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0000924-23.2015.5.02.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 924-23.2015.5.02.0028, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e são Recorrido(s) ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AVAPE e JANAINA SOARES DA SILVA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 385/393, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 395/417), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 434/435). Mediante o acórdão de fls. 441/462, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 470/471. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Departamento de Estradas de Rodagem - DER). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 97 da CF, 55, XIII, e 71, caput e §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93, 295, parágrafo único, I, 302, I, 320, II, e 333, I, do CPC/73, e 642-A e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, excluiu totalmente a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública, ainda que subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelas empresas terceirizadas. Afirma que incumbe à reclamante o ônus de comprovar a alegada conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 307/329). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) 1 - Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada, Departamento de Estradas de Rodagem - DER - SP, sustenta, em síntese, que não há que se falar em responsabilidade subsidiária uma vez que não restou comprovada culpa in vigilando . Alega que na contratação da primeira ré foram observados os dispositivos da Lei 8.666/93. Razão não lhe assiste. De início, consigno que os efeitos da declaração de constitucionalidade do art.71, §1º, Lei nº8.666/93 não impedem a postulação da autora de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, desde que evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do tomador de serviços no que tange às obrigações inadimplidas pelo empregador. Essa é a conclusão que se extrai dos termos do julgamento da ADC nº16/9 - DF. No mais, incontroverso que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, empregadora da reclamante, embora a recorrente não tenha juntado aos autos o instrumento respectivo. Depreende-se, ainda, que a recorrente se beneficiou com a força de trabalho da autora. Nesse sentido, foram as informações prestadas pela testemunha, Sr. Juliano, à fl.72. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é norma aplicável ao contrato mantido entre as rés; entretanto, na hipótese, não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente em virtude da culpa in vigilando evidenciada nos autos. Isto porque, a realidade concreta demonstra que a tomadora não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato, por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Restou reconhecido nos autos o não pagamento de verbas rescisórias e contratuais, dentre elas os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2015, bem como o saldo salarial de mar/15, além de diferenças de FGTS e multa de 40% de todo o período contratual. Embora a condenação da primeira ré tenha se fundado na revelia e confissão declaradas na origem, referidas verbas indicam a falha na fiscalização das atividades da contratada pela tomadora. Vale observar que sequer restou comprovada a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e de FGTS, obrigação que decorre da própria lei de licitações, tampouco o preenchimento dos critérios de habilitação da contratada e a manutenção das mesmas condições durante o período da contratação. Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei n. 8.666/93 cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. A realidade fática que integra os autos demonstra que a recorrente não procedeu com a necessária vigilância, no que tange à atuação da primeira reclamada. Caberia à ré fiscalizar a observância da lei e zelar pelo cumprimento da contratação firmada nos termos da Lei n. 8.666/93. A recorrente não comprovou nos autos ter exercido, como lhe competia, a devida fiscalização no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais quer quanto às condições de trabalho, quer quanto ao pagamento dos consectários legais. Na condição de tomadora dos serviços, foi beneficiada diretamente pelas atividades desempenhadas pela autora e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da prestadora de serviços, devendo, em consequência, ser responsabilizada subsidiariamente, no período respectivo. Saliento que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 foi apreciada por meio da ADC no16-9-DF. Apesar da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 603.397-SC, substituído pelo RE 760.931, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, no caso concreto em análise não se pode afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A avaliação do caso concreto indica a existência de culpa in vigilando que autoriza a responsabilização da tomadora. Nesse sentido, a atual jurisprudência do C. TST a respeito da matéria: (...) Ressalto, por oportuno, que os efeitos do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora são decorrentes do conceito legal de subsidiariedade e, dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade. Por fim, esclareço que não há afronta ao art. 37, II, CF/88, posto que a responsabilidade reconhecida em sentença é secundária, condicionada ao inadimplemento do real empregador, não se confundindo com o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ente Público. O débito que pode ser executado em face do devedor subsidiário é aquele constituído e reconhecido em face do devedor principal. Assim, as características da obrigação e dos sujeitos que a constituíram devem ser consideradas para o seu cumprimento. Por todo o exposto e em virtude dos estritos termos das razões de recurso, mantenho a sentença, que declarou a existência de responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da orientação jurisprudencial expressa na Súmula 331 do C. TST. Mantenho." (fls. 287/293 - grifos apostos) Opostos embargos de declaração, o Regional assim se manifestou: "Tempestivos, conheço. A rigor técnico, não assiste razão ao embargante. Não caracterizada omissão, falta de fundamentação ou qualquer outra irregularidade que redunde no acolhimento dos presentes embargos. Na hipótese, foram apresentadas devidamente as razões de decidir, havendo a adequada fundamentação do voto pertinente à matéria. O acórdão foi expresso ao reconhecer, em concreto, a ausência de fiscalização do tomador de serviços quanto à atuação da primeira ré, caracterizando a culpa in vigilando e dando suporte à condenação subsidiária do contratante pelas obrigações inadimplidas pelo real empregador, o que não ofende a decisão proferida na ADC 16/DF. As alegações do embargante de que não houve reconhecimento da conduta culposa do embargante não prevalecem, tangenciando, na verdade, à litigância de má-fé. A decisão embargada foi expressa ao dispor que "...sequer restou comprovada a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e de FGTS, obrigação que decorre da própria lei de licitações, tampouco o preenchimento dos critérios de habilitação da contratada e a manutenção das mesmas condições durante o período de contratação..." (fl.241). Como se vê, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do embargante fundou-se na culpa in vigilando decorrente da ausência de prova da fiscalização das obrigações sociais, previdenciárias e fiscais, conjugada com a ausência de demonstração da manutenção das condições de habilitação da contratada durante a execução do contrato. No mais, observo que o recurso do embargante não se insurgiu em face dos limites do pedido ou da causa de pedir formulada pela autora, limitando-se a sustentar que a decisão proferida na ADC 16/9-DF impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Quanto aos limites e efeitos da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade, o acórdão foi explícito, como se verifica de fl.240v. Já no que se refere à suposta violação aos princípios da adstrição e congruência, como dito, o embargante nada alegou em seu recurso. De todo modo, tratando-se de matéria de ordem pública, consigno que a autora afirmou na inicial que prestou serviços em favor do segundo réu, o qual se beneficiou de sua força de trabalho. Alegou que houve terceirização de serviços por ocasião da contratação da primeira ré e que seria aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.331, C.TST, para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas. Vale dizer, a conduta culposa do tomador, com base no disposto na Súmula n.331, C.TST, poderia ser verificada pelo inadimplemento das "verbas trabalhistas postuladas" (fl.4). Portanto, a causa de pedir descrita na inicial autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com base na Súmula n.331, C.TST, em virtude do inadimplemento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas elencadas na inicial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para prestar os esclarecimentos acima." (fls. 303/304) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 97 da CF, 55, XIII, e 71, caput e §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93, 295, parágrafo único, I, 302, I, 320, II, e 333, I, do CPC/73, e 642-A e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, excluiu totalmente a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública, ainda que subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelas empresas terceirizadas. Afirma que incumbe à reclamante o ônus de comprovar a alegada conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 307/329). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 924-23.2015.5.02.0028, em que é Recorrente(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e são Recorrido(s) ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - AVAPE e JANAINA SOARES DA SILVA. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 385/393, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 395/417), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 434/435). Mediante o acórdão de fls. 441/462, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 470/471. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Departamento de Estradas de Rodagem - DER). Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, sem prova efetiva da conduta culposa do ente público. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 97 da CF, 55, XIII, e 71, caput e §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93, 295, parágrafo único, I, 302, I, 320, II, e 333, I, do CPC/73, e 642-A e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, excluiu totalmente a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública, ainda que subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelas empresas terceirizadas. Afirma que incumbe à reclamante o ônus de comprovar a alegada conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 307/329). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "(...) 1 - Da responsabilidade subsidiária A segunda reclamada, Departamento de Estradas de Rodagem - DER - SP, sustenta, em síntese, que não há que se falar em responsabilidade subsidiária uma vez que não restou comprovada culpa in vigilando . Alega que na contratação da primeira ré foram observados os dispositivos da Lei 8.666/93. Razão não lhe assiste. De início, consigno que os efeitos da declaração de constitucionalidade do art.71, §1º, Lei nº8.666/93 não impedem a postulação da autora de reconhecimento de responsabilidade subsidiária do ente público, desde que evidenciada, no caso concreto, a culpa in vigilando do tomador de serviços no que tange às obrigações inadimplidas pelo empregador. Essa é a conclusão que se extrai dos termos do julgamento da ADC nº16/9 - DF. No mais, incontroverso que a recorrente firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, AVAPE - ASSOCIAÇÃO PARA VALORIZAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, empregadora da reclamante, embora a recorrente não tenha juntado aos autos o instrumento respectivo. Depreende-se, ainda, que a recorrente se beneficiou com a força de trabalho da autora. Nesse sentido, foram as informações prestadas pela testemunha, Sr. Juliano, à fl.72. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é norma aplicável ao contrato mantido entre as rés; entretanto, na hipótese, não afasta a responsabilidade subsidiária da recorrente em virtude da culpa in vigilando evidenciada nos autos. Isto porque, a realidade concreta demonstra que a tomadora não fiscalizou adequadamente o cumprimento do contrato, por parte do real empregador, quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes de mencionada contratação. Restou reconhecido nos autos o não pagamento de verbas rescisórias e contratuais, dentre elas os salários dos meses de janeiro e fevereiro de 2015, bem como o saldo salarial de mar/15, além de diferenças de FGTS e multa de 40% de todo o período contratual. Embora a condenação da primeira ré tenha se fundado na revelia e confissão declaradas na origem, referidas verbas indicam a falha na fiscalização das atividades da contratada pela tomadora. Vale observar que sequer restou comprovada a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e de FGTS, obrigação que decorre da própria lei de licitações, tampouco o preenchimento dos critérios de habilitação da contratada e a manutenção das mesmas condições durante o período da contratação. Ao utilizar-se de mão de obra de empresa contratada, ainda que por força de regular contrato firmado de acordo com a Lei n. 8.666/93 cumpre à contratante exercer fiscalizações diuturnas, no que diz respeito à idoneidade financeira daquela e ao cumprimento das obrigações contratuais, sob pena de incorrer em culpa in vigilando. A realidade fática que integra os autos demonstra que a recorrente não procedeu com a necessária vigilância, no que tange à atuação da primeira reclamada. Caberia à ré fiscalizar a observância da lei e zelar pelo cumprimento da contratação firmada nos termos da Lei n. 8.666/93. A recorrente não comprovou nos autos ter exercido, como lhe competia, a devida fiscalização no sentido de aferir se a contratada estava cumprindo com as obrigações legais quer quanto às condições de trabalho, quer quanto ao pagamento dos consectários legais. Na condição de tomadora dos serviços, foi beneficiada diretamente pelas atividades desempenhadas pela autora e não adotou as medidas adequadas para fiscalizar a atuação da prestadora de serviços, devendo, em consequência, ser responsabilizada subsidiariamente, no período respectivo. Saliento que a vigência e constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 foi apreciada por meio da ADC no16-9-DF. Apesar da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 603.397-SC, substituído pelo RE 760.931, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, no caso concreto em análise não se pode afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. A avaliação do caso concreto indica a existência de culpa in vigilando que autoriza a responsabilização da tomadora. Nesse sentido, a atual jurisprudência do C. TST a respeito da matéria: (...) Ressalto, por oportuno, que os efeitos do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora são decorrentes do conceito legal de subsidiariedade e, dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade. Por fim, esclareço que não há afronta ao art. 37, II, CF/88, posto que a responsabilidade reconhecida em sentença é secundária, condicionada ao inadimplemento do real empregador, não se confundindo com o reconhecimento de vínculo empregatício com o Ente Público. O débito que pode ser executado em face do devedor subsidiário é aquele constituído e reconhecido em face do devedor principal. Assim, as características da obrigação e dos sujeitos que a constituíram devem ser consideradas para o seu cumprimento. Por todo o exposto e em virtude dos estritos termos das razões de recurso, mantenho a sentença, que declarou a existência de responsabilidade subsidiária da recorrente, nos termos da orientação jurisprudencial expressa na Súmula 331 do C. TST. Mantenho." (fls. 287/293 - grifos apostos) Opostos embargos de declaração, o Regional assim se manifestou: "Tempestivos, conheço. A rigor técnico, não assiste razão ao embargante. Não caracterizada omissão, falta de fundamentação ou qualquer outra irregularidade que redunde no acolhimento dos presentes embargos. Na hipótese, foram apresentadas devidamente as razões de decidir, havendo a adequada fundamentação do voto pertinente à matéria. O acórdão foi expresso ao reconhecer, em concreto, a ausência de fiscalização do tomador de serviços quanto à atuação da primeira ré, caracterizando a culpa in vigilando e dando suporte à condenação subsidiária do contratante pelas obrigações inadimplidas pelo real empregador, o que não ofende a decisão proferida na ADC 16/DF. As alegações do embargante de que não houve reconhecimento da conduta culposa do embargante não prevalecem, tangenciando, na verdade, à litigância de má-fé. A decisão embargada foi expressa ao dispor que "...sequer restou comprovada a fiscalização das obrigações previdenciárias, fiscais e de FGTS, obrigação que decorre da própria lei de licitações, tampouco o preenchimento dos critérios de habilitação da contratada e a manutenção das mesmas condições durante o período de contratação..." (fl.241). Como se vê, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do embargante fundou-se na culpa in vigilando decorrente da ausência de prova da fiscalização das obrigações sociais, previdenciárias e fiscais, conjugada com a ausência de demonstração da manutenção das condições de habilitação da contratada durante a execução do contrato. No mais, observo que o recurso do embargante não se insurgiu em face dos limites do pedido ou da causa de pedir formulada pela autora, limitando-se a sustentar que a decisão proferida na ADC 16/9-DF impediria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Quanto aos limites e efeitos da decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade, o acórdão foi explícito, como se verifica de fl.240v. Já no que se refere à suposta violação aos princípios da adstrição e congruência, como dito, o embargante nada alegou em seu recurso. De todo modo, tratando-se de matéria de ordem pública, consigno que a autora afirmou na inicial que prestou serviços em favor do segundo réu, o qual se beneficiou de sua força de trabalho. Alegou que houve terceirização de serviços por ocasião da contratação da primeira ré e que seria aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula n.331, C.TST, para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas. Vale dizer, a conduta culposa do tomador, com base no disposto na Súmula n.331, C.TST, poderia ser verificada pelo inadimplemento das "verbas trabalhistas postuladas" (fl.4). Portanto, a causa de pedir descrita na inicial autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, com base na Súmula n.331, C.TST, em virtude do inadimplemento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas elencadas na inicial. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos para prestar os esclarecimentos acima." (fls. 303/304) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 97 da CF, 55, XIII, e 71, caput e §§ 1° e 2º, da Lei n° 8.666/93, 295, parágrafo único, I, 302, I, 320, II, e 333, I, do CPC/73, e 642-A e 818 da CLT, em contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária. Aduz que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, excluiu totalmente a possibilidade de responsabilizar a Administração Pública, ainda que subsidiariamente, pelos encargos trabalhistas não adimplidos pelas empresas terceirizadas. Afirma que incumbe à reclamante o ônus de comprovar a alegada conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 307/329). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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