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TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000924-35.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: MANOEL SALES PINTO RECLAMADO: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7db19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL SALES PINTO em face de RAPIDO MAXEXPRESS LTDA, FRX LOCACOES LTDA, FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS e TEREZINHA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS, decido: Rejeitar a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 04/12/2020. No mérito, no mérito, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao terceiro e quarto reclamados, sócios, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, na forma da fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SALES PINTO
TRT5 · Vara do Trabalho de Cruz das Almas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000924-35.2025.5.05.0401 RECLAMANTE: MANOEL SALES PINTO RECLAMADO: RAPIDO MAXEXPRESS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db7db19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL SALES PINTO em face de RAPIDO MAXEXPRESS LTDA, FRX LOCACOES LTDA, FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS e TEREZINHA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS, decido: Rejeitar a preliminar suscitada e reconhecer a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de mérito, os pedidos relativos ao período anterior a 04/12/2020. No mérito, no mérito, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação ao terceiro e quarto reclamados, sócios, e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, na forma da fundamentação que integra esse dispositivo para todos os fins. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros traçados na fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas, pela reclamada, no valor de R$400,00 calculadas com base no valor ora atribuído à condenação, de R$20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO BRANDAO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA SILVA MEDEIROS DOS SANTOS - RAPIDO MAXEXPRESS LTDA - FERNANDO GONCALVES DOS SANTOS - FRX LOCACOES LTDA
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