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0000924-65.2024.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000924-65.2024.8.27.2710/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: ZENILDA NUNES MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ILICITUDE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, declarou a inexistência de relação jurídica apta a autorizar descontos lançados sob a rubrica “SEGURADORA SECON”, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora requer a reforma da sentença para reconhecimento dos danos morais e o afastamento da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram dano moral indenizável, diante da alegada condição de aposentada e da ausência de comprovação de lesão a direitos da personalidade; e (ii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca, diante do reconhecimento, na sentença, da sucumbência mínima da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Embora reconhecida a ilicitude da conduta da instituição financeira, decorrente da ausência de comprovação da contratação do produto que originou os descontos, a situação não ultrapassa, por si só, a esfera dos transtornos e aborrecimentos, não havendo comprovação de ofensa à honra, imagem, intimidade, dignidade ou de abalo psíquico da parte autora. 4. O dever de indenizar exige a presença simultânea de ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, nos termos do art. 186 do Código Civil. A mera existência do ato ilícito não se confunde com a existência de dano e não é suficiente, isoladamente, para ensejar reparação. 5. A regra é a necessidade de comprovação do dano moral, sendo excepcional a sua presunção in re ipsa. No caso concreto, não houve demonstração efetiva de lesão extrapatrimonial, tampouco foram narradas e pormenorizadas, na petição inicial, as consequências concretas do evento lesivo sobre a esfera íntima da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral em hipóteses de descontos não autorizados, exigindo comprovação da repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 6. O pedido de afastamento da sucumbência recíproca não pode ser conhecido por ausência de interesse recursal, pois a sentença reconheceu a sucumbência mínima da parte autora e atribuiu à parte ré o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se hígida a sentença Tese de julgamento: “1. O desconto indevido decorrente de serviço não contratado, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de dano moral in re ipsa. 2. A ausência de comprovação de lesão à honra, imagem, intimidade, dignidade ou de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por danos morais. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca quando a sentença reconhece a sucumbência mínima da parte autora e atribui à parte ré o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CRFB, art. 105, III, “a”; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.653.413/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.06.2018, DJe 08.06.2018; STJ, AREsp n. 3.005.755/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2026, DJEN 27.03.2026; STJ, REsp n. 2.238.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31.03.2025, DJEN 10.04.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0001045-35.2025.8.27.2718, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, 1ª Câmara Cível, j. 18.03.2026. ACÓRDÃO Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatorio, mantendo hígida a sentença objurgada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras SILVANA MARIA PARFIENIUK e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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