidas botas e que havia possibilidade de substituição quando necessário. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que o reclamante estivesse submetido, de forma habitual, a condições degradantes de trabalho. Ausente prova de efetiva ofensa à esfera extrapatrimonial, permanece incabível a indenização pretendida. c) Do atraso no pagamento das diárias de viagem Ainda que a reclamada não tenha comprovado documentalmente a data exata do pagamento das diárias, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral. O alegado atraso no reembolso das despesas caracteriza, em princípio, inadimplemento contratual, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade do empregado. No caso, inexiste prova de que o autor tenha sofrido constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial em razão dos alegados atrasos, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. d) Do alegado dano existencial O reconhecimento do dano existencial exige prova de que a jornada de trabalho tenha comprometido, de forma relevante, a vida pessoal, familiar ou social do trabalhador. Conforme destacado na sentença, não ficou demonstrado que a jornada desempenhada fosse efetivamente extenuante ou que tenha impedido o reclamante de usufruir do convívio familiar, do lazer ou do descanso, sendo certo, ainda, que ordinariamente usufruía de duas folgas semanais. Ausente prova do alegado dano existencial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 11 - DESCONTO INDEVIDO (MULTA DE TRÂNSITO) Inicialmente observo que o contrato de trabalho do autor prevê a possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado (fl. 209). Acerca das multas, que foram praticadas pelo reclamante, há autorizações de descontos delas (com identificação de cada uma, fls. 1786-1789. Como bem ponderado pelo Juiz de primeiro grau, "Sem prova em contrário, tendo em nota que tais infrações remetem ao veículo utilizado pelo Reclamante (sem prova em contrário quanto ao uso por outros empregados nas ocasiões em que ocorreram as infrações), resta presumida a culpabilidade do Reclamante para com estas". Assim, nego provimento. 12 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O presente caso não há verbas incontroversas que autorizem condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. 13 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Eventual deferimento de diferenças em juízo não enseja o pagamento da multa em questão (Tema n. 164 do TST). Nego provimento. 14 - MULTA NORMATIVA Remeto à discussão ao recurso da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. Nego provimento. 15 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 16 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) majoração Considerando a praxe consagrada nessa Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários no importe de 15%. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar o pagamento de honorários advocatícios para o importe de 15%. b) base de cálculo A base de cálculo da cobrança dos honorários advocatícios devidos às procuradoras da autora é o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma prevista na OJ n. 348 da SDI-1 do TST e Súmula n. 31 deste Regional. Vejamos: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Por exemplo, não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor devidos a terceiros, como os honorários do contador ad hoc, porque este não integra a condenação. Nego provimento. C - RECURSO DA RÉ V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto à questão, colaciono excerto de recente julgamento unânime por esta Turma (com a composição dos membros titulares) nos autos da reclamação nº 0001159-95.2025.5.12.0016, de Relatoria da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, cujos fundamentos ora invoco como razões de decidir, verbis: Citando a Súmula n.º 331 do TST e apontando ser incontroversa a prestação de serviços pela autora em benefício da segunda ré (V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A.), o Magistrado da origem a responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à empregada nesta demanda. A recorrente sustenta ser controvertida a prestação de serviços em seu benefício, pois a autora nada teria demonstrado a esse respeito. Destaca que os serviços disponibilizados pela primeira ré (Union Central de Serviços Ltda.) não se confundiriam com a sua atividade-fim e que a mera existência de uma relação comercial entre ambas não autorizaria a sua responsabilização subsidiária. De acordo com a inicial, a autora "[...] foi contratada pela 1ª reclamada (UNION) para laborar nas dependências da 2ª reclamada (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.) no dia 9/12/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais [...] a 1ª reclamada firmou contrato de terceirização de serviços com a 2ª reclamada, local onde a reclamante desempenhava as suas funções, sendo as reclamadas beneficiárias dos serviços prestados pela trabalhadora" (fls. 3 e 6). Na sua defesa, a recorrente se limitou a alegar que não teria contratado a autora diretamente e que a demandante não estaria subordinada aos seus empregados. Não foi especificamente refutada a narrativa de que a autora prestou serviços em seu benefício, nas suas dependências. Aliás, esse quadro fático decorre da constatação de que havia um contrato de prestação de serviços entre as rés no mesmo período em que vigente o contrato de trabalho da autora com a primeira demandada (Union Central de Serviços Ltda.) Confirma essa conclusão o comprovante bancário de pagamento do valor rescisório descrito no TRCT, em que consta o motivo "RESCISAO VTAL L SC" (fl. 196). Embora lícita a contratação, o beneficiário da prestação de serviços deve ter o cuidado de contratar sociedades empresárias com suficiente respaldo econômico e financeiro para assumir os encargos trabalhistas e sociais. É o mínimo que se exige pelo reconhecimento da validade do contrato de terceirização. Assim, se optou pelo trabalho fornecido por intermédio de outra sociedade empresária, a recorrente não se pode eximir da responsabilidade pelos valores eventualmente inadimplidos pelo prestador dos serviços, segundo o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A discussão jurídica proposta pela segunda ré não comporta maiores digressões. A responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas do período em que ocorreu prestação de serviços consta expressamente no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Além disso, a possibilidade está consolidada na Tese n.º 725 de Repercussão Geral do STF, que assim dispõe: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (destaquei). Logo, há expressa autorização legal para a responsabilização subsidiária da contratante. A responsabilização subsidiária não exige prova de fraude, apenas da prestação dos serviços em benefício da tomadora. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Remeto à discussão do item n. 2 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Remeto à discussão do item n. 3 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 4 - ADICIONAL NOTURNO Remeto à discussão do item n. 4 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 5 - DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Remeto à discussão do item n. 1 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 6 - MULTA NORMATIVA Remeto à discussão do item n. 5 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO O pedido dependia da reforma integral da sentença, o que não aconteceu. Nego provimento. 8 - JUSTIÇA GRATUITA Questiona a ré o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que deixou de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para demandar em juízo. Pois bem. A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte requerente que não foi desconstituída por prova em contrário. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para, nos termos da fundamentação: a) limitar a condenação ao pagamento de diferenças pelo prêmio-produtividade (com natureza premial e sem reflexos) aos meses em que o benefício já foi pago; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras; c) afastar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; d) afastar a condenação ao pagamento de adicional noturno; e e) afastar a condenação ao pagamento de multas convencionais. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte autora para 15%. Arbitrar novo valor provisório à condenação (R$ 5.000,00). Custas no importe de R$ 100,00, pelas rés. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000924-80.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) RECORRIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000924-80.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTES: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A., ALCINEY DA SILVA ALVES RECORRIDOS: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A., ALCINEY DA SILVA ALVES RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. A praxe sedimentada nesta Justiça é a fixação de honorários no importe de 15%, percentual que encontra amparo na disposição contida no art. 791-A da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes e recorridas ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e ALCINEY DA SILVA ALVES Inconformadas com a sentença da lavra da Exma. Juíza MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorrem as partes litigantes a esta Corte Regional. A ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A busca a reforma da sentença quanto aos seguintes tópicos: horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; diferenças de produção; multa normativa; e honorários advocatícios. A ré V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: justiça gratuita; responsabilidade subsidiária; diferenças de produtividade; horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; multas convencionais; e honorários advocatícios. O autor busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária e grupo econômico; acúmulo de funções; base de cálculo do adicional de periculosidade; aplicação da súmula 225 do TST; aplicação da súmula 340 do TST; horas extras e nulidade dos controles de ponto; horas de sobreaviso; intervalo intrajornada; vale alimentação; danos morais; desconto indevido; multa do art. 467 da CLT; multa do art. 477 da CLT; multa normativa; limitação pecuniária e honorários sucumbenciais. São apresentadas contrarrazões por todas as partes. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO A - RECURSO DA RÉ ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A 1 - DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE A ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de produtividade. Alega principalmente que a bonificação era uma campanha específica, pontual e transitória, condicionada ao atingimento de metas coletivas. À análise. Assiste-lhe razão apenas em parte. De início, reputo de especial relevância a alegação defensiva no sentido de que a parcela denominada produtividade/premiação decorreu de campanhas específicas, possuindo caráter temporário e excepcional, restrito aos respectivos períodos de vigência, inexistindo promessa de pagamento habitual. Referida alegação fática não foi especificamente impugnada pelo reclamante em réplica, razão pela qual deve ser tida como verdadeira para fins processuais. Assim, fixa-se como premissa que a verba em discussão não integrava política remuneratória permanente da empresa, mas sim campanhas pontuais de incentivo. Todavia, a mesma defesa sustenta que os valores eventualmente devidos no âmbito dessas campanhas foram corretamente adimplidos, por observância dos critérios estabelecidos. Ao deduzir tal alegação, que foi refutada, a reclamada atraiu para si o ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Com efeito, incumbia à empregadora trazer aos autos a documentação apta a evidenciar os critérios das campanhas (como suas regras de apuração, metas, indicadores utilizados, memória de cálculo e os respectivos demonstrativos individuais de pagamento), de modo a possibilitar a aferição da correção dos valores quitados. Isso não fez. A ausência dessa documentação impede o controle da correção dos pagamentos realizados, não sendo possível concluir que as importâncias quitadas observaram integralmente os critérios alegadamente estabelecidos pela própria empregadora e, por isso mesmo, deve ser mantido o valor assinalado em sentença. Dessa forma, reforma-se a sentença para limitar a condenação ao pagamento das diferenças de produtividade exclusivamente em relação às competências nas quais houve pagamento da respectiva parcela, a serem apuradas em liquidação de sentença. Não são devidos reflexos da parcela deferida nas demais verbas trabalhistas. Isso porque, embora reconhecidas diferenças em relação aos valores pagos, permanece inalterada a natureza jurídica da verba, que consiste em prêmio concedido em razão do desempenho do empregado, enquadrando-se no disposto no art. 457, § 2º, da CLT. Dou provimento, nos termos acima delineados. 2 - HORAS EXTRAS Insurge-se a reclamada contra a sentença que invalidou o regime de controle de jornada, reputando imprestáveis os registros de ponto. Assiste-lhe razão. Embora o Juízo de origem tenha concluído pela invalidade dos controles de jornada em razão da divergência entre os registros de ponto por exceção e os relatórios de geolocalização do veículo utilizado pelo reclamante, entendo que o conjunto probatório não autoriza tal conclusão. Inicialmente, cumpre destacar que o sistema de registro de ponto por exceção encontra expressa previsão no art. 74, § 4º, da CLT, com, no caso, adoção formal da modalidade pelas partes (fls. 255-256). Além disso, verifica-se dos autos que o controle da jornada não se limitava aos registros por exceção, sendo também utilizado aplicativo, informação corroborada pela prova oral e que faz sentido dentro da lógica estabelecida pela prova oral, em especial o fato de que há lançamento das horas extraordinárias realizadas, as quais eram objeto de pagamento. Em relação à prestação superior de horas extras do que era permitido a anotação, vejo que a prova oral, por sua vez, mostra-se dividida. A testemunha indicada pelo reclamante afirmou que "nem sempre as horas extras eram registradas", esclarecendo, contudo, que "algumas vezes era permitido anotar o labor suplementar". Tal declaração, longe de evidenciar fraude sistemática nos controles de jornada, revela justamente que havia mecanismo de registro das horas extraordinárias, sem demonstrar, de forma segura, que o procedimento fosse desconsiderado de forma habitual ou generalizada. De outro lado, a testemunha patronal não corroborou a tese de irregularidade dos controles, afirmando que todas as horas extras eram anotadas, inexistindo prova robusta capaz de infirmar a presunção de validade dos registros apresentados. Ora, não se mostra suficiente, por si só, a utilização dos relatórios de geolocalização para invalidar todo o sistema de controle de jornada adotado pela empregadora. Com efeito, os registros de rastreamento do veículo apenas evidenciam a localização e movimentação do automóvel, não sendo aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo tempo à disposição do empregador. A simples existência de deslocamento ou de movimentação do veículo em determinado horário não conduz automaticamente à conclusão de que o empregado estivesse prestando serviços em jornada extraordinária durante todo esse período. A geolocalização constitui elemento probatório acessório, incapaz, isoladamente, de desconstituir todo o procedimento de controle de jornada implementado pela empresa, especialmente quando este era composto por registros de ponto por exceção e por sistema específico destinado ao apontamento das horas extras realizadas. Acresce-se que, conforme reconhecido na própria sentença, as horas extraordinárias eram registradas e pagas em diversas oportunidades, circunstância que reforça a conclusão de que o sistema de controle era efetivamente utilizado. Nesse contexto, incumbia ao reclamante demonstrar, de forma concreta, a existência de diferenças entre as horas extraordinárias efetivamente prestadas e aquelas registradas e quitadas, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, o autor não apresentou demonstrativo analítico apontando diferenças devidas, limitando-se a impugnação genérica dos controles de jornada. Também não indicou, a partir dos documentos juntados aos autos, quais jornadas extraordinárias teriam permanecido sem registro ou sem o correspondente pagamento. Assim, ausente prova capaz de desconstituir a validade dos controles de jornada e de evidenciar diferenças em favor do reclamante, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras. Dá-se, portanto, provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras e consectários. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA A condenação ao pagamento do intervalo intrajornada igualmente decorreu da mesma premissa adotada na sentença para o deferimento das horas extras, consistente na desconsideração integral dos controles de jornada e na fixação da jornada de trabalho com base, essencialmente, nos registros de geolocalização do veículo. Todavia, conforme já fundamentado no exame do tópico relativo às horas extraordinárias, não há elementos suficientes para afastar a validade do sistema de controle de jornada adotado pela reclamada, tampouco para presumir a fruição parcial do intervalo intrajornada a partir da invalidação dos registros de ponto. Além disso, a prova oral produzida não se mostra suficiente para demonstrar, de forma segura, a concessão irregular do intervalo intrajornada. As declarações da testemunha do reclamante, desacompanhadas de outros elementos probatórios consistentes, não são aptas a infirmar os controles de jornada e a concluir pela supressão habitual do intervalo mínimo legal. Afastada, portanto, a premissa que embasou a condenação, e inexistindo prova robusta da concessão parcial ou da supressão do intervalo intrajornada, não subsiste o direito ao pagamento da parcela. Dá-se, assim, provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada suprimido. 4 - ADICIONAL NOTURNO A condenação ao pagamento do adicional noturno decorreu da mesma premissa adotada na sentença para o deferimento das horas extras, qual seja, a desconsideração integral dos controles de jornada e a "reconstrução" da jornada de trabalho exclusivamente a partir dos registros de geolocalização do veículo. Todavia, conforme já fundamentado no exame do tópico relativo às horas extraordinárias, no caso dos autos, não há elementos suficientes para afastar a validade do sistema de controle de jornada adotado pela reclamada, tampouco para substituir os registros de ponto pelos dados de geolocalização como parâmetro de apuração da jornada efetivamente cumprida. Afastada a premissa que deu suporte à condenação, igualmente não subsiste o reconhecimento de diferenças de adicional noturno, inexistindo demonstração de labor noturno não registrado ou não remunerado. Dá-se, portanto, provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno. 5 - MULTAS CONVENCIONAIS As multas foram aplicadas em razão das condenações aos pagamentos de horas extras e de intervalo intrajornada, as quais foram afastadas. Assim, nos mesmos termos, dou provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento das multas convencionais. 6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Rejeito o pedido de minoração de percentual, para 5%, seja porque se encontra dentro do limite legal, seja porque os 15% constituem praxe adotada nesta Corte Regional. Nego provimento. B - RECURSO DA PARTE AUTORA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E GRUPO ECONÔMICO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O Reclamante requer seja reconhecido que a Segunda Reclamada responde subsidiariamente pelas verbas vindicadas na exordial, tendo em nota que, na condição de empregado da Primeira Reclamada, prestava os serviços a favor daquela. A Segunda Reclamada, no entanto, afirma que a real empregadora é a Primeira Reclamada, para quem o Reclamante efetivamente prestou seus serviços. Afirma ter havido mero contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas e que o Reclamante nem sequer especifica o período em que teria laborado exclusivamente em favor da Segunda Reclamada. Afirma que somente caberia falar em responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada se esta tivesse agido culposamente, culpas in vigilando e in eligendo, para com o caso. Passo à análise. Ainda que o Reclamante, em seu depoimento pessoal, tenha reconhecido a prestação de labor em favor de terceira empresa (OI S.A.), importante destacar os limites da lide. Isso porque a Segunda Reclamada não controverteu a prestação dos serviços pelo Reclamante, na condição tomadora, tendo apenas sustentando que o Reclamante também teria laborado em favor de outra empresa (OI S.A.), quanto à efetiva prestação dos serviços. Além do mais, a própria Segunda Reclamada traz informação (fl. 2193 dos autos PDF) em que faz registrar o Reclamante como prestador de serviços. Pois bem. A Súmula nº 331, do c. TST prevê a responsabilização subsidiária do tomador de serviços nos casos de terceirização lícita. Trata-se de responsabilidade fundamentada no proveito do trabalho, de modo que aqueles que se beneficiam da mão-de-obra do trabalhador, e que não podem eximir-se de qualquer espécie de responsabilidade. A questão levantada pela Segunda Reclamada referente à Lei nº 13.429/17 (também conhecida como Lei da Terceirização), sancionada em 31-03-2017, nada altera a conclusão pela sua responsabilização SUBSIDIÁRIA, pois o que referida Lei firmou foi a direção (já esposada pelo e. STF) acerca da licitude da terceirização dos serviços, o que afasta a responsabilização solidária (merecendo destaque inexistir qualquer pedido para que seja responsabilizada solidariamente a Segunda Reclamada, sob o fundamento de terceirização ilícita). Ademais, a aplicabilidade ao caso da Súmula nº 331, do c. TST, trata-se de questão já bastante discutida e definitivamente superada perante o próprio c. TST, cujo entendimento permanece firme no sentido de que não persistem dúvidas quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria nela tratada, devendo ser afastados os argumentos em contrário. A necessidade de constatação de responsabilidade in vigilando ou in eligendo, ante a ADC nº 16, julgada pelo STF, limita-se à Administração Pública, não sendo o caso da Segunda Reclamada. Contudo, tendo o Reclamante admitido prestação dos serviços a favor de terceira empresa, sem haver especificação segura nos autos quanto à divisão do tempo destinado aos serviços prestados à OI S.A. e aos serviços prestados à Segunda Reclamada, tenho que tais serviços foram prestados igualmente a favor de ambas. Desta forma, tenho que a Segunda Reclamada responde subsidiariamente por 50% das verbas objeto de condenação. Com efeito, foi a própria fala do obreiro que limitou a responsabilização: o próprio trabalhador informou a atuação em favor de outra empresa e não há nos autos elementos que permitam definir período ou proporção diversa, não se mostra razoável imputar à reclamada V.TAL a integralidade das parcelas deferidas, devendo sua responsabilidade permanecer limitada ao percentual de 50%. A análise de solidariedade entre a ré e outra empresa que sequer consta nos autos foge ao escopo do presente processo, diga-se. Nego provimento. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÕES Entendo que o pagamento de um plus salarial pelo acúmulo de funções só tem cabimento quando a lei assim estabelece (por exemplo, o radialista que acumula mais de uma função dentro do mesmo setor - art. 13 da Lei nº 6.615/78) ou quando existe previsão contratual ou convencional estabelecendo contraprestação pecuniária para os empregados que acumulem funções. Todavia, nenhuma dessas hipóteses é contemplada nos autos. Nego provimento. 3 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA DAGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: De fato, a documentação amealhada aos autos comprova a alegação da defesa quanto a ter sido o Reclamante dispensado imotivadamente em 14/04/2025, a exemplo da comunicação da fl. 1790 dos autos PDF. Incontroverso nos autos o Reclamante ter recebido adicional de periculosidade ao longo do contrato de trabalho, sem que fossem computados demais valores de natureza salarial, calculando o adicional em comento tão somente com fulcro no salário-base. Pois bem. De fato, como bem apontado pela Primeira Reclamada, a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário-base, pois, com a vigência da Lei nº 12.740/2012, o § 1º do art. 193 da CLT foi alterado, e desta forma, atualmente, mesmo a classe dos eletricitários passou a contar com uma nova fórmula de cálculo para o adicional de periculosidade, o que acaba por respaldar a narrativa da defesa. Essa é a direção, inclusive, do item III da Súmula nº 191 do c. TST, ao estabelecer que: A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Não é demais ressaltar que o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada em 26/12/2023, ou seja, muito após a alteração promovida pela Lei nº 12.740/12. O Reclamante defende que o pagamento do adicional de periculosidade deve observar a previsão da Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86. Cita redação de "parágra único", mas nem sequer indica a fonte doreferido parágrafo (fl. 10 dos autos PDF). A princípio, por alegar a aplicação da norma coletiva mais favorável, faz crer que tal previsão teria respaldo nos instrumentos coletivos aplicáveis. Contudo, além de nem sequer referir especificamente qual a cláusula ou instrumento coletivo em que consta a garantia mencionada, compulsados os autos, verifico que os ACTs juntados nas fls. 2086-137 dos autos PDF não trazem qualquer direção acerca da adoção de tal redação. Desta forma, sem qualquer embasamento contratual, legal, convencional ou jurisprudencial a garantir forma de cálculo diversa, julgo improcedente o pedido. De fato, como regra geral, até a vigência da Lei n. 12.740/2012, o adicional de periculosidade devido aos eletricitários e aos trabalhadores em atividades equiparadas era calculado sobre a remuneração, compreendida como o conjunto das parcelas de natureza salarial. A partir de 10/12/2012, contudo, a base de cálculo passou a corresponder exclusivamente ao salário-base. Assim, nego provimento. 4 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 225 DO TST A discussão não se faz mais cabível, diante da natureza pontual e premial da verba discutida. Nego provimento. 5 - APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST A discussão não se faz mais cabível, diante da natureza premial da verba discutida. Nego provimento. 6 - HORAS EXTRAS E NULIDADE DOS CONTROLES DE PONTO Remeto à discussão do item n. 2 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 7 - HORAS DE SOBREAVISO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O Reclamante alega que permanecia à disposição da Primeira Reclamada, em regime de sobreaviso, ficando à disposição da Reclamada, aguardando o chamado, sem possibilidade de lazer, sempre que não estava laborando nos horários normais. Contudo, estas horas nunca foram remuneradas pela Primeira Reclamada. Assim, em razão do regime de sobreaviso ao qual submetido, postula a condenação da Primeira Reclamada no pagamento das horas destinadas ao sobreaviso, com reflexos em demais parcelas. Contrapõe-se a Primeira Reclamada, impugnando a alegação prefacial de que o Reclamante se ativasse em sobreaviso, o que jamais teria ocorrido ao longo de toda a contratualidade. Requer a improcedência do pedido. À análise. Nos termos do art. 244, §2º, da CLT, considera-se de sobreaviso o empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. A característica principal do instituto é a limitação do direito de locomoção, em horários em que o empregado não se encontra trabalhando, devendo permanecer em casa ou em local pré-determinado. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 428 do c. TST. Na mesma direção se manifestou nosso e. TRT: HORAS DE SOBREAVISO. REGIME DE PLANTÃO. PREJUÍZO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. DIREITO À DESCONEXÃO E AO LAZER. Para a caracterização do regime de sobreaviso, necessário que o interessado demonstre a existência de regime de plantão que impeça o exercício do direito de locomoção ou, quando possível locomover-se, que prejudique consideravelmente o direito à desconexão e ao lazer (art. 6º da CF), impedindo o empregado de se dedicar plenamente a outras atividades de seu interesse particular. Não se exige que o obreiro permaneça em sua casa aguardando o chamado, interpretação já ultrapassada e inerente aos antigos trabalhadores ferroviários, que aguardavam a convocação na sua própria residência (art. 244, § 2º, da CLT) por meio de telefone fixo. (RO 0003836-20.2011.5.12.0039. Rel.: Águeda Maria Lavorato Pereira. Disp. TRTSC/DOE 09.11.15. Data de Publ. 10.11.15, grifos acrescidos). HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não sendo impedida a locomoção do trabalhador e a livre disposição do seu tempo, não há falar em horas de sobreaviso. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000817-76.2024.5.12.0030; Data de assinatura: 30-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CONFIGURAÇÃO. É indevido o pagamento das horas de sobreaviso quando não demonstrado eventual prejuízo à liberdade de locomoção do trabalhador.(TRT da 12ª Região; Processo: 0001848-49.2023.5.12.0004; Data de assinatura: 05-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO) Para o presente caso, contudo, não há como se reconhecer o pretenso sobreaviso, pois faltantes os elementos caracterizadores desta jornada, em consonância com o entendimento preconizado na Súmula nº 428, II, do c. TST. Isso porque a própria exordial entrega a narrativa de que o sobreaviso estaria configurado sem a existência de uma obrigação quanto ao Reclamante permanecer em local previamente estabelecido entre as partes, não podendo o Reclamante executar quais outras atividades de seu cotidiano. Mais. A Inicial é categórica quanto ao sobreaviso se configurar na obrigação de atender aos chamados da empresa, caso esta demandasse seus serviços. E não bastasse a própria exordial entrega narrativa de que o Reclamante não precisava aguardar em local pré-estabelecido, impossibilitando-o de se locomover ou ao menos dificultando sobremaneira seu direito de desconexão, o que sacramenta a prevalência da tese defensiva é justamente a inexistência de prova nos autos a respaldar a alegação prefacial. Isso porque, tendo sido negada pela Primeira Reclamada a figura do sobreaviso ao contrato do Reclamante, cumpria a este a comprovação do alegado. Contudo, nada provou nos autos. E reitero: O só fato de poder ser chamado em algumas oportunidades em sua folga, sem ter sido tolhido seu direito de locomoção, desserve a configurar o alegado sobreaviso. Assim, sem prova de que o Reclamante devesse permanecer em local especificado, no aguardo de chamado do empregador, evidenciando por tolhida sua liberdade de locomoção, julgo improcedente o pedido. Com efeito, a mera possibilidade de eventual acionamento pelo empregador durante os períodos de descanso, desacompanhada de prova de que o reclamante permanecia obrigado a aguardar chamado em condições que restringissem significativamente sua liberdade de locomoção e seu direito à desconexão, é insuficiente para o deferimento da pretensão. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, nos termos da Súmula nº 428, II, do c. TST. Inclusive, vale salientar que essas nuances de caracterização do labor em sobreaviso, não verificadas nos autos por nenhuma das provas produzidas, sequer foi objeto do recurso, que parte de pressuposto equivocado (mostrando-se até desfundamentado). Nego provimento. 8 - INTERVALO INTRAJORNADA Diante do decidido no item 3 do recurso da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, nego provimento. Nego provimento. 9 - VALE-ALIMENTAÇÃO O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz MIRIAM MARIA D'AGOSTINI, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: Alega o Reclamante não ter a Primeira Reclamada efetuado o pagamento do vale-alimentação estabelecida nos ACTs (Acordos Coletivos de Trabalho) da categoria, relacionados à prestação do labor suplementar acima de 3 horas diárias. Requer, com isso, a condenação da Primeira Reclamada no pagamento do vale-alimentação convencional, quando prestadas mais de 3 horas extras diárias. Em sua defesa, argumenta a Primeira Reclamada ter efetuado o correto pagamento do auxílio-alimentação estabelecido nos ACTs, apontando para registro juntado com a peça contestatória. Pugna pela improcedência do pedido. À análise. Além de incontroverso, as cláusulas apontadas na prefacial, de fato, garantem o pagamento de vale-alimentação adicional (fls. 2089, 2107 e 2124 dos autos PDF), quando prestado labor suplementar superior a 3 horas diárias. Contudo, a Primeira Reclamada promoveu a juntada dos extrato de fornecimento do vale-alimentação nas fls. 1801-2 dos autos PDF. Por sua vez, nada indicou o Reclamante quanto às diferenças devidas neste particular, fazendo prevalecer a tese defensiva. Assim, julgo improcedente o pedido em comento. Independentemente da análise promovida pela parte em seu recurso, sobre a prestação ou não das horas extras, o fato é que, diante das provas carreadas, se acreditasse ser devida diferenças, estas deveriam estar demonstradas (art. 818, I, da CLT, e art. 373, I, do CPC). E não estão. Nego provimento. 10 - DANOS MORAIS a) Da alegada ausência de fornecimento de EPIs A prova produzida não autoriza a conclusão de que houve violação aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por dano moral. O próprio Reclamante declarou, em depoimento pessoal, que recebeu os equipamentos de proteção, ainda que com atraso, e que era possível solicitar sua substituição quando necessário. Assim, ainda que se admita eventual irregularidade no fornecimento dos equipamentos, tal circunstância, isoladamente, não configura dano moral indenizável, porquanto ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. Mantém-se a sentença. b) Do alegado labor habitual com os pés molhados Também não prospera o recurso. A alegação de que o Reclamante laborava habitualmente com os pés molhados não restou satisfatoriamente comprovada. A prova oral foi contraditória quanto às condições de trabalho, sendo que o próprio depoimento do autor evidencia que lhe eram fornecidas botas e que havia possibilidade de substituição quando necessário. Nesse contexto, não há elementos suficientes para concluir que o reclamante estivesse submetido, de forma habitual, a condições degradantes de trabalho. Ausente prova de efetiva ofensa à esfera extrapatrimonial, permanece incabível a indenização pretendida. c) Do atraso no pagamento das diárias de viagem Ainda que a reclamada não tenha comprovado documentalmente a data exata do pagamento das diárias, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral. O alegado atraso no reembolso das despesas caracteriza, em princípio, inadimplemento contratual, sendo indispensável a demonstração de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade do empregado. No caso, inexiste prova de que o autor tenha sofrido constrangimento ou prejuízo extrapatrimonial em razão dos alegados atrasos, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. d) Do alegado dano existencial O reconhecimento do dano existencial exige prova de que a jornada de trabalho tenha comprometido, de forma relevante, a vida pessoal, familiar ou social do trabalhador. Conforme destacado na sentença, não ficou demonstrado que a jornada desempenhada fosse efetivamente extenuante ou que tenha impedido o reclamante de usufruir do convívio familiar, do lazer ou do descanso, sendo certo, ainda, que ordinariamente usufruía de duas folgas semanais. Ausente prova do alegado dano existencial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. Nego provimento. 11 - DESCONTO INDEVIDO (MULTA DE TRÂNSITO) Inicialmente observo que o contrato de trabalho do autor prevê a possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado (fl. 209). Acerca das multas, que foram praticadas pelo reclamante, há autorizações de descontos delas (com identificação de cada uma, fls. 1786-1789. Como bem ponderado pelo Juiz de primeiro grau, "Sem prova em contrário, tendo em nota que tais infrações remetem ao veículo utilizado pelo Reclamante (sem prova em contrário quanto ao uso por outros empregados nas ocasiões em que ocorreram as infrações), resta presumida a culpabilidade do Reclamante para com estas". Assim, nego provimento. 12 - MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT O presente caso não há verbas incontroversas que autorizem condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Nego provimento. 13 - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Eventual deferimento de diferenças em juízo não enseja o pagamento da multa em questão (Tema n. 164 do TST). Nego provimento. 14 - MULTA NORMATIVA Remeto à discussão ao recurso da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. Nego provimento. 15 - LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Nego provimento. 16 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS a) majoração Considerando a praxe consagrada nessa Especializada, bem como o permissivo contido no art. 791-A da CLT, entendo ser cabível a fixação de honorários no importe de 15%. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para majorar o pagamento de honorários advocatícios para o importe de 15%. b) base de cálculo A base de cálculo da cobrança dos honorários advocatícios devidos às procuradoras da autora é o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma prevista na OJ n. 348 da SDI-1 do TST e Súmula n. 31 deste Regional. Vejamos: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950. Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Por exemplo, não incidem honorários sucumbenciais sobre o valor devidos a terceiros, como os honorários do contador ad hoc, porque este não integra a condenação. Nego provimento. C - RECURSO DA RÉ V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Quanto à questão, colaciono excerto de recente julgamento unânime por esta Turma (com a composição dos membros titulares) nos autos da reclamação nº 0001159-95.2025.5.12.0016, de Relatoria da Exma. Desembargadora Mari Eleda Migliorini, cujos fundamentos ora invoco como razões de decidir, verbis: Citando a Súmula n.º 331 do TST e apontando ser incontroversa a prestação de serviços pela autora em benefício da segunda ré (V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicações S.A.), o Magistrado da origem a responsabilizou subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à empregada nesta demanda. A recorrente sustenta ser controvertida a prestação de serviços em seu benefício, pois a autora nada teria demonstrado a esse respeito. Destaca que os serviços disponibilizados pela primeira ré (Union Central de Serviços Ltda.) não se confundiriam com a sua atividade-fim e que a mera existência de uma relação comercial entre ambas não autorizaria a sua responsabilização subsidiária. De acordo com a inicial, a autora "[...] foi contratada pela 1ª reclamada (UNION) para laborar nas dependências da 2ª reclamada (V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.) no dia 9/12/2024, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais [...] a 1ª reclamada firmou contrato de terceirização de serviços com a 2ª reclamada, local onde a reclamante desempenhava as suas funções, sendo as reclamadas beneficiárias dos serviços prestados pela trabalhadora" (fls. 3 e 6). Na sua defesa, a recorrente se limitou a alegar que não teria contratado a autora diretamente e que a demandante não estaria subordinada aos seus empregados. Não foi especificamente refutada a narrativa de que a autora prestou serviços em seu benefício, nas suas dependências. Aliás, esse quadro fático decorre da constatação de que havia um contrato de prestação de serviços entre as rés no mesmo período em que vigente o contrato de trabalho da autora com a primeira demandada (Union Central de Serviços Ltda.) Confirma essa conclusão o comprovante bancário de pagamento do valor rescisório descrito no TRCT, em que consta o motivo "RESCISAO VTAL L SC" (fl. 196). Embora lícita a contratação, o beneficiário da prestação de serviços deve ter o cuidado de contratar sociedades empresárias com suficiente respaldo econômico e financeiro para assumir os encargos trabalhistas e sociais. É o mínimo que se exige pelo reconhecimento da validade do contrato de terceirização. Assim, se optou pelo trabalho fornecido por intermédio de outra sociedade empresária, a recorrente não se pode eximir da responsabilidade pelos valores eventualmente inadimplidos pelo prestador dos serviços, segundo o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A discussão jurídica proposta pela segunda ré não comporta maiores digressões. A responsabilidade subsidiária da contratante quanto às obrigações trabalhistas do período em que ocorreu prestação de serviços consta expressamente no art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974. Além disso, a possibilidade está consolidada na Tese n.º 725 de Repercussão Geral do STF, que assim dispõe: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (destaquei). Logo, há expressa autorização legal para a responsabilização subsidiária da contratante. A responsabilização subsidiária não exige prova de fraude, apenas da prestação dos serviços em benefício da tomadora. Nego provimento. 2 - JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS Remeto à discussão do item n. 2 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA Remeto à discussão do item n. 3 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 4 - ADICIONAL NOTURNO Remeto à discussão do item n. 4 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 5 - DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO Remeto à discussão do item n. 1 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 6 - MULTA NORMATIVA Remeto à discussão do item n. 5 da ré ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO O pedido dependia da reforma integral da sentença, o que não aconteceu. Nego provimento. 8 - JUSTIÇA GRATUITA Questiona a ré o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, uma vez que deixou de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para demandar em juízo. Pois bem. A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, por força de previsão expressa legal, passei a defender a tese de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não seria o bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita. Isso porque, a meu ver, o §4º do art. 790 da CLT não deixa margens para interpretação diversa, cabendo à parte requerente comprovar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar/demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT). Ou seja, a mera declaração de hipossuficiência, que é uma presunção, não se equipararia à comprovação a que alude o citado dispositivo legal. Contudo, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o TST fixou tese de observância obrigatória em Incidente de Recursos Repetitivos (Tema nº 21), no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência, quando não desconstituída por prova em contrário, seria o bastante para conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Dito isso, ressalvado o meu posicionamento, sou compelido a admitir que a mera declaração de miserabilidade é suficiente para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, desde que não infirmada por prova em sentido contrário. Na hipótese deste processo, há declaração de hipossuficiência da parte requerente que não foi desconstituída por prova em contrário. Assim sendo, nego provimento ao recurso. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para, nos termos da fundamentação: a) limitar a condenação ao pagamento de diferenças pelo prêmio-produtividade (com natureza premial e sem reflexos) aos meses em que o benefício já foi pago; b) afastar a condenação ao pagamento de horas extras; c) afastar a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada; d) afastar a condenação ao pagamento de adicional noturno; e e) afastar a condenação ao pagamento de multas convencionais. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para, nos termos da fundamentação, majorar os honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte autora para 15%. Arbitrar novo valor provisório à condenação (R$ 5.000,00). Custas no importe de R$ 100,00, pelas rés. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A