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0000923-40.2008.8.17.0990

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0000923-40.2008.8.17.0990 RECORRENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLINDA DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível. De plano, constato que a questão debatida nos autos tem como objeto questão jurídica semelhante à versada no RE n. 1.412.069/PR, afetada para o Tema 1.255 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia restou assim definida: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A descrição do referido recurso paradigma no Supremo Tribunal Federal (STF) deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC). Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema quanto ao Tema 1.255. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publicação dispensada, tendo em vista publicação e decurso de prazo da decisão de id. 51450193. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE

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