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0000924-65.2024.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000924-65.2024.5.05.0661 RECORRENTE: DANIELA FARIAS ARAUJO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000924-65.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA NO LINK DE ACESSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que indeferiu a oitiva de suas testemunhas por preclusão, em razão de atraso na conexão à audiência virtual. A recorrente argui cerceamento de defesa, alegando que o óbice ao ingresso na sala virtual decorreu de link disponibilizado incorretamente no mandado, e não de falha na rede privada. Pleiteia a nulidade da instrução e a reabertura da audiência para oitiva de suas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha técnica no link de acesso à audiência telepresencial, fornecido pelo próprio Poder Judiciário, constitui causa de cerceamento de defesa apta a anular a instrução processual, mesmo após a oitiva das testemunhas da parte contrária, e se é possível o aproveitamento parcial dos atos processuais (princípio da economia processual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova é corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), sendo vedado ao magistrado tolher a produção de prova testemunhal essencial por falhas técnicas imputáveis ao sistema ou a erro de link de acesso. 4. Comprovado que o problema de conexão decorreu de falha no link disponibilizado, não há que se falar em desídia da parte, mas em obstáculo instransponível ao exercício do direito de defesa. 5. A aplicação da pena de preclusão e o indeferimento da prova oral nestas condições violam o princípio da paridade de armas, porque a parte contrária teve sua prova colhida normalmente na mesma sessão mediante simples link disponibilizado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para declarar a nulidade parcial da instrução e determinar o retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas arroladas pela Reclamante. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELA FARIAS ARAUJO

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000924-65.2024.5.05.0661 RECORRENTE: DANIELA FARIAS ARAUJO RECORRIDO: BANCO PAN S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000924-65.2024.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. FALHA NO LINK DE ACESSO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PARIDADE DE ARMAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante em face de sentença que indeferiu a oitiva de suas testemunhas por preclusão, em razão de atraso na conexão à audiência virtual. A recorrente argui cerceamento de defesa, alegando que o óbice ao ingresso na sala virtual decorreu de link disponibilizado incorretamente no mandado, e não de falha na rede privada. Pleiteia a nulidade da instrução e a reabertura da audiência para oitiva de suas testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha técnica no link de acesso à audiência telepresencial, fornecido pelo próprio Poder Judiciário, constitui causa de cerceamento de defesa apta a anular a instrução processual, mesmo após a oitiva das testemunhas da parte contrária, e se é possível o aproveitamento parcial dos atos processuais (princípio da economia processual). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à prova é corolário das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88), sendo vedado ao magistrado tolher a produção de prova testemunhal essencial por falhas técnicas imputáveis ao sistema ou a erro de link de acesso. 4. Comprovado que o problema de conexão decorreu de falha no link disponibilizado, não há que se falar em desídia da parte, mas em obstáculo instransponível ao exercício do direito de defesa. 5. A aplicação da pena de preclusão e o indeferimento da prova oral nestas condições violam o princípio da paridade de armas, porque a parte contrária teve sua prova colhida normalmente na mesma sessão mediante simples link disponibilizado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para declarar a nulidade parcial da instrução e determinar o retorno dos autos à origem para oitiva das testemunhas arroladas pela Reclamante. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A.

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