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0000924-40.2025.5.23.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000924-40.2025.5.23.0108 RECORRENTE: ANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP E OUTROS (2) RORSum 0000924-40.2025.5.23.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA (MG123249) Recorrido: Advogado(s): JBTS SOLUCOES TECNOLOGICAS E SERVICOS LTDA - ME ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA (MT19190) Recorrido: Advogado(s): UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA (MT19190) RECURSO DE: ANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra-se cabível tão somente nas hipóteses de violação à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 0e5d4ea; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id a1ec927). Representação processual regular (Id 6ca1cb8). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, "caput", V, VI, X, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXII, da CF. A demandante, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “indenização por assédio moral". Consigna que "(...) a decisão regional afastou a ilicitude da conduta patronal ao considerar que o direcionamento da reclamante para laborar em local diverso teria ocorrido de forma pontual, por apenas um dia, sem prejuízo à realização da perícia e sem demonstração de represália. Contudo, a análise do assédio moral e da perseguição no ambiente de trabalho não pode ser limitada ao caráter definitivo ou temporário da alteração de posto, devendo considerar o contexto em que a medida foi praticada, especialmente quando realizada às vésperas de perícia judicial, em circunstância apta a gerar constrangimento, angústia, insegurança e sensação de retaliação pela propositura da ação." (fl. 511). Sustenta que "(...) evidente a violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal, pois a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e deve orientar a interpretação das relações de trabalho. O poder diretivo do empregador não autoriza a adoção de medidas que, ainda que formalmente apresentadas como mero direcionamento operacional, possam expor a trabalhadora a constrangimento, pressão psicológica ou receio de prejuízo processual, sobretudo quando relacionadas a ato judicial relevante para apuração de seus direitos." (fl. 511). Afirma que “(...) houve violação ao art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença e a alegação de que a reclamante sofreu comentários depreciativos e ameaçadores relacionados à sua religião não poderia ser tratada como mero dissabor ou afastada sem análise mais rigorosa do dever patronal de manter ambiente laboral livre de discriminação, cuja discriminação religiosa ofende, ainda, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.” (fls. 511/512). Assevera que “(...) ao atribuir exclusivamente à reclamante o ônus de comprovar o assédio e a discriminação, sem considerar a maior aptidão da reclamada para demonstrar a adoção de medidas de fiscalização, prevenção e apuração das condutas imputadas ao supervisor, o v. acórdão violou o art. 818, II, da CLT, bem como os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A prestação jurisdicional deve assegurar análise efetiva das alegações de violação a direitos fundamentais no ambiente laboral, especialmente quando envolvem assédio moral e discriminação religiosa." (fl. 512). Consta do acórdão: "ASSÉDIO MORAL A reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que teria sido vítima de assédio moral e perseguição, sustentando que, em hipóteses tais, o dano seria in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta patronal. Aduz que a transferência às vésperas da perícia teria caráter retaliatório, gerando angústia e abalo emocional. Requer, assim, a reforma da decisão. Analiso. De proêmio, cumpre registrar que o apelo, no particular, tangencia o não conhecimento, porquanto não enfrenta, de modo específico, o fundamento central adotado na origem para o indeferimento do pleito, qual seja, a confissão da própria reclamante em audiência, a infirmar a tese de conduta persecutória. Com efeito, a sentença assentou que a narrativa de transferência punitiva restou infirmada pelo depoimento pessoal da autora, que admitiu tratar-se de direcionamento pontual, por um único dia, sem prejuízo à realização da perícia e sem qualquer indicativo de represália. Todavia, em sede recursal, a reclamante limita-se a reiterar, em linhas gerais, as alegações deduzidas na petição inicial, insistindo na ocorrência de assédio moral com fundamento, essencialmente, na tese de dano in re ipsa. Não obstante, por aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, passo ao exame da insurgência. Pois bem. Entende-se por assédio moral a submissão do trabalhador, de forma reiterada, a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, aptas a desestabilizar seu equilíbrio psicológico, caracterizando-se, sobretudo, pela repetição sistemática de condutas abusivas. O dano moral in re ipsa, por sua vez, configura-se nas hipóteses em que a própria prática do ato ilícito, por sua gravidade intrínseca, evidencia, de forma inequívoca, a lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, dispensando prova específica do prejuízo. Todavia, a aplicação de tal entendimento pressupõe a demonstração inequívoca do próprio ato ilícito, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, à inicial, a reclamante alegou ter sofrido assédio moral em razão de pressões e ameaças no ambiente de trabalho, bem como por ter sido, às vésperas de perícia judicial, direcionada a laborar em local diverso e mais distante, sem custeio de transporte, conduta que reputa de caráter retaliatório e constrangedor, apta a lhe causar angústia e abalo emocional. Entretanto, inexiste nos autos prova robusta de conduta abusiva, persecutória ou atentatória à dignidade da trabalhadora, ressaindo do próprio interrogatório da reclamante (gravado no PJE Mídias) que o direcionamento para labor na sede da empresa ocorreu de forma pontual, por um único dia, sem prejuízo à realização da perícia e sem qualquer indicação de que tal medida tivesse caráter retaliatório, circunstância que afasta a narrativa de assédio moral. Destaco da sentença: "Extrai-se do interrogatório da Autora que: Não houve transferência definitiva de posto: Ao contrário do que fez crer na inicial, a Reclamante admitiu em audiência que foi direcionada para laborar na sede da empresa (em Cuiabá/MT - local onde, inclusive, firmou seu contrato de trabalho) apenas por um dia, e não como uma transferência punitiva de posto. Ausência de prejuízo à Perícia: A Reclamante confessou que, a despeito da ordem para comparecer à sede, ela efetivamente compareceu e realizou a perícia médica. Mais do que isso, admitiu que tinha plena ciência de que, independentemente do posto de trabalho em que estivesse lotada, poderia se ausentar para comparecer ao ato pericial. Inexistência de assédio ou represália: A tese de que a ordem visava constrangê-la ou puni-la foi infirmada pela própria Autora, que reconheceu em seu depoimento não ter ouvido de ninguém da empresa que aquela lotação provisória (de um dia) se tratava de uma represália ou perseguição pela ação ajuizada." (fl. 427 - ID. ddb15a9, destaques no original) Nesse contexto, a conduta patronal insere-se nos limites do poder diretivo do empregador (jus variandi), não se revestindo, assim, de ilicitude. Ausentes, portanto, a comprovação do ato ilícito, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, inclusive no assédio moral, não há falar em indenização. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Nego provimento." (Id 3a0c6f7). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - JBTS SOLUCOES TECNOLOGICAS E SERVICOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO RORSum 0000924-40.2025.5.23.0108 RECORRENTE: ANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP E OUTROS (2) RORSum 0000924-40.2025.5.23.0108 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA RICARDO NAKAHASHI (SP307176) Recorrido: Advogado(s): EMAM - EMULSOES E TRANSPORTES LTDA BERNARDO LAGE SANTOS ANGELO FERREIRA (MG123249) Recorrido: Advogado(s): JBTS SOLUCOES TECNOLOGICAS E SERVICOS LTDA - ME ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA (MT19190) Recorrido: Advogado(s): UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP ANTONIO CEZAR DA SILVA COSTA (MT19190) RECURSO DE: ANA CARLA DE OLIVEIRA SILVA TEXTO PRELIMINAR De acordo com o § 9º do art. 896 da CLT, em sede de rito sumaríssimo, a interposição de recurso de revista mostra-se cabível tão somente nas hipóteses de violação à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. Por tal razão, na formatação da presente decisão, serão catalogadas apenas as alegações que se enquadrem na aludida regra, registrando-se, de plano, que as arguições deduzidas no bojo das razões recursais, que não se inserem no âmbito normativo em referência, não são de porte a autorizar a emissão de juízo positivo de admissibilidade, por expressa determinação legal. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 0e5d4ea; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id a1ec927). Representação processual regular (Id 6ca1cb8). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação aos arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, "caput", V, VI, X, XXXV, LIV, LV, e 7º, XXII, da CF. A demandante, ora recorrente, pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “indenização por assédio moral". Consigna que "(...) a decisão regional afastou a ilicitude da conduta patronal ao considerar que o direcionamento da reclamante para laborar em local diverso teria ocorrido de forma pontual, por apenas um dia, sem prejuízo à realização da perícia e sem demonstração de represália. Contudo, a análise do assédio moral e da perseguição no ambiente de trabalho não pode ser limitada ao caráter definitivo ou temporário da alteração de posto, devendo considerar o contexto em que a medida foi praticada, especialmente quando realizada às vésperas de perícia judicial, em circunstância apta a gerar constrangimento, angústia, insegurança e sensação de retaliação pela propositura da ação." (fl. 511). Sustenta que "(...) evidente a violação ao art. 1º, III, da Constituição Federal, pois a dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República e deve orientar a interpretação das relações de trabalho. O poder diretivo do empregador não autoriza a adoção de medidas que, ainda que formalmente apresentadas como mero direcionamento operacional, possam expor a trabalhadora a constrangimento, pressão psicológica ou receio de prejuízo processual, sobretudo quando relacionadas a ato judicial relevante para apuração de seus direitos." (fl. 511). Afirma que “(...) houve violação ao art. 5º, VI, da Constituição Federal, que assegura a liberdade de consciência e de crença e a alegação de que a reclamante sofreu comentários depreciativos e ameaçadores relacionados à sua religião não poderia ser tratada como mero dissabor ou afastada sem análise mais rigorosa do dever patronal de manter ambiente laboral livre de discriminação, cuja discriminação religiosa ofende, ainda, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, que estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação.” (fls. 511/512). Assevera que “(...) ao atribuir exclusivamente à reclamante o ônus de comprovar o assédio e a discriminação, sem considerar a maior aptidão da reclamada para demonstrar a adoção de medidas de fiscalização, prevenção e apuração das condutas imputadas ao supervisor, o v. acórdão violou o art. 818, II, da CLT, bem como os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. A prestação jurisdicional deve assegurar análise efetiva das alegações de violação a direitos fundamentais no ambiente laboral, especialmente quando envolvem assédio moral e discriminação religiosa." (fl. 512). Consta do acórdão: "ASSÉDIO MORAL A reclamante não se conforma com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral, ao argumento de que teria sido vítima de assédio moral e perseguição, sustentando que, em hipóteses tais, o dano seria in re ipsa, decorrente da própria gravidade da conduta patronal. Aduz que a transferência às vésperas da perícia teria caráter retaliatório, gerando angústia e abalo emocional. Requer, assim, a reforma da decisão. Analiso. De proêmio, cumpre registrar que o apelo, no particular, tangencia o não conhecimento, porquanto não enfrenta, de modo específico, o fundamento central adotado na origem para o indeferimento do pleito, qual seja, a confissão da própria reclamante em audiência, a infirmar a tese de conduta persecutória. Com efeito, a sentença assentou que a narrativa de transferência punitiva restou infirmada pelo depoimento pessoal da autora, que admitiu tratar-se de direcionamento pontual, por um único dia, sem prejuízo à realização da perícia e sem qualquer indicativo de represália. Todavia, em sede recursal, a reclamante limita-se a reiterar, em linhas gerais, as alegações deduzidas na petição inicial, insistindo na ocorrência de assédio moral com fundamento, essencialmente, na tese de dano in re ipsa. Não obstante, por aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, passo ao exame da insurgência. Pois bem. Entende-se por assédio moral a submissão do trabalhador, de forma reiterada, a situações humilhantes, constrangedoras ou degradantes, aptas a desestabilizar seu equilíbrio psicológico, caracterizando-se, sobretudo, pela repetição sistemática de condutas abusivas. O dano moral in re ipsa, por sua vez, configura-se nas hipóteses em que a própria prática do ato ilícito, por sua gravidade intrínseca, evidencia, de forma inequívoca, a lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador, dispensando prova específica do prejuízo. Todavia, a aplicação de tal entendimento pressupõe a demonstração inequívoca do próprio ato ilícito, o que não se verifica na hipótese. No caso dos autos, à inicial, a reclamante alegou ter sofrido assédio moral em razão de pressões e ameaças no ambiente de trabalho, bem como por ter sido, às vésperas de perícia judicial, direcionada a laborar em local diverso e mais distante, sem custeio de transporte, conduta que reputa de caráter retaliatório e constrangedor, apta a lhe causar angústia e abalo emocional. Entretanto, inexiste nos autos prova robusta de conduta abusiva, persecutória ou atentatória à dignidade da trabalhadora, ressaindo do próprio interrogatório da reclamante (gravado no PJE Mídias) que o direcionamento para labor na sede da empresa ocorreu de forma pontual, por um único dia, sem prejuízo à realização da perícia e sem qualquer indicação de que tal medida tivesse caráter retaliatório, circunstância que afasta a narrativa de assédio moral. Destaco da sentença: "Extrai-se do interrogatório da Autora que: Não houve transferência definitiva de posto: Ao contrário do que fez crer na inicial, a Reclamante admitiu em audiência que foi direcionada para laborar na sede da empresa (em Cuiabá/MT - local onde, inclusive, firmou seu contrato de trabalho) apenas por um dia, e não como uma transferência punitiva de posto. Ausência de prejuízo à Perícia: A Reclamante confessou que, a despeito da ordem para comparecer à sede, ela efetivamente compareceu e realizou a perícia médica. Mais do que isso, admitiu que tinha plena ciência de que, independentemente do posto de trabalho em que estivesse lotada, poderia se ausentar para comparecer ao ato pericial. Inexistência de assédio ou represália: A tese de que a ordem visava constrangê-la ou puni-la foi infirmada pela própria Autora, que reconheceu em seu depoimento não ter ouvido de ninguém da empresa que aquela lotação provisória (de um dia) se tratava de uma represália ou perseguição pela ação ajuizada." (fl. 427 - ID. ddb15a9, destaques no original) Nesse contexto, a conduta patronal insere-se nos limites do poder diretivo do empregador (jus variandi), não se revestindo, assim, de ilicitude. Ausentes, portanto, a comprovação do ato ilícito, pressuposto indispensável à configuração da responsabilidade civil, inclusive no assédio moral, não há falar em indenização. Assim, mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Nego provimento." (Id 3a0c6f7). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 9º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (jrmc) CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP

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