Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000924-48.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c22cae proferida nos autos. AP 0000924-48.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: ANGIE CAROLINA CAMARGO Recorrido: PAULO CESAR ACADROLLI Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O recurso de revista da ré teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno e agravo de instrumento, A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Tendo em vista que a negativa de seguimento do recurso de revista não se fundamenta na conformidade do acórdão recorrido com Tema fixado pelo TST, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta ao agravo, bem como ao recurso principal, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (cdm) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0000924-48.2025.5.09.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA AGRAVADO: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c22cae proferida nos autos. AP 0000924-48.2025.5.09.0005 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: ANGIE CAROLINA CAMARGO Recorrido: PAULO CESAR ACADROLLI Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA JOELCIO FLAVIANO NIELS (PR23031) RECURSO DE: HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL O recurso de revista da ré teve o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs agravo interno e agravo de instrumento, A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Tendo em vista que a negativa de seguimento do recurso de revista não se fundamenta na conformidade do acórdão recorrido com Tema fixado pelo TST, considero o agravo interno incabível, nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Quanto ao agravo de instrumento em recurso de revista, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta ao agravo, bem como ao recurso principal, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (cdm) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB.DE SERVICOS DE S.CTBA