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0000924-52.2016.8.17.0470

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 4ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000924-52.2016.8.17.0470 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARPINA APELANTES: PAULO ROMERO GOMES VIEIRA, EZEQUIAS ALMEIDA DA SILVA, CASSIO DANILO DA LUZ E SILVA, THOMAS KELVES GUERRA, THAMIRES CRISTINA DOS SANTOS E EUNICE CARDOSO COUTINHO NETA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: GILSON ROBERTO DE MELO BARBOSA RELATOR: DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DISPENSA DE PERÍCIA DE VOZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PROVA TESTEMUNHAL E TELEMÁTICA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por seis réus contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e os condenou pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, e, quanto a determinados corréus, pelo delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento em interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e em depoimentos prestados por autoridades policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a ausência de autuação apartada do procedimento de interceptação telefônica e de degravação integral dos diálogos acarreta nulidade; (ii) estabelecer se a identificação dos interlocutores depende de perícia oficial de voz; (iii) determinar se as interceptações telefônicas e os depoimentos policiais comprovam a estabilidade, a permanência e a divisão de tarefas exigidas para a configuração da associação para o tráfico; (iv) verificar se a ausência de apreensão direta de drogas em poder de um dos apelantes afasta a materialidade do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; (v) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; e (vi) estabelecer se é possível substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de degravação integral das comunicações interceptadas não gera nulidade quando os trechos relevantes à acusação são transcritos e a defesa dispõe de acesso às mídias originais para exercer o contraditório e a ampla defesa. A inobservância da forma de autuação apartada do procedimento investigativo não invalida a prova sem demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. A identificação dos interlocutores nas interceptações telefônicas prescinde de perícia oficial de voz quando os agentes são reconhecidos por dados cadastrais, cruzamento de informações e elementos contextuais da investigação, inexistindo suspeita fundada de fraude ou erro de identificação. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelam rotina organizada de compra, distribuição e armazenamento de entorpecentes, arrecadação e transporte de valores, divisão territorial de pontos de venda, aquisição de armamentos e execução de ordens emanadas por integrantes do grupo. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações e pelas diligências de campo corroboram o conteúdo das interceptações e demonstram a existência de grupo criminoso estruturado, com liderança definida, divisão de tarefas e atuação estável e permanente. Eventuais divergências periféricas nos depoimentos policiais, relacionadas a horários ou detalhes secundários, não comprometem a validade do conjunto probatório quando as declarações permanecem coerentes quanto à estrutura, ao funcionamento e à atuação individual dos acusados. O crime de associação para o tráfico exige a união estável e permanente de duas ou mais pessoas para a prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/2006, elemento subjetivo demonstrado pelas comunicações interceptadas e pela prolongada atuação conjunta dos apelantes. A configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 independe da apreensão direta de substância entorpecente ou da efetiva prática do tráfico, pois o crime se consuma com a associação estável e permanente destinada à narcotraficância. A ausência de apreensão de drogas em poder de um dos recorrentes não afasta sua responsabilidade quando as provas demonstram sua integração consciente ao núcleo operacional da associação e sua participação na arrecadação de valores e na distribuição de entorpecentes. As funções individualmente atribuídas aos apelantes, relacionadas à liderança, à execução de ordens, à arrecadação e custódia de valores, à logística, ao armazenamento de drogas, ao comércio de armas e ao suporte armado, evidenciam adesão consciente e permanente à estrutura criminosa. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo da Execução Penal examinar eventual impossibilidade econômica do condenado no momento da cobrança. A fixação da pena-base acima do mínimo legal mantém-se quando fundamentada na gravidade concreta das condutas e no alcance da atuação do grupo criminoso. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é inviável para os apelantes condenados a reprimendas superiores a quatro anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de degravação integral das interceptações telefônicas não gera nulidade quando os trechos relevantes são transcritos e a defesa tem acesso às mídias originais. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A identificação dos interlocutores em interceptações telefônicas dispensa perícia oficial de voz quando amparada por dados cadastrais, cruzamento de informações e elementos contextuais seguros. 4. O crime de associação para o tráfico exige vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas para a prática da narcotraficância. 5. A configuração do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 independe da apreensão de drogas ou da efetiva prática dos crimes pretendidos pela associação. 6. Depoimentos policiais coerentes e corroborados por interceptações telefônicas constituem prova válida da estrutura, da permanência e da divisão de tarefas do grupo criminoso. 7. A pena privativa de liberdade superior a quatro anos não pode ser substituída por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, III, 563, 580 e 804; CP, arts. 44, I, e 288; Lei nº 9.296/1996; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 1º, 34 e 35; Resolução CNJ nº 59. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. nº 3.693, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 10.04.2014, DJe 30.10.2014; STJ, HC nº 66.967/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 11.12.2006; STJ, HC nº 91.717/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.03.2009; STJ, HC nº 116.963/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03.08.2009; STJ, AgRg no Ag nº 988.615/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 08.02.2010; STJ, HC nº 432.738/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 27.03.2018. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0000924-52.2016.8.17.0470; Recorrentes: Paulo Romero Gomes Vieira, Cassio Danilo da Luz e Silva, Ezequias Almeida da Silva, Thomas Kelves Guerra, Thamires Cristina dos Santos e Eunice Cardoso Coutinho Neta; Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco: ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento a todos os seis recursos de apelação interpostos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. MARCOS ANTÔNIO MATOS DE CARVALHO RELATOR

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