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0000924-77.2026.5.17.0009

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0000924-77.2026.5.17.0009 REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS FAVARATO CUTINI REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b724b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS FAVARATO CUTINI, representado por seus advogados, propôs a presente ação de cumprimento individual provisório de sentença coletiva em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST, pretendendo tornar líquida a sentença genérica pendente de trânsito em julgado, nos autos da Ação Coletiva nº 0001643-54.2015.5.17.0006. A reclamada apresentou defesa em ID 6bf1c98. Réplica da parte autora em ID 28f371e. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO 2.1.1 DO ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NO COMANDO SENTENCIAL A parte autora objetiva, com a presente ação, tornar líquida a sentença pendente de trânsito em julgado nos autos da ação coletiva 0001643-54.2015.5.17.0006 (ID adb801e). A sentença coletiva condenou a reclamada a promover o reajuste do tíquete refeição, em parcelas vencidas e vincendas, nos mesmos índices dos reajustes salariais dos substituídos, limitando o alcance da decisão aos substituídos com vínculo empregatício anterior ao termo final de vigência do ACT 2003/2005, ou seja, 30 de abril de 2005. A executada, por sua vez, alega que o substituído FRANCISCO DE ASSIS FAVARATO CUTINI não se enquadra nos limites subjetivos do título executivo coletivo, posto que foi admitido em 01/07/2010, conforme a Ficha Funcional juntada aos autos, ou seja, após o marco temporal fixado na sentença coletiva. Assiste razão à reclamada. O título exequendo restringe expressamente o alcance da condenação aos empregados admitidos até 30 de abril de 2005, data em que findou a vigência do ACT 2003/2005 (ID f64a4dc). A ficha funcional anexada aos autos (ID 002db99) e incontroversamente admitida pelo próprio exequente em sua réplica (ID 28f371e) comprova de modo irrefutável que a admissão do trabalhador nos quadros da PRODEST ocorreu apenas em 01 de julho de 2010. Ou seja, o vínculo iniciou-se mais de cinco anos após o termo final fixado no título executivo judicial. A circunstância de a Lei Complementar Estadual nº 360/2006 ter estendido direitos ou de a autarquia ter editado comunicado administrativo concedendo reajuste para o quadro geral a partir de janeiro de 2020 não têm o condão de ampliar a abrangência subjetiva de um título judicial já formado. Eventual direito subjetivo de índole estritamente legal ou administrativo deve ser perseguido pela via cognitiva autônoma própria, jamais por execução de título judicial alheio à sua situação funcional. Sem maiores delongas, considerando que o substituído foi admitido após o período delimitado no título executivo, rejeito o pedido da parte exequente de liquidação e execução da sentença coletiva proferida nos autos nº 0001643-54.2015.5.17.0006, por não preencher os requisitos para figurar como beneficiário do respectivo título executivo. 2.2 JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não houve pedido de Justiça Gratuita pelo autor. Fixo os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista o zelo profissional, a natureza da causa e o tempo despendido, nos moldes do Artigo 791-A da CLT. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de execução de sentença ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FAVARATO CUTINI em face de INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PRODEST), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais a cargo do reclamante, no importe de R$ 694,51, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.725,40, nos moldes do artigo 789, inciso II, da CLT. Nada mais. Intimem-se. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FAVARATO CUTINI

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