Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000923-30.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: VILMA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ELZA KATSUKO UEMA, ELISABETH ERIKO UEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ec09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória que VILMA DE SOUZA SILVA move em face de ELZA KATSUKO UEMA e ELISABETH ERIKO UEMA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo consoante fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência, pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ao Perito Yvan Marcus de Oliveira Coelho, via sistema AJ/JT, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 14.288,10, calculadas sobre R$ 714.405,00, valor atribuído à causa e para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado, em face da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETH ERIKO UEMA
- ELZA KATSUKO UEMA
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000923-30.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: VILMA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: ELZA KATSUKO UEMA, ELISABETH ERIKO UEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ec09a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória que VILMA DE SOUZA SILVA move em face de ELZA KATSUKO UEMA e ELISABETH ERIKO UEMA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, tudo consoante fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Honorários de sucumbência, pela reclamante, fixados em 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais, pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pagamento de Honorários Periciais ao Perito Yvan Marcus de Oliveira Coelho, via sistema AJ/JT, no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado. Custas, pela reclamante, no importe de R$ 14.288,10, calculadas sobre R$ 714.405,00, valor atribuído à causa e para este fim fixado, de cujo recolhimento fica dispensado, em face da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VILMA DE SOUZA SILVA