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TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000923-83.2023.5.11.0003 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO DA CONCEICAO RECLAMADO: EMPRESA AMAZONENSE DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129f5d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pelo exequente (Id. 369340d) a executada foi notificada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, no prazo de 8 dias com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A executada EMPRESA AMAZONENSE DE PLÁSTICOS LTDA, apresentou impugnação (Id. a8b6436) discordando dos cálculos elaborados e apresentando os cálculos que considera corretos (Id. adb1bbd). Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta refutando a impugnação (Id.768efdf). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 23/04/2026 após a ciência da notificação em 14/04/2026 (Id. 082a8c4) com prazo final em 28/04/2026, sendo subscrita por advogado devidamente habilitado (Id. ac87804). Mérito Da prescrição quinquenal anterior a 01/09/2018 A executada insurge-se quanto à apuração de verbas anteriores a 01/09/2018, com fundamento a prescrição quinquenal. Analiso. Em que pese a irresignação da executada, seu apelo não merece acolhimento. A pretensão referente a créditos trabalhistas submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 d CLT. A sentença de mérito (Id. 071048e) fixou o direito a verbas a partir de 13/04/2018. O v. Acórdão proferido (Id. f9b6bb7) fixou o pagamento de horas extras pelo período imprescrito, sem fixar o marco inicial. Esclareço que o julgamento do IRDR nº.0000347-31.2025.5.11.0000 do Egrégio TRT da 11ª região que fixou tese jurídica de caráter vinculante sobre o período de suspensão de prescrição pelo prazo de 141 dias prevista na Lei 14.010/2020: A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n° 14.010/2020 inicia-se em 12/06/2020 (data de sua publicação) e se estende até 30/10/2020, restringindo-se ao período expressamente previsto no art. 3º do referido diploma legal. Desta forma, considerando a suspensão da prescrição de 141 dias, operada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, está correto o período prescricional fixado na sentença de mérito, sobre verbas anteriores à 13/04/2018, por coadunar com a tese jurídica vinculante do Egrégio TRT da 11ª região. Assim, julgo improcedente o ponto impugnado. Da evolução salarial para o cálculo das horas extras A executada pede a aplicação da evolução salarial para o cálculo de horas extras, retificando os cálculos do exequente que aplica a última remuneração como base de cálculos em todo o período. E sua insurgência merece prosperar de maneira parcial. O exame dos cálculos do exequente (Id. 369340d) demonstram que foi aplicado o salário de R$2.084,12, no período de13/04/2018 até 31/12/2018, e o salário de R$1.736,77, para o período de 12/2019 até 04/2023. O v. acórdão fixou a condenação de horas extras e determinou a observação dos limites do pedido e o efetivo labor, excluídos os afastamentos de suas atividades. A executada pede a aplicação da evolução salarial contudo não apresenta os comprovantes de pagamento para conferência dos salários pagos. Logo, determino o refazimento dos cálculos de liquidação para considerar a última remuneração do reclamante constante no dispositivo da sentença de mérito no valor de R$1.736,77. Assim, julgo parcialmente procedente o ponto impugnado. Do adicional de insalubridade A executada sustenta que o excesso da base de cálculo utilizada pelo exequente na apuração do adicional de insalubridade deferido. Analiso. A irresignação da executada merece prosperar. A sentença de mérito (Id. 071048e) contém erro material, visto que aponta que o adicional de insalubridade deveria ter como base a evolução do salário mínimo nacional, contudo também indica a última remuneração como base. O v. acórdão proferido (Id. f9b6bb7) observa em sua fundamentação que a base a ser utilizada é o salário mínimo nacional. Logo, com fulcro no efeito substitutivo dos recursos, superada a contradição da sentença, sendo que o fundamento correto é a aplicação do salário mínimo como base de cálculo da insalubridade, aplicando a regra geral prevista na CLT, no seu artigo 192. Assim, julgo procedente o ponto impugnado. Dos cálculos de liquidação Diante da procedência parcial da presente impugnação, reconheço que os cálculos das partes não estão aptos para embasar a continuidade da execução. A contadoria do juízo refez os cálculos de liquidação, adequando a apuração dos créditos deferidos aos parâmetros fixados na presente sentença. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (Id. eed3089) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de audiência de conciliação A executada pugna pela realização de audiência de conciliação para tratativa de acordo. Analiso. O exequente não se manifesta quanto ao pedido. Logo, indefiro no momento o pedido de audiência, e concedo prazo de 5 dias para o exequente se manifestar quanto ao pedido. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR EMPRESA AMAZONENSE DE PLÁSTICOS LTDA NA AÇÃO PROMOVIDA POR LUIS ANTONIO DA CONCEIÇÃO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (ID. EED3089) PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA QUE MANIFESTE EM 5 DIAS O INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROPOSTA PELA EXECUTADA E NO MESMO PRAZO INDIQUE SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO PROCESSO. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO ANTERIOR. CITE-SE A EXECUTADA PARA PAGAR EM 48H00 O VALOR APURADO DE R$102.353,80 OU GARANTIR A EXECUÇÃO SOB PENA DE IMEDIATA CONSULTA SISBAJUD. OBSERVANDO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL (ID. E2B7900) NO VALOR NOMINAL DE R$5.000,00 E DEPÓSITO JUDICIAL DE R$588,58 (ID. D9ED7B6) QUE PODERÃO SER UTILIZADOS COMO PARTE DA GARANTIA DO JUÍZO. CUSTAS PELA EXECUTADA NO VALOR DE R$55,35, NOS TERMOS DO ART. 789-A, VII, DA CLT. JÁ INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. /spn MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA AMAZONENSE DE PLASTICOS LTDA
TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000923-83.2023.5.11.0003 RECLAMANTE: LUIS ANTONIO DA CONCEICAO RECLAMADO: EMPRESA AMAZONENSE DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 129f5d1 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos. RELATÓRIO Elaborados os cálculos de liquidação pelo exequente (Id. 369340d) a executada foi notificada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, no prazo de 8 dias com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. A executada EMPRESA AMAZONENSE DE PLÁSTICOS LTDA, apresentou impugnação (Id. a8b6436) discordando dos cálculos elaborados e apresentando os cálculos que considera corretos (Id. adb1bbd). Instado a se manifestar, o exequente apresentou contraminuta refutando a impugnação (Id.768efdf). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade A impugnação aos cálculos tempestiva merece conhecimento, visto que oposta em 23/04/2026 após a ciência da notificação em 14/04/2026 (Id. 082a8c4) com prazo final em 28/04/2026, sendo subscrita por advogado devidamente habilitado (Id. ac87804). Mérito Da prescrição quinquenal anterior a 01/09/2018 A executada insurge-se quanto à apuração de verbas anteriores a 01/09/2018, com fundamento a prescrição quinquenal. Analiso. Em que pese a irresignação da executada, seu apelo não merece acolhimento. A pretensão referente a créditos trabalhistas submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 d CLT. A sentença de mérito (Id. 071048e) fixou o direito a verbas a partir de 13/04/2018. O v. Acórdão proferido (Id. f9b6bb7) fixou o pagamento de horas extras pelo período imprescrito, sem fixar o marco inicial. Esclareço que o julgamento do IRDR nº.0000347-31.2025.5.11.0000 do Egrégio TRT da 11ª região que fixou tese jurídica de caráter vinculante sobre o período de suspensão de prescrição pelo prazo de 141 dias prevista na Lei 14.010/2020: A suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n° 14.010/2020 inicia-se em 12/06/2020 (data de sua publicação) e se estende até 30/10/2020, restringindo-se ao período expressamente previsto no art. 3º do referido diploma legal. Desta forma, considerando a suspensão da prescrição de 141 dias, operada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, está correto o período prescricional fixado na sentença de mérito, sobre verbas anteriores à 13/04/2018, por coadunar com a tese jurídica vinculante do Egrégio TRT da 11ª região. Assim, julgo improcedente o ponto impugnado. Da evolução salarial para o cálculo das horas extras A executada pede a aplicação da evolução salarial para o cálculo de horas extras, retificando os cálculos do exequente que aplica a última remuneração como base de cálculos em todo o período. E sua insurgência merece prosperar de maneira parcial. O exame dos cálculos do exequente (Id. 369340d) demonstram que foi aplicado o salário de R$2.084,12, no período de13/04/2018 até 31/12/2018, e o salário de R$1.736,77, para o período de 12/2019 até 04/2023. O v. acórdão fixou a condenação de horas extras e determinou a observação dos limites do pedido e o efetivo labor, excluídos os afastamentos de suas atividades. A executada pede a aplicação da evolução salarial contudo não apresenta os comprovantes de pagamento para conferência dos salários pagos. Logo, determino o refazimento dos cálculos de liquidação para considerar a última remuneração do reclamante constante no dispositivo da sentença de mérito no valor de R$1.736,77. Assim, julgo parcialmente procedente o ponto impugnado. Do adicional de insalubridade A executada sustenta que o excesso da base de cálculo utilizada pelo exequente na apuração do adicional de insalubridade deferido. Analiso. A irresignação da executada merece prosperar. A sentença de mérito (Id. 071048e) contém erro material, visto que aponta que o adicional de insalubridade deveria ter como base a evolução do salário mínimo nacional, contudo também indica a última remuneração como base. O v. acórdão proferido (Id. f9b6bb7) observa em sua fundamentação que a base a ser utilizada é o salário mínimo nacional. Logo, com fulcro no efeito substitutivo dos recursos, superada a contradição da sentença, sendo que o fundamento correto é a aplicação do salário mínimo como base de cálculo da insalubridade, aplicando a regra geral prevista na CLT, no seu artigo 192. Assim, julgo procedente o ponto impugnado. Dos cálculos de liquidação Diante da procedência parcial da presente impugnação, reconheço que os cálculos das partes não estão aptos para embasar a continuidade da execução. A contadoria do juízo refez os cálculos de liquidação, adequando a apuração dos créditos deferidos aos parâmetros fixados na presente sentença. Assim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (Id. eed3089) para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Do pedido de audiência de conciliação A executada pugna pela realização de audiência de conciliação para tratativa de acordo. Analiso. O exequente não se manifesta quanto ao pedido. Logo, indefiro no momento o pedido de audiência, e concedo prazo de 5 dias para o exequente se manifestar quanto ao pedido. CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS OPOSTA POR EMPRESA AMAZONENSE DE PLÁSTICOS LTDA NA AÇÃO PROMOVIDA POR LUIS ANTONIO DA CONCEIÇÃO. HOMOLOGO OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO (ID. EED3089) PARA QUE PRODUZAM SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. NOTIFIQUE-SE O EXEQUENTE PARA QUE MANIFESTE EM 5 DIAS O INTERESSE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROPOSTA PELA EXECUTADA E NO MESMO PRAZO INDIQUE SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS EXISTENTES NAS CONTAS VINCULADAS AO PROCESSO. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO ANTERIOR. CITE-SE A EXECUTADA PARA PAGAR EM 48H00 O VALOR APURADO DE R$102.353,80 OU GARANTIR A EXECUÇÃO SOB PENA DE IMEDIATA CONSULTA SISBAJUD. OBSERVANDO A EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL (ID. E2B7900) NO VALOR NOMINAL DE R$5.000,00 E DEPÓSITO JUDICIAL DE R$588,58 (ID. D9ED7B6) QUE PODERÃO SER UTILIZADOS COMO PARTE DA GARANTIA DO JUÍZO. CUSTAS PELA EXECUTADA NO VALOR DE R$55,35, NOS TERMOS DO ART. 789-A, VII, DA CLT. JÁ INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. /spn MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DA CONCEICAO
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