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0000923-72.2026.8.16.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel16@tjpr.jus.br Agravo Interno n. 0000923-72.2026.8.16.0073 Origem: Vara Cível da Comarca de Congonhinhas Agravantes: Alcirley Canedo da Silva e Gemerson Junior da Silva Agravado: Rafael Garcia da Silva Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda 1. Trata-se de agravo interno interposto por Alcirley Canedo da Silva e Gemerson Junior da Silva (mov. 1.1), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática de mov. 9.1 dos autos da Apelação Cível n. 0001218-46.2025.8.16.0073, que deu provimento ao recurso do Embargante para deslocar aos ora Agravantes a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais dos embargos de terceiro. 2. Na petição de mov. 10.1, reiterando a preliminar deduzida no próprio recurso, os Agravantes, na condição de advogados exequentes, requerem a dispensa do adiantamento das custas processuais, invocando o art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 15.109, de 13 de março de 2025, segundo o qual, nas execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de antecipar o recolhimento das custas, cabendo ao réu ou executado suprir o pagamento ao final, se tiver dado causa ao processo. 3. Assiste razão aos requerentes. A dispensa de adiantamento prevista no § 3º do art. 82 do CPC decorre diretamente da lei e não se confunde com a gratuidade da justiça, prescindindo, por isso, de demonstração de hipossuficiência. Defiro, pois, o requerimento, para dispensar os Agravantes do adiantamento das custas processuais deste recurso, ficando o respectivo pagamento diferido para o final, a cargo de quem der causa ao processo, na forma da lei. 4. No mais, mantida por ora a decisão agravada, e não sendo caso de retratação nesta oportunidade, intime-se o Agravado, Rafael Garcia da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Após, retornem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator

  2. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão

    1. A parte agravante pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal. 2. Levando em consideração o entendimento adotado por esta Relatora, bem como a ausência de provas atuais e suficientes no agravo e no processo originário a respeito da necessidade da benesse, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência arguida (tais como: declaração de Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todos os bancos que tiver relação contratual, declaração de hipossuficiência, holerite, cópia carteira de trabalho e demais documentos que achar necessário), sob pena de indeferimento do pedido. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta

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