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0000923-08.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000923-08.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: DIOMAR SILVA COSTA RECLAMADO: JOAO EDUARDO NOVAES REZENDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d64838f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Ao analisar detidamente os presentes autos para inclusão do feito em pauta de audiências inaugurais, constatei que a petição inicial e a planilha de cálculos que a acompanha apresentam inconsistências materiais, omissões e contradições que dificultam o desenvolvimento regular do processo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a exata delimitação da lide, em inobservância aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Diante disso, com fulcro no art. 321, caput, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, DETERMINO a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) diasemende a petição inicial e apresente planilha de cálculos retificada no sistema PJe-Calc, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC, a fim de sanar as seguintes irregularidades: I - QUANTO À PETIÇÃO INICIAL (Esclarecer e Retificar): 1.Contradição na Jornada de Trabalho (Horas Extras): Corrigir a manifesta inconsistência matemática e fática da jornada de trabalho. O Reclamante alega que cumpria jornada das 05h às 18h, com 1 hora de intervalo, de segunda a domingo, resultando em 12 horas diárias trabalhadas. Logo em seguida, afirma que cumpria "84 horas extras semanais além do horário legal". Ocorre que 12 horas diárias multiplicadas por 7 dias totalizam exatamente 84 horas trabalhadas no total da semana. Esclareça o autor se confunde as horas extras com as horas totais trabalhadas, adequando a narrativa fática e os cálculos, sob pena de inépcia por imprecisão fática. 2.Ausência de Causa de Pedir (Intervalo Intrajornada): Excluir o pedido de condenação em intervalo intrajornada (Item XIII, alínea "d") ou aditar a causa de pedir para fundamentá-lo. Na narrativa dos fatos, o autor afirma expressamente que usufruía de "1 hora de intervalo para refeição e descanso", o que atende ao limite legal do art. 71 da CLT, tornando faticamente injustificado o pleito de condenação. 3.Ausência de Causa de Pedir (Desconsideração da Personalidade Jurídica): Apresentar a causa de pedir para o pleito de "desconsideração inversa da personalidade jurídica" constante no Item XIII, alínea "k". A peça de ingresso silencia completamente sobre quem seria o "Sr. Pedro" ou a empresa "Marisol Produtos Alimentícios Ltda", não justificando a pretensão de estender a eles a responsabilidade pela execução. 4.Omissão de Pedidos no Rol Final: a)Reembolso de Descontos: O autor alega nos fatos ter sofrido descontos indevidos de energia elétrica no montante de R$ 2.700,00, mas deixou de formular o respectivo pedido de devolução/reembolso no rol do Item XIII. b)Intervalo Interjornada: O autor fundamenta juridicamente a suposta supressão do intervalo interjornada (Item VI.6), mas não incluiu pedido condenatório específico no rol final. II - QUANTO À PLANILHA DE CÁLCULOS (Obrigações de Retificação no PJe-Calc): 1.Exclusão de Verba sem Pedido/Causa de Pedir: Excluir da planilha de cálculos (Id ced2809) a verba "Diferença Salarial" (no valor histórico de R$ 3.700,00 e reflexos), uma vez que tal direito não foi objeto de narrativa fática (causa de pedir) ou pedido na petição inicial, configurando julgamento ultra/extra petita e violação ao contraditório a sua manutenção em liquidação. Caso o autor pretenda o adimplemento de tais diferenças, deverá aditar a exordial para expor as razões fáticas e fundamentação legal correspondentes. 2. Adequação Matemática dos Valores das Verbas Rescisórias: Corrigir as divergências de valores entre as verbas indicadas na petição inicial e as efetivamente liquidadas na planilha do PJe-Calc: Saldo de Salário: Pedido de R$ 900,00 na inicial, mas calculado como R$ 964,29 na planilha;13º Proporcional: Pedido de R$ 2.025,00 na inicial, mas calculado como R$ 2.250,00 na planilha;Férias Proporcionais + 1/3: Pedido de R$ 2.700,00 na inicial, mas calculado como R$ 3.000,00 na planilha;Produção de Estacas: Pedido de R$ 2.329,00 na inicial, mas liquidada sob a rubrica "Prêmio Produção" no valor de R$ 3.664,29 na planilha. 3.Omissão na Base de Cálculo do FGTS (8% Contratual): Retificar a apuração do FGTS de toda a contratualidade. Embora o autor alegue a ausência total de depósitos na conta vinculada do FGTS pelo período trabalhado devido à falta de registro, a planilha de cálculos limitou-se a apurar o FGTS sobre as verbas rescisórias, horas extras e salários retidos. Deverá o autor incluir na planilha a incidência de FGTS (8%) sobre o salário base mensal contratual de R$ 2.700,00 devido de maio a dezembro de 2025, de modo a refletir fidedignamente o pedido da inicial. 4.Duplicidade na Apuração do Saldo de Salário de Fevereiro/2026: Excluir a duplicidade matemática na planilha, haja vista que os 10 dias trabalhados em fevereiro de 2026 foram apurados de forma isolada na rubrica "Saldo de Salário" (R$ 964,29) e também somados ao mês de janeiro na rubrica "Salário Retido" (totalizando R$ 3.664,29). Apresentada a emenda à inicial e a planilha de cálculos sanada no prazo legal, inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando-se as partes com as cautelas de praxe. Decorrido in albis o prazo ou não sanados integralmente os vícios acima apontados, venham os autos conclusos para decisão de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 840, § 3º, da CLT). Publique-se para ciência da parte autora. REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. JOSE IRAELCIO DE SOUZA MELO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIOMAR SILVA COSTA

  2. Lista de distribuição

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Distribuição

    Processo 0000923-08.2026.5.08.0118 distribuído para VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300188300000058806953?instancia=1

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