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0000923-29.2024.5.14.0403

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000923-29.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO DANILO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TRANSMISSORA ACRE SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b60a2 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada, Transmissora Acre Spe S.A., opôs embargos à execução por meio do ID 4b287a8, após a convolação de depósitos recursais em penhora determinada no ID 3ed112d. A embargante alega a ocorrência de erro material na planilha de cálculos homologada sob o ID ba86156. Sustenta que a Contadoria Judicial, ao apurar os reflexos das horas de sobreaviso, desconsiderou os valores negativos apurados em determinados meses, como julho e agosto de 2023 e janeiro de 2024. Argumenta que tais saldos negativos deveriam ser mantidos para abatimento no montante global da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação à fidelidade do título executivo. Por sua vez, a parte exequente, apresentou resposta no ID 30abb7c, defendendo a correção da metodologia utilizada pelo setor de cálculos, sob a tese de que valores negativos não devem ser utilizados para reduzir outras verbas deferidas. A controvérsia estabelecida nos embargos à execução possui natureza estritamente contábil e técnica, uma vez que demanda a verificação da correção aritmética dos critérios de apuração de reflexos salariais e o tratamento de saldos negativos mensais na planilha homologada. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para análise técnica fundamentada sobre a divergência apontada nos embargos à execução. Assim, delibero: 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que analise os argumentos trazidos na petição de ID 4b287a8, confrontando-os com a planilha de ID ba86156. 2. O setor deverá emitir parecer técnico informando se o procedimento de "zeragem" dos valores negativos nos meses indicados pela embargante está correto e, em caso de erro material ou divergência com os parâmetros da sentença, deverá promover a imediata retificação da conta de liquidação. 3. Após a manifestação da Contadoria, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. RIO BRANCO/AC, 01 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DANILO DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT14 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000923-29.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: FRANCISCO DANILO DA SILVA PEREIRA RECLAMADO: TRANSMISSORA ACRE SPE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83b60a2 proferido nos autos. DESPACHO A parte executada, Transmissora Acre Spe S.A., opôs embargos à execução por meio do ID 4b287a8, após a convolação de depósitos recursais em penhora determinada no ID 3ed112d. A embargante alega a ocorrência de erro material na planilha de cálculos homologada sob o ID ba86156. Sustenta que a Contadoria Judicial, ao apurar os reflexos das horas de sobreaviso, desconsiderou os valores negativos apurados em determinados meses, como julho e agosto de 2023 e janeiro de 2024. Argumenta que tais saldos negativos deveriam ser mantidos para abatimento no montante global da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação à fidelidade do título executivo. Por sua vez, a parte exequente, apresentou resposta no ID 30abb7c, defendendo a correção da metodologia utilizada pelo setor de cálculos, sob a tese de que valores negativos não devem ser utilizados para reduzir outras verbas deferidas. A controvérsia estabelecida nos embargos à execução possui natureza estritamente contábil e técnica, uma vez que demanda a verificação da correção aritmética dos critérios de apuração de reflexos salariais e o tratamento de saldos negativos mensais na planilha homologada. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao setor de cálculos para análise técnica fundamentada sobre a divergência apontada nos embargos à execução. Assim, delibero: 1. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que analise os argumentos trazidos na petição de ID 4b287a8, confrontando-os com a planilha de ID ba86156. 2. O setor deverá emitir parecer técnico informando se o procedimento de "zeragem" dos valores negativos nos meses indicados pela embargante está correto e, em caso de erro material ou divergência com os parâmetros da sentença, deverá promover a imediata retificação da conta de liquidação. 3. Após a manifestação da Contadoria, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. RIO BRANCO/AC, 01 de setembro de 2026. MILENA NOVAK AGGIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMISSORA ACRE SPE S.A. - ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA.

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