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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000924-31.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: ELVIS ALLAN DA SILVA RECLAMADO: MAURO FERNANDO SCHAEDLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a6457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por ELVIS ALLAN DA SILVA em face de MAURO FERNANDO SCHAEDLER e ARMAZENS GERAIS TRES COQUEIROS LTDA - ME, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/01/2024 a 02/02/2024, com repercussões nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS. A base de cálculo deverá observar o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) indenização por danos existenciais no valor de R$ 5.000,00 d) indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00; e) pensão mensal, em parcela única, referente ao período de 03/02/2024 (dia subsequente à data da dispensa) até a data em que o reclamante completaria 79 anos e 4 meses e 24 dias, no importe de 4,5% sobre a última remuneração recebida pelo reclamante (referente ao mês imediatamente anterior do seu afastamento do trabalho), incluindo o adicional de insalubridade e as eventuais horas extras, devendo ser acrescidos os décimos terceiros salários e o terço de férias. O FGTS não deve ser computado na base de cálculo da pensão mensal. Sobre o montante da pensão mensal a ser paga em parcela única, aplique-se o redutor de 30%. f) indenização substitutiva do período de garantia provisória no emprego, correspondente aos salários do período de 03/02/2024 a 03/02/2025, incluindo as férias com um terço, o décimo terceiro salário e o FGTS do referido lapso temporal. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MAURO FERNANDO SCHAEDLER - ARMAZENS GERAIS TRES COQUEIROS LTDA - ME
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000924-31.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: ELVIS ALLAN DA SILVA RECLAMADO: MAURO FERNANDO SCHAEDLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56a6457 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação trabalhista ajuizada por ELVIS ALLAN DA SILVA em face de MAURO FERNANDO SCHAEDLER e ARMAZENS GERAIS TRES COQUEIROS LTDA - ME, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação, que faz parte desta conclusão para todos os efeitos legais: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/01/2024 a 02/02/2024, com repercussões nas férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS. A base de cálculo deverá observar o salário mínimo vigente na época da prestação de serviços, a teor dos arts. 7°, IV e 103-A da CF/88, da Súmula Vinculante n. 04 do STF e da Reclamação n. 6.266 do STF; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) indenização por danos existenciais no valor de R$ 5.000,00 d) indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00; e) pensão mensal, em parcela única, referente ao período de 03/02/2024 (dia subsequente à data da dispensa) até a data em que o reclamante completaria 79 anos e 4 meses e 24 dias, no importe de 4,5% sobre a última remuneração recebida pelo reclamante (referente ao mês imediatamente anterior do seu afastamento do trabalho), incluindo o adicional de insalubridade e as eventuais horas extras, devendo ser acrescidos os décimos terceiros salários e o terço de férias. O FGTS não deve ser computado na base de cálculo da pensão mensal. Sobre o montante da pensão mensal a ser paga em parcela única, aplique-se o redutor de 30%. f) indenização substitutiva do período de garantia provisória no emprego, correspondente aos salários do período de 03/02/2024 a 03/02/2025, incluindo as férias com um terço, o décimo terceiro salário e o FGTS do referido lapso temporal. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias, imposições fiscais e juros e correção monetária na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação de sentença por cálculos. Determino que o montante a ser apurado em liquidação de sentença não fique limitado aos valores indicados na petição inicial. Sentença publicada de forma ilíquida, na forma da Portaria TRT SGJ GP n. 01/2026. Custas processuais pelos reclamados, no importe de R$ 2.600,00, calculadas sobre R$ 130.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observem-se os termos da Portaria 01/2024 SECOR/TRT quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. VINICIUS EDUARDO GRANEMANN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ELVIS ALLAN DA SILVA
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