Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AgRE RR 0000923-03.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: KELVIN DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d723832) proferida nos autos do processo 0000923-03.2020.5.10.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AgRE-RR - 0000923-03.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: KELVIN DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Superior, por meio do qual a parte se insurge quanto à matéria “grupo econômico – coordenação – configuração – responsabilidade solidária”. A parte recorrente arguiu prefacial de repercussão geral. Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, decidiu negar-lhe seguimento com fundamento nas Súmulas nº 279, 454 e 636 do STF. Inconformada com a aludida decisão, a parte recorrente interpôs agravo, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência por ter sido exercido um juízo de natureza clássica, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a questão, o Ministro Presidente da Suprema Corte, Edson Fachin, compreendeu ser viável o enquadramento da controvérsia no Tema 1448 da sistemática de repercussão geral. Nessa perspectiva, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para adotar, conforme a situação, o referido Tema, em observância aos procedimentos previstos no artigo 1.030, I a III, do CPC. É o relatório. Amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal, reconsidero os termos da decisão proferida sob o id. c6fcc2b e passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista eventual enquadramento da controvérsia no Tema 1448 de repercussão geral. Com relação à matéria propriamente dita, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no início da sua vigência tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral. Essa foi a tese fixada no Tema 1448 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor”. (sem grifos no original). Na hipótese, o órgão fracionário deste Tribunal Superior examinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a contrato de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, controvérsia que, nos termos do Tema 1448, possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de matéria na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 1448, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282217000000203722229. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282217000000203722229?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- SPSYN PARTICIPACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS AgRE RR 0000923-03.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADO: KELVIN DA SILVA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d723832) proferida nos autos do processo 0000923-03.2020.5.10.0008 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AgRE-RR - 0000923-03.2020.5.10.0008 AGRAVANTE: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA ADVOGADA: Dra. MARIA MANOELA DE ALBUQUERQUE JACQUES ADVOGADO: Dr. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES AGRAVADO: KELVIN DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A FALIDO (Massa Falida de) AGRAVADO: A V B HOLDING S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: SPSYN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADA: Dra. RENATA MALCON MARQUES BADARO DE ALMEIDA GVPCB/fmc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário, interposto em face de acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Superior, por meio do qual a parte se insurge quanto à matéria “grupo econômico – coordenação – configuração – responsabilidade solidária”. A parte recorrente arguiu prefacial de repercussão geral. Ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, o então Ministro Vice-Presidente, Maurício Godinho Delgado, decidiu negar-lhe seguimento com fundamento nas Súmulas nº 279, 454 e 636 do STF. Inconformada com a aludida decisão, a parte recorrente interpôs agravo, cujo processamento foi determinado pela Vice-Presidência por ter sido exercido um juízo de natureza clássica, nos termos do artigo 1.042 do CPC. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a questão, o Ministro Presidente da Suprema Corte, Edson Fachin, compreendeu ser viável o enquadramento da controvérsia no Tema 1448 da sistemática de repercussão geral. Nessa perspectiva, determinou a devolução dos autos a este Tribunal Superior para adotar, conforme a situação, o referido Tema, em observância aos procedimentos previstos no artigo 1.030, I a III, do CPC. É o relatório. Amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal, reconsidero os termos da decisão proferida sob o id. c6fcc2b e passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, tendo em vista eventual enquadramento da controvérsia no Tema 1448 de repercussão geral. Com relação à matéria propriamente dita, o STF firmou entendimento de que a discussão acerca da aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso no início da sua vigência tem natureza infraconstitucional, inexistindo repercussão geral. Essa foi a tese fixada no Tema 1448 do ementário de repercussão geral daquela excelsa Corte, de seguinte redação: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicabilidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) aos contratos de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor”. (sem grifos no original). Na hipótese, o órgão fracionário deste Tribunal Superior examinou a aplicação da Lei nº 13.467/2017 a contrato de trabalho em curso quando de sua entrada em vigor, controvérsia que, nos termos do Tema 1448, possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral. Nesse contexto, tratando o presente recurso extraordinário de matéria na qual não se reconheceu repercussão geral, na forma da tese estabelecida no Tema 1448, inviável o seu prosseguimento. Pelas razões expostas, com suporte no artigo 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26091012282217000000203722229. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26091012282217000000203722229?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE
Intimado(s) / Citado(s)
- KELVIN DA SILVA