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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000924-43.2009.8.20.0105 Requerente: JOAO PAULO SILVA ARAUJO e outros Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculos nos IDs 125411028 e 125412729, dando início à fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública formulou impugnação e apontou excesso de execução, conforme ID 147584120, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por decisão deste Juízo (ID 157399931), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial – COJUD, a qual colacionou certidão e planilha de cálculos atualizadas no ID 176097135. Intimadas as partes para manifestação sobre a conta oficial, decorreu o prazo sem insurgência (IDs 184676637 e 191039889). É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, remetidos os autos à Contadoria Judicial – COJUD por este Juízo para dirimir a controvérsia decorrente da impugnação do ente público, a Contadoria elaborou demonstrativo circunstanciado no ID 176097135, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Embora este Juízo possa, ex officio, “remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, os cálculos oficiais apurados pelo órgão contador acolhem os termos do título e sanam a controvérsia. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Dessa forma, o laudo elaborado pela Contadoria Judicial fulmina a controvérsia a ser dirimida, impondo-se o acolhimento da impugnação com base no parecer do órgão técnico do Juízo. Ressalta-se que caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e seja acolhida com base nos cálculos oficiais, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). Nesse sentido, é didático o voto do Min. HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente. Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado. Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre a parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In. REsp nº 1885632/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) É relevante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021). Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 64.687,21 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), sendo R$ 29.403,28 (vinte e nove mil quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos) para cada exequente, na forma da planilha constante em ID 176097135, distribuída entre o valor da condenação (R$ 58.806,56) e os honorários sucumbenciais (R$ 5.880,66), nos exatos termos apurados pela COJUD. A quantia, portanto, deve ser homologada. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o órgão auxiliar do Juízo elabora a memória de cálculos com estrita fidelidade ao título e as partes deixam transcorrer in albis o prazo de manifestação. Por tais considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 176097135), para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 64.687,21 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), nos moldes supra, atualizado até maio de 2023. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 77.110,81 (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença de R$ 141.798,02 e a quantia efetivamente reconhecida como devida de R$ 64.687,21), com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Preclusa esta decisão, deverá ser observada a modalidade de requisição cabível ao caso concreto (Precatório ou RPV). Não havendo recurso, e sendo o caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino sua expedição, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo legal, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação. Em caso de quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução. No caso de não pagamento no prazo legal, desde já determino, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. A ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º do artigo 6º da Portaria nº 339/2019-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor. Após, intime-se para manifestação quanto à satisfação do crédito e, em seguida, venham conclusos para extinção da execução. Caso o valor da execução ultrapasse o limite legal para RPV — correspondente a 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, —, deverá ser expedido precatório, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, remetendo-se o instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021. Por se tratar de execução de obrigação de pagar, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento, sob pena de impossibilidade de prosseguimento, conforme discriminado a seguir: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo; II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br; III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos; IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0000924-43.2009.8.20.0105 Requerente: JOAO PAULO SILVA ARAUJO e outros Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado. A parte exequente apresentou planilha de cálculos nos IDs 125411028 e 125412729, dando início à fase de cumprimento de sentença. Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a Fazenda Pública formulou impugnação e apontou excesso de execução, conforme ID 147584120, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Por decisão deste Juízo (ID 157399931), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial – COJUD, a qual colacionou certidão e planilha de cálculos atualizadas no ID 176097135. Intimadas as partes para manifestação sobre a conta oficial, decorreu o prazo sem insurgência (IDs 184676637 e 191039889). É o sucinto relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, remetidos os autos à Contadoria Judicial – COJUD por este Juízo para dirimir a controvérsia decorrente da impugnação do ente público, a Contadoria elaborou demonstrativo circunstanciado no ID 176097135, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Embora este Juízo possa, ex officio, “remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, os cálculos oficiais apurados pelo órgão contador acolhem os termos do título e sanam a controvérsia. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Dessa forma, o laudo elaborado pela Contadoria Judicial fulmina a controvérsia a ser dirimida, impondo-se o acolhimento da impugnação com base no parecer do órgão técnico do Juízo. Ressalta-se que caso a impugnação seja parcial (isto é, reconhece quantia menor do que está sendo pretendido) e seja acolhida com base nos cálculos oficiais, arbitra-se honorários (da impugnação) em favor dos Procuradores do executado, tendo como base de cálculo o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida). Nesse sentido, é didático o voto do Min. HERMAN BENJAMIN: Conforme assentado na origem, a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi parcial e, ao final, teve anuência da parte exequente. Assim, quanto à parte do Cumprimento de Sentença que não houve impugnação. emprega-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que não incidem honorários advocatícios de Cumprimento de Sentença sujeito ao regime do precatório sobre o qual não houve impugnação, o que está em linha com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. (…) Tratando-se de pretensão de fixação de honorários advocatícios sobre parcela incontroversa, com relação à qual era possível a imediata expedição de precatório independentemente de apresentação de impugnação ao Cumprimento de Sentença parcial, não há como acolher a pretensão do ora agravado. Em síntese, em Cumprimento de Sentença sujeito ao regime de precatório somente serão devidos honorários advocatícios ao exequente sobre a parte impugnada pelo executado e na medida da distribuição sucumbencial fixada pelo juiz ao examinar a impugnação. (…) Tratando o caso de Recurso Especial que visa à imposição de honorários advocatícios sobre a parcela do Cumprimento de Sentença não impugnada, não há como acolher a pretensão. (In. REsp nº 1885632/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 16/12/2020) É relevante ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN sobre a questão: (…) a impugnação à execução foi acolhida, onde se reconheceu o excesso de execução, ou seja, a satisfação do crédito dar-se-á nos termos da impugnação e não conforme a execução, o que denota a impossibilidade de se arbitrar honorários advocatícios em favor do causídico da parte vencida. (Apelação Cível nº 0801136-04.2020.8.20.5001, Rel. Des. EXPEDITO FERREIRA, Primeira Câmara Cível, unânime, j. 09/03/2021). Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido, a importância total de R$ 64.687,21 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), sendo R$ 29.403,28 (vinte e nove mil quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos) para cada exequente, na forma da planilha constante em ID 176097135, distribuída entre o valor da condenação (R$ 58.806,56) e os honorários sucumbenciais (R$ 5.880,66), nos exatos termos apurados pela COJUD. A quantia, portanto, deve ser homologada. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o órgão auxiliar do Juízo elabora a memória de cálculos com estrita fidelidade ao título e as partes deixam transcorrer in albis o prazo de manifestação. Por tais considerações, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD (ID 176097135), para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 64.687,21 (sessenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), nos moldes supra, atualizado até maio de 2023. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 77.110,81 (diferença entre o valor pretendido na inicial do Cumprimento de Sentença de R$ 141.798,02 e a quantia efetivamente reconhecida como devida de R$ 64.687,21), com a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Preclusa esta decisão, deverá ser observada a modalidade de requisição cabível ao caso concreto (Precatório ou RPV). Não havendo recurso, e sendo o caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), determino sua expedição, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo legal, intime-se o credor para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à satisfação da obrigação. Em caso de quitação, venham os autos conclusos para extinção da execução. No caso de não pagamento no prazo legal, desde já determino, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, o sequestro da quantia devida, independentemente de nova intimação da Fazenda Pública. A ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º do artigo 6º da Portaria nº 339/2019-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor. Após, intime-se para manifestação quanto à satisfação do crédito e, em seguida, venham conclusos para extinção da execução. Caso o valor da execução ultrapasse o limite legal para RPV — correspondente a 7 (sete) salários-mínimos para o Município de Guamaré/RN, em conformidade com a Lei Municipal n° 468/2010, —, deverá ser expedido precatório, nos termos do artigo 910 do Código de Processo Civil, remetendo-se o instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021. Por se tratar de execução de obrigação de pagar, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados necessários à expedição da requisição de pagamento, sob pena de impossibilidade de prosseguimento, conforme discriminado a seguir: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo; II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br; III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos; IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Macau/RN, na data da assinatura eletrônica. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).