Publicações do processo

0000924-08.2025.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000924-08.2025.5.06.0013 RECORRENTE: WILLAMS CRISTIANO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções e do pagamento do intervalo interjornada, ao fundamento de inexistência de prova do exercício pleno, habitual e autônomo da função de operador de ponte rolante antes da promoção formal e de ausência de demonstração concreta da supressão do intervalo mínimo previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do alegado acúmulo de funções e à valoração da prova oral; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova documental e na aplicação do art. 66 da CLT, quanto ao intervalo interjornada; e (iii) determinar se declaratórios constituem meio adequado para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento e promover o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução das controvérsias. A contradição que enseja embargos de declaração é interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação conferida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, incide o embargante na multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000924-08.2025.5.06.0013 RECORRENTE: WILLAMS CRISTIANO DA SILVA PEREIRA RECORRIDO: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILLAMS CRISTIANO DA SILVA PEREIRA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve o indeferimento do pedido de adicional por acúmulo de funções e do pagamento do intervalo interjornada, ao fundamento de inexistência de prova do exercício pleno, habitual e autônomo da função de operador de ponte rolante antes da promoção formal e de ausência de demonstração concreta da supressão do intervalo mínimo previsto no art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão ou contradição quanto ao reconhecimento do alegado acúmulo de funções e à valoração da prova oral; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova documental e na aplicação do art. 66 da CLT, quanto ao intervalo interjornada; e (iii) determinar se declaratórios constituem meio adequado para rediscutir as conclusões adotadas no julgamento e promover o prequestionamento das matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não verifico omissão quanto à análise de provas ou normas invocadas, pois o acórdão apresentou fundamentação suficiente para a solução das controvérsias. A contradição que enseja embargos de declaração é interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação conferida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, incide o embargante na multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WILLAMS CRISTIANO DA SILVA PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.