Publicações do processo

0000923-46.2025.5.05.0661

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000923-46.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: RICARDO CLODOALDO DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: S & E PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8119ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, nestes autos da ação movida por RICARDO CLODOALDO DE LIMA JUNIOR contra S & E PATRIMONIAL LTDA., (1º) extingo o processo, com resolução do mérito – art.487, II, do CPC, quanto aos pedidos de saldo de salário, horas extras, descanso semanal remunerado, 13º salário de 2019 e férias+1/3, e (2º) JULGO IMPROCEDENTES as demais pretensões formuladas pelo autor, exceto o pedido de gratuidade judiciária. Os honorários periciais, no valor de R$1.500,00, são atribuídos ao TRT 5ª Região. Custas pelo autor, dispensadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$150.000,00. Barreiras, 01 de SeteMbro de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - S & E PATRIMONIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Barreiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0000923-46.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: RICARDO CLODOALDO DE LIMA JUNIOR RECLAMADO: S & E PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8119ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, nestes autos da ação movida por RICARDO CLODOALDO DE LIMA JUNIOR contra S & E PATRIMONIAL LTDA., (1º) extingo o processo, com resolução do mérito – art.487, II, do CPC, quanto aos pedidos de saldo de salário, horas extras, descanso semanal remunerado, 13º salário de 2019 e férias+1/3, e (2º) JULGO IMPROCEDENTES as demais pretensões formuladas pelo autor, exceto o pedido de gratuidade judiciária. Os honorários periciais, no valor de R$1.500,00, são atribuídos ao TRT 5ª Região. Custas pelo autor, dispensadas, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$150.000,00. Barreiras, 01 de SeteMbro de 2026. CARLOS JOSÉ SOUZA COSTA Juiz do Trabalho CARLOS JOSE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CLODOALDO DE LIMA JUNIOR

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