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0000923-05.2015.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Palmas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000923-05.2015.8.16.0123 Cuida-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli e como executado Antonio Benedito Ribeiro. Foi realizada a penhora de valores de titularidade do executado através do sistema SISBAJUD (mov. 293). A defesa do executado alegou, no mov. 297, a impenhorabilidade do montante bloqueado sob o argumento de que se trata de valor depositado em conta salário e que já existe anterior deliberação deste juízo (mov. 235) no sentido de que tal verba é impenhorável. A parte exequente alegou que, embora haja decisão anterior determinando o desbloqueio de valores, o caso atual trata-se de situação nova que não está abrangida pela análise realizada no mov. 235. Por decisão proferida no mov. 302.1, foi determinada a juntada de provas pela parte executada. A parte executada apresentou extrato bancário no mov. 307. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, saliento que a decisão proferida no mov. 235 que declarou a impenhorabilidade de valores não abrange o montante posteriormente bloqueado. Inclusive, não é admissível a declaração de impenhorabilidade de todos os valores de uma determinada conta bancária, ainda que a parte devedora receba, nesta conta, um benefício previdenciário ou outros valores de natureza alimentar. Isso porque, se assim fosse, estar-se-ia criando uma conta ‘imune’ a bloqueios, admitindo que o devedor movimente quaisquer montantes através dela, sem que se tratem de verba alimenta, o que não se pode admitir. Portanto, REJEITO, desde logo, a alegação de ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça. Da impenhorabilidade Verifica-se que a arguição de impenhorabilidade é tempestiva, haja vista que, até o momento da arguição, a executada não havia sido intimada acerca da penhora, habilitando-se espontaneamente no feito. Portanto, o pedido está em consonância com a previsão do art. 854, §3°, I, do CPC. Além disso, assiste-lhe razão quanto à impenhorabilidade dos valores. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A norma tem como objetivo preservar o sustento do devedor e de sua família, evitando que sejam privados do mínimo necessário para uma vida digna, em observância ao disposto no art. 1°, III, da CRFB/88. Pois bem. Está suficientemente comprovado que os valores bloqueados têm natureza alimentar, por terem sido recebidos do INSS a título de benefício previdencário. Os extratos demonstram que, em 06/05/2026, o executado recebeu o valor de R$ 3.882,13 e que parte deste valor (R$ 1.307,80) foi bloqueado posteriormente. Além disso, posteriormente, continuaram a ser bloqueados valores irrisórios, totalizando o bloqueio de R$ 1.395,16. Imperioso, por conseguinte, o acolhimento do pedido com o consequente levantamento do bloqueio. Por todo o exposto, ACOLHO o pedido de mov. 297.1 e DECLARO, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade do valor bloqueado. Proceda-se ao imediato levantamento do citado montante. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito

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