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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara
Processo 0000924-70.2025.8.26.0572 (processo principal 1002240-38.2024.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Helen Agda Rocha de Morais Guiral - Jair Antonio da Silva - - Eduardo Cardozo da Silva - Vistos, Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença promovido POR HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL em face de JAIR ANTONIO DA SILVA e EDUARDO CARDOZO DA SILVA, decorrente da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios (fls. 1/2). Após o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo corréu Jair Antonio da Silva (fls. 126/132), com a consequente fixação das diretrizes para a apuração da dívida exequenda, a exequente postulou a realização de pesquisas e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 155/156, 158/160 e 161). Determinada e implementada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em desfavor dos executados (fls. 163/170), o executado Eduardo Cardozo da Silva compareceu aos autos (fls. 174/177), formulando pedido urgente de desbloqueio de valores e de sua exclusão do polo passivo. Em suas razões, o executado sustentou a impenhorabilidade das quantias constritas, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, alegando que as importâncias se destinam ao sustento familiar e que estariam protegidas pelo limite legal de até 40 (quarenta) salários-mínimos (fls. 174/177). Aduziu, ainda, sua ilegitimidade passiva para a execução, ao argumento de que figurou apenas como fiador e não anuiu com a prorrogação do pacto locatício (fls. 177). Todavia, a petição não veio acompanhada de nenhum documento ou extrato bancário. Instada a se manifestar (fls. 178), a exequente apresentou resposta (fls. 181/182), rechaçando integralmente as alegações. Argumentou a preclusão da matéria relativa à legitimidade de parte, ante a coisa julgada formada no processo de conhecimento, além de destacar a total ausência de prova documental quanto à propalada impenhorabilidade dos ativos financeiros (fls. 181/182). É o breve relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. O incidente comporta imediato julgamento, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente instruída pelos elementos constantes dos autos, restando desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, impõe-se a rejeição do pleito de exclusão do polo passivo formulado pelo executado Eduardo Cardozo da Silva (fls. 177). Compulsando o caderno processual, constata-se que o executado figurou formalmente no polo passivo da ação de despejo cumulada com cobrança na condição de fiador do contrato de locação (fls. 8/10 e 21/29). Devidamente citado no feito de conhecimento por carta com aviso de recebimento cumprido em 16/09/2024 (fls. 46 e 50), o executado deixou transcorrer in albis o prazo defensivo, sobrevindo certidão de decurso de prazo (fls. 53) e sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos condenatórios (fls. 54/58). A referida sentença transitou formalmente em julgado em 05/02/2025 (fls. 64). A fase de cumprimento de sentença não se presta à rediscussão de matérias de mérito ou condições da ação pertinentes à relação de direito material originária. O título executivo judicial condenou solidariamente o executado, restando acobertada pela coisa julgada material toda e qualquer defesa que pudesse ter sido deduzida na fase cognitiva, ex vi do artigo 508 do Código de Processo Civil. A alegação de ilegitimidade passiva na fase executiva, nos moldes do artigo 525, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, restringe-se às hipóteses de ilegitimidade superveniente à formação do título judicial, não servindo de via transversa para desconstituir condenação já transitada em julgado. Nesse sentido, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou o entendimento sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM IMÓVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo codevedor, afastando a alegação de ilegitimidade passiva com fundamento na ocorrência de preclusão e coisa julgada, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e condicionando a análise do pleito de gratuidade da justiça à apresentação de documentos comprobatórios. Inconformismo do impugnante. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA. A alegação de ilegitimidade passiva, embora constitua matéria de ordem pública, submete-se aos efeitos da preclusão quando não arguida no momento oportuno na fase de conhecimento, ou seja, em contestação, sendo acobertada pela autoridade da coisa julgada. O agravante, devidamente citado na ação principal, permaneceu revel, o que resultou na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e na sua condenação por sentença transitada em julgado, tornando inviável a reabertura da discussão em sede de cumprimento de sentença. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004611-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 12/02/2026; Data de Registro: 12/02/2026) De igual modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de revisitar a legitimidade da parte após o trânsito em julgado da condenação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, negou provimento ao apelo nobre com fundamento na Súmula 83/STJ, mantendo o acórdão estadual que não conheceu da alegação de ilegitimidade passiva suscitada apenas em sede de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível suscitar, apenas na fase de cumprimento de sentença, alegação de ilegitimidade passiva da parte já condenada no título judicial. III. Razões de decidir 3. De acordo com orientação do STJ, a ilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de ser atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em cumprimento de sentença por quem já figura como condenado no título judicial. Portanto, encontra óbice na Súmula 83/STJ o recurso especial que impugna acórdão estadual alinhado à jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de rediscutir, após o trânsito em julgado, a ilegitimidade passiva da parte condenada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.106.330/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Assim, operada a preclusão e a coisa julgada, resta descabida a reabertura do debate sobre a condição de fiador e a extensão de sua garantia locatícia neste cumprimento de sentença. No que tange ao pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos via SISBAJUD, o requerimento não comporta acolhimento. O legislador processual estabeleceu que a penhora de dinheiro goza de absoluta preferência na ordem de gradação legal dos bens penhoráveis (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). De outro lado, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil ostentam natureza de exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 789 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a verificação da proteção legal depende de inequívoca comprovação da origem e destinação dos valores bloqueados. Nessa perspectiva, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui expressamente ao devedor o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são acobertadas pelo manto da impenhorabilidade. No caso concreto, o executado Eduardo Cardozo da Silva limitou-se a discorrer genericamente sobre a proteção de verbas alimentares (artigo 833, inciso IV, do CPC) e a impenhorabilidade do saldo de até 40 salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do CPC) (fls. 174/177). Contudo, não trouxe aos autos nenhum extrato bancário, demonstrativo de rendimentos, declaração de imposto de renda ou prova de que a conta atingida destina-se exclusivamente a reserva de subsistência ou verba alimentar. A mera invocação em abstrato de preceitos legais e teses jurisprudenciais, desacompanhada de suporte probatório documental apto a demonstrar a origem do numerário, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade e a consequente liberação dos valores. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a exigência de demonstração probatória a cargo do devedor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia. Ônus da prova da impenhorabilidade da quantia constrita recai sobre o executado. Art. 854, §3º, I, CPC. Representação do executado por curador especial não inverte o ônus desta prova, sob pena de inviabilização da execução. Ausência de prova da impenhorabilidade do valor, de modo que de rigor a manutenção do bloqueio. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2379973-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota rigorosamente a mesma orientação jurídica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO DA NATUREZA DOS VALORES CONSTRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.2. Nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis.3. A representação do executado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, embora autorize o curador a alegar a impenhorabilidade em favor do curatelado, não desloca para o juízo o ônus probatório legalmente atribuído à parte, tampouco autoriza a expedição de ofício à instituição financeira para apuração da natureza dos valores constritos.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade, em regra, de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema SISBAJUD, o executado tem ciência imediata da constrição, cabendo a ele, por meio de quem o representa em juízo, comprovar a impenhorabilidade.5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula 83/STJ.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.789.417/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) Conclui-se, portanto, que a ausência de demonstração cabal quanto à natureza das quantias atrai a manutenção da constrição, impondo-se a rejeição integral do pedido liberatório formulado às fls. 174/177. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado EDUARDO CARDOZO DA SILVA (fls. 174/177), ante a manifesta ausência de comprovação da impenhorabilidade das quantias constritas, na forma do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; DETERMINO a conversão da indisponibilidade de eventuais ativos financeiros localizados em nome do executado em penhora, dispensada a lavratura de termo próprio (artigo 854, § 5º, do CPC), devendo a Serventia providenciar a transferência de eventuais valores remanescentes para conta judicial vinculada a este Juízo. Após, EXPEÇA-SE MLE do valor bloqueado em favor do exequente, mediante a juntada do formulário próprio. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, apresentando cálculo atualizado do débito em consonância com as balizas já fixadas às fls. 126/132 dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS (OAB 149014/SP), ROSIMEIRE PIRES URBAN (OAB 364830/SP), ROBSON RIBEIRO FERREIRA (OAB 389336/SP)
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