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0000923-31.2025.5.09.0242

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000923-31.2025.5.09.0242 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMBE RECORRIDO: CLOVIS CAVALCANTI DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5405a62 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000923-31.2025.5.09.0242 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CLOVIS CAVALCANTI DA SILVA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) JOAO PEDRO DE OLIVEIRA DOS SANTOS (PR128978) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) THIAGO DA SILVA (PR77515) Recorrido: LIMPATEC SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE CAMBE RECURSO DE: CLOVIS CAVALCANTI DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id cd69e69; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 861412c). Representação processual regular (Id 1cc747c). Preparo inexigível (Id 3f2790e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à tese de repercussão geral fixada no tema nº 1.118 do STF. O autor busca a reforma do acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. Argumenta que a comprovação da ciência prévia da Administração Pública sobre as irregularidades contratuais, como atrasos salariais, supre a exigência de notificação formal para a configuração da culpa na fiscalização. Sustenta que a confissão da preposta do ente público em audiência atesta o conhecimento dos descumprimentos pela prestadora de serviços, configurando a negligência e o nexo causal para a responsabilização subsidiária. Aduz que a inércia do ente público, mesmo ciente das irregularidades, atrai a responsabilidade pelos créditos trabalhistas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Há nos autos documentos que demonstrem ter havido fiscalização durante o contrato, como, por exemplo, os ofícios e e-mails de fls. 121/158 e processo administrativo contra a primeira Reclamada - fls. 62/66, no qual consta que houve aplicação de multa à Reclamada por atraso no benefício do vale-alimentação de novembro de 2024. Em audiência, a segunda Reclamada confessou que o Município tinha ciência "dos descumprimentos contratuais praticados pela primeira ré, a exemplo dos reiterados atrasos no pagamento dos salários e do vale alimentação de seus empregados, incluída a parte autora", sendo o contrato rescindido. Enfim, em que pesem os argumentos deduzidos em sentido contrário, os autos contêm prova de que houve, sim, fiscalização do ente público quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Ressalte-se que o tomador dos serviços não tem como evitar o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, mas deve agir para identificar tal ocorrência e tentar induzir esta última a cumprir suas obrigações. No caso específico dos presentes autos, há prova de que tal providência foi adotada em relação ao contrato de prestação de serviços que deu causa à admissão da parte autora desta demanda, o que impede reconhecer que o segundo reclamado (Município de Cambé) teria recaído em culpa in vigilando. Além da demonstração de que houve inegável fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, conforme elementos probatórios acima referidos, há ainda uma outra circunstância que impede a atribuição de responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado (Município de Cambé): não consta dos autos que esta tenha sido oficialmente cientificada das irregularidades praticadas pela primeira reclamada e constatadas nos presentes autos. No Tema de Repercussão Geral nº 1.118, o e. STF definiu que "haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". Sendo assim, a cientificação formal do ente público acerca do inadimplemento praticado pela empresa prestadora de serviços constitui, no entender do e. STF, pressuposto necessário ao reconhecimento de sua negligência (culpa in vigilando) e, por conseguinte, de sua responsabilidade subsidiária. Ocorre que, no presente caso, não há prova de que o segundo reclamado (Município de Cambé) tenha sido formalmente notificado, pela parte autora ou por outro legitimado a fazê-lo, de que primeira reclamada estava a descumprir obrigações relativas aos contratos dos trabalhadores terceirizados. Pertencia à parte autora o encargo de provar que o ente público recebeu notificação formal a tal respeito, ônus do qual não se desincumbiu, pois nenhuma prova foi produzida sobre a questão. Ausente prova do recebimento de notificação pelo ente público, não há como declará-lo negligente quanto ao dever de monitorar a quitação dos créditos devidos à autora pela empresa prestadora de serviços. Diante disso, consideradas as teses de repercussão geral definidas pelo e. STF e já referidas acima, não há como reconhecer a negligência (culpa in vigilando) do ente público tomador dos serviços, tampouco como estender-lhe responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas à parte autora. Pelos fundamentos acima expostos, afastam-se os argumentos constantes do r. parecer apresentado aos autos pelo Ministério Público do Trabalho, na parte em que sustenta a necessidade de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Afastada a condenação do Reclamado, fica prejudicada a pretensão quanto aos descontos de INSS e IR. Devidos, no entanto, honorários sucumbenciais, pelo Reclamante, ao Reclamado Município de Cambé, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a decisão da ADI 5766. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar a revelia e confissão ficta, e responsabilidade subsidiária do Reclamado Município de Cambé, e condenar o Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa (ADI 5766). " (destacou-se) Diante do pressuposto fático delineado no Acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o entendimento da Turma está em consonância com o tema de repercussão geral nº 1.118 do STF. Por haver convergência entre a tese adotada no Acórdão recorrido e a tese do STF, não se vislumbra a contrariedade indicada. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLOVIS CAVALCANTI DA SILVA

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