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0000923-16.2025.5.21.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000923-16.2025.5.21.0042 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: FLAVIO TAVARES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5c2c8 proferida nos autos. RORSum 0000923-16.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO TAVARES PEREIRA BRUNO RAFAEL MEDEIROS FERNANDES (RN22794) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO RECURSO DE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 22/07/2026, consoante certidão de ID. 0e936f2; recurso de revista interposto no dia 03/08/2026, conforme ID. e3d65bc. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 3d648a0). Trata-se de recurso de revista, ID. e3d65bc, interposto em face de acórdão em sede de recurso de ordinário (ID. 32119c7), na qual requer os benefícios da justiça gratuita. Em decisão, ID. 297a33c, o referido pedido foi indeferido e, ato contínuo, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso de revista. Em manifestação de ID. 8185c62, a recorrente justifica a ausência do preparo em razão de "elevado volume de 1.770 ações trabalhistas ativas” que inviabiliza o recolhimento simultâneo dos preparos recursais sem comprometer suas operações. A admissibilidade do apelo é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. No caso em questão, a parte recorrente solicitou a concessão da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal. Entretanto, não comprovou a alegada impossibilidade, como exige a Súmula 463 do TST. Assim, por meio do decisão de ID. 297a33c, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte procedesse com recolhimento do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1, do TST. Apesar de regularmente notificada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Por fim, a manifestação trazida pela recorrente, ID. 8185c62 não atende ao comando da decisão de ID. 297a33c, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e abriu prazo para comprovar o recolhimento do preparo. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DESTA CORTE. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação ao fundamento adotado no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória (Súmulas 298 e 410/TST) revela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula no 422 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.o 463, II, DESTA CORTE. Nos termos do item II da Súmula n.o 463, desta Corte, 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.'. A ausência de comprovação de hipossuficiência impossibilita o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-80-20.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula no 463, II, do TST. Na hipótese vertente, o Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela ora agravante no momento da interposição do recurso de revista, ao fundamento de que 'não foram juntadas aos autos provas cabais da insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento dos benefícios pleiteados'. Assim, tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deveria a agravante, uma vez intimada para tanto, ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, o que não se verificou na espécie. Desse modo, ocorreu a deserção do recurso de revista. Acrescente-se que, para se acolher a alegação da agravante no sentido de que a sua condição de hipossuficiência econômica foi devidamente comprovada, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula no 126 desta Corte. Agravo desprovido" (AIRR-0000607-42.2018.5.05.0511, 3a Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA DEMANDADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5o, LIV, LV, LX e LXXIV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA SÚMULA 463, II, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4o do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei no 13.467/17, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. O acréscimo legal contido no referido § 4o corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do beneficio da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. III. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos e não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo intimada para tanto. IV. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. V. Ademais, constatada a ausência de pagamento das custas processuais, a Reclamada foi intimada, pela instância originária, a regularizar o preparo, abrindo-se prazo para tanto. Todavia, após intimada, a Reclamada quedou-se inerte, o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário em razão da deserção. VI. O acórdão regional se revela em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 463, II, ambas do TST. Não se verifica violação do art. 5o, LIV, LV, LX e LXXIV da CF. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000420-89.2023.5.21.0001, 4a Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula no 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do preparo (mesmo após prévia intimação para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula no 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula no 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0000394-40.2021.5.05.0023, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANARKIA JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada argui que o acórdão regional limitou seu acesso à tutela jurisdicional ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira. 2. O Tribunal Regional consignou que a empregadora não produziu prova da suposta insuficiência financeira, não sendo suficientes, para que se isentasse do recolhimento do preparo, os documentos juntados aos autos, pois 'não constituem prova cabal e inarredável de efetiva condição de insuficiência econômica da recorrente'. Extrai-se do acórdão regional que houve o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas que a reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Ocorre que, apesar do prazo concedido para a regularização das despesas processuais, a empresa permaneceu inerte. Como a reclamada não logrou êxito na comprovação cabal do seu estado de miserabilidade, requisito exigido para que se possa deferir o pleito de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, e deixou de cumprir a determinação de recolhimento do referido valor, a Corte de origem não conheceu do apelo, julgando-o deserto (Súmula 126 do TST). 3. Em sua Súmula 463, II, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.o, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.o, da CLT e 247, § 1.o, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-137-75.2022.5.07.0006, 8a Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). Sendo assim, em face da deserção, impõe-se não admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO TAVARES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO RORSum 0000923-16.2025.5.21.0042 RECORRENTE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: FLAVIO TAVARES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5c2c8 proferida nos autos. RORSum 0000923-16.2025.5.21.0042 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES (RN6595) Recorrido: Advogado(s): FLAVIO TAVARES PEREIRA BRUNO RAFAEL MEDEIROS FERNANDES (RN22794) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO RECURSO DE: CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 22/07/2026, consoante certidão de ID. 0e936f2; recurso de revista interposto no dia 03/08/2026, conforme ID. e3d65bc. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 3d648a0). Trata-se de recurso de revista, ID. e3d65bc, interposto em face de acórdão em sede de recurso de ordinário (ID. 32119c7), na qual requer os benefícios da justiça gratuita. Em decisão, ID. 297a33c, o referido pedido foi indeferido e, ato contínuo, foi concedido à recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso de revista. Em manifestação de ID. 8185c62, a recorrente justifica a ausência do preparo em razão de "elevado volume de 1.770 ações trabalhistas ativas” que inviabiliza o recolhimento simultâneo dos preparos recursais sem comprometer suas operações. A admissibilidade do apelo é condicionada à satisfação de todos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos, sem os quais se torna inviável o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a previsão de seu cabimento, que constitui pressuposto recursal objetivo ou extrínseco, constituindo barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando não há decisão terminativa do feito, conforme art. 893, §1º da CLT. No caso em questão, a parte recorrente solicitou a concessão da gratuidade judiciária alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com o depósito recursal. Entretanto, não comprovou a alegada impossibilidade, como exige a Súmula 463 do TST. Assim, por meio do decisão de ID. 297a33c, foi fixado o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte procedesse com recolhimento do preparo recursal, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SDI-1, do TST. Apesar de regularmente notificada, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem a respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal. Por fim, a manifestação trazida pela recorrente, ID. 8185c62 não atende ao comando da decisão de ID. 297a33c, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e abriu prazo para comprovar o recolhimento do preparo. Nesse sentido, seguem os recentes precedentes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 410 DESTA CORTE. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação ao fundamento adotado no acórdão recorrido ao julgar improcedente a ação rescisória (Súmulas 298 e 410/TST) revela inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula no 422 desta Corte como óbice ao conhecimento do apelo. Recurso ordinário não conhecido. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.o 463, II, DESTA CORTE. Nos termos do item II da Súmula n.o 463, desta Corte, 'No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.'. A ausência de comprovação de hipossuficiência impossibilita o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-80-20.2019.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/09/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL NÃO SATISFEITO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DA RECORRENTE. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que é possível a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Nesse sentido, a Súmula no 463, II, do TST. Na hipótese vertente, o Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela ora agravante no momento da interposição do recurso de revista, ao fundamento de que 'não foram juntadas aos autos provas cabais da insuficiência de patrimônio líquido apto ao deferimento dos benefícios pleiteados'. Assim, tendo em vista o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, deveria a agravante, uma vez intimada para tanto, ter efetuado o preparo recursal, por meio do recolhimento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como ter realizado a sua efetiva e correta comprovação, o que não se verificou na espécie. Desse modo, ocorreu a deserção do recurso de revista. Acrescente-se que, para se acolher a alegação da agravante no sentido de que a sua condição de hipossuficiência econômica foi devidamente comprovada, necessário seria, inequivocamente, o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, de natureza extraordinária, nos termos da Súmula no 126 desta Corte. Agravo desprovido" (AIRR-0000607-42.2018.5.05.0511, 3a Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2024). "SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO RECURSO ORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO REGULARIZAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INÉRCIA DA DEMANDADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5o, LIV, LV, LX e LXXIV, DA CF. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA SÚMULA 463, II, DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O art. 899, § 10, da CLT dispõe que serão isentos do depósito recursal as empresas em recuperação judicial. Já o § 4o do artigo 790 da CLT, acrescentado pela Lei no 13.467/17, prescreve que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, é necessário que a parte comprove a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. II. O acréscimo legal contido no referido § 4o corroborou a jurisprudência desta Corte Superior que, no caso de pessoa jurídica, já tinha firmado entendimento de que a concessão do beneficio da justiça gratuita está condicionada à demonstração de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, conforme consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. III. In casu, a recorrente não trouxe documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos e não comprovou o pagamento das custas processuais, mesmo intimada para tanto. IV. O simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. V. Ademais, constatada a ausência de pagamento das custas processuais, a Reclamada foi intimada, pela instância originária, a regularizar o preparo, abrindo-se prazo para tanto. Todavia, após intimada, a Reclamada quedou-se inerte, o que levou o TRT a não conhecer do recurso ordinário em razão da deserção. VI. O acórdão regional se revela em sintonia com a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 e com a Súmula 463, II, ambas do TST. Não se verifica violação do art. 5o, LIV, LV, LX e LXXIV da CF. VII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. VIII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0000420-89.2023.5.21.0001, 4a Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de pessoas jurídicas, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula no 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica, não bastando a mera declaração. Com efeito, não tendo sido demonstrada, de forma indubitável, a impossibilidade de a parte reclamada arcar com as despesas processuais no momento da interposição do recurso, não se há falar em concessão do benefício da justiça gratuita, subsistindo a deserção detectada pela autoridade local, em razão da ausência de recolhimento do preparo (mesmo após prévia intimação para regularização, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST). Nesse contexto, não há como afastar a deserção do recurso de revista, o que inviabiliza o exame da matéria de fundo nele veiculada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a Súmula no 463, II, e com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula no 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (AIRR-0000394-40.2021.5.05.0023, 5a Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANARKIA JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada argui que o acórdão regional limitou seu acesso à tutela jurisdicional ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira. 2. O Tribunal Regional consignou que a empregadora não produziu prova da suposta insuficiência financeira, não sendo suficientes, para que se isentasse do recolhimento do preparo, os documentos juntados aos autos, pois 'não constituem prova cabal e inarredável de efetiva condição de insuficiência econômica da recorrente'. Extrai-se do acórdão regional que houve o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas que a reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Ocorre que, apesar do prazo concedido para a regularização das despesas processuais, a empresa permaneceu inerte. Como a reclamada não logrou êxito na comprovação cabal do seu estado de miserabilidade, requisito exigido para que se possa deferir o pleito de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, e deixou de cumprir a determinação de recolhimento do referido valor, a Corte de origem não conheceu do apelo, julgando-o deserto (Súmula 126 do TST). 3. Em sua Súmula 463, II, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.o, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.o, da CLT e 247, § 1.o, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-137-75.2022.5.07.0006, 8a Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). Sendo assim, em face da deserção, impõe-se não admitir o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICO DE MAO DE OBRA LTDA - ME

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