Publicações do processo

0000922-94.2025.5.12.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000922-94.2025.5.12.0005 RECORRENTE: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000922-94.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do §1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000922-94.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes e recorridas SIMONE MARCIANO DE ARAÚJO SILVA e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A autora, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré no tópico concernente à rescisão indireta, argumentando que as razões recursais da empresa se limitam a repetir as alegações ventiladas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Entretanto, eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Ademais, os argumentos deduzidos no recurso da reclamada afiguram-se suficientes para combater os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula n. 422, item III, do TST. Rejeito. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, a iniciar pelo recurso adesivo da parte ré, por conter matéria prejudicial. RECURSO DA RÉ 1 - RESCISÃO INDIRETA A autora foi admitida pela ré em 8-12-2023 para laborar na função de auxiliar de serviços gerais. Na sentença, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato, em 2-6-2025, em razão do descumprimento das obrigações do empregador em manter um ambiente de trabalho hígido e seguro. Irresignada, a ré sustenta que a autora não foi vítima de agressão no local de trabalho e, ainda, que a trabalhadora não fez uso dos canais oficiais de denúncia. Segundo aduz, jamais deixou de cumprir suas obrigações contratuais. Busca a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão por pedido de demissão. Sem razão. A sentença detalhadamente examinou a matéria e as genéricas razões recursais não bastam a infirmar os robustos fundamentos adotados no julgado, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, e peço vênia ao seu prolator, Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, para transcrevê-los: Rescisão indireta. A Reclamante narra em sua petição inicial que foi admitida em 08 de dezembro de 2023 para exercer a função de servente de limpeza, com salário médio mensal de R$ 1.892,00. Relata que, após trabalhar inicialmente no supermercado Bistek, foi transferida para a Escola Referência SESI. O cerne de sua pretensão reside na ocorrência de uma agressão física perpetrada por uma colega de trabalho, identificada como Elisandra, no dia 27 de maio de 2025, nas dependências da Escola SESI. Segundo a Reclamante, a agressão ocorreu após provocações e culminou em um agarramento pelo pescoço. A Reclamante alega que, diante do ocorrido, comunicou o fato ao supervisor Eric, que, em vez de aguardar a chegada da polícia, retirou a agressora do local em um veículo da empresa, impedindo o registro imediato da ocorrência com a presença de ambas as envolvidas. No dia seguinte, ao procurar o RH, a Reclamante foi informada de que não retornaria ao posto de trabalho na Escola SESI, sendo realocada como funcionária volante na base da empresa. Com base nesses fatos, a Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se nas alíneas "b" (rigor excessivo), "d" (descumprimento das obrigações contratuais) e "e" (perigo manifesto de mal considerável) do artigo 483 da CLT. Argumenta que a conduta da Reclamada, ao se omitir diante da agressão e penalizar a vítima, violou o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e livre de violência. A Reclamada, em sua peça defensiva, não apresenta uma contestação detalhada dos fatos narrados pela Reclamante, limitando-se a apresentar uma defesa genérica. Assevera, por outro lado, que a autora nunca esteve vinculada a um posto fixo de trabalho. Para que se configure a rescisão indireta, é necessário o reconhecimento de uma falta grave cometida pelo empregador, que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, de modo a tornar a continuidade do vínculo empregatício insustentável para o empregado. As faltas graves do empregador podem abranger o descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento de salários, o respeito à jornada de trabalho, a concessão de intervalos, o cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, entre outras. No caso, foi inquirido o preposto, cujo depoimento transcrevo a seguir (transcrição efetuada pelo aplicativo notebookLM): "Juiz: Gravando. Pois não, doutora. Perguntas. Advogada: Boa tarde. Só para me informar, a reclamante Simone, onde ela trabalhava na data de 27 de maio? Pode responder. Preposto: Pois não, desculpa, não ouvi. Juiz: Repete aí, doutora. Advogada: Eu gostaria de saber onde é que a reclamante Simone trabalhava, qual era o posto que ela trabalhava na data de 27 de maio. Preposto: 27 de maio? Advogada: Isso. De 2025. Preposto: SESI. O serviço era no SESI. Advogada: Certo. O senhor sabe informar quem era o superior hierárquico direto dela ou superiora? Preposto: O superior hierárquico era o Eric. Advogada: Na data de 27 de maio, no SESI, no local... Preposto: Não entendi. Cortou no meio a sua pergunta, doutora. Advogada: Desculpa, vou repetir. Se em 27 de maio o supervisor Eric estava presente no SESI. Preposto: 27 de maio. Se ele estava presente no SESI? Não. Advogada: Certo. Existia a colaboradora Elisandra que trabalhava com a Simone nesse mesmo posto? Preposto: Se existia a colaboradora? Advogada: Isso. Preposto: Sim. Advogada: Certo. No dia 27 de maio, foi solicitada a presença da polícia para fazer um boletim de ocorrência de uma suposta agressão. Você tem conhecimento desses fatos? Preposto: A empresa desconhece esse fato. Não ocorreu. Advogada: A empresa não recebeu nenhuma comunicação da autora? Preposto: Não. Advogada: Qual é o aplicativo que vocês utilizam na empresa para se comunicarem entre as chefias e os colaboradores? Preposto: O aplicativo Canal de Denúncias, seria o Next. Advogada: O Next é utilizado para fazer a comunicação dos funcionários com o RH, qualquer tipo de comunicação? Preposto: Isso. Advogada: E a empresa não recebeu pelo Next o boletim de ocorrência relatado pela Simone? Preposto: Não. Pode ter recebido o boletim de ocorrência, mas desconhece o fato de que houve agressão dentro da empresa. Advogada: E como é que a empresa tem certeza que esses fatos não ocorreram? Preposto: Porque não foi recebido nada. A reclamante não usou os canais de denúncia. Advogada: É que você disse que recebeu, mas não diz que recebeu. Se recebeu... Preposto: Se recebeu, não sei, eventual boletim de ocorrência. Advogada: Foi feita alguma apuração pela empresa para investigar esse fato comunicado pela Simone? Juiz: Ele disse que não tomou conhecimento. Vai investigar o que não tomou conhecimento? Tem mais alguma? Advogada: Após esse episódio em 27 de maio, a Simone foi mudada de posto. O senhor sabe me dizer para onde ela foi designada? Preposto: Ela não tinha posto fixo. Era mudado de acordo com a necessidade ali e a prestação de serviço. Eu acredito que ela, após qual data que a senhora falou? Desculpa. Advogada: 27 de maio de 2025. Preposto: 27 de maio. Não, ela continua. E aí acho que trocou o posto só dia 22, que aí eu acho que ela foi para a base no dia 28/08. Advogada: Certo. E por qual motivo ela foi trocada de posto? O senhor sabe informar? Preposto: Doutora, ela teve vários postos durante o contrato de trabalho. Ela não tinha base fixa, era de acordo com a necessidade da prestação. Advogada: Sim. E antes de trabalhar no SESI, ela trabalhava em qual posto? Preposto: Era um mercado, eu não me recordo o nome. Se não me engano era mercado BEC. Advogada: Houve alguma reclamação do posto de trabalho para que fosse realizada a troca da colaboradora? Preposto: Não, não houve nenhuma reclamação. Advogada: A colaboradora Elisandra continuou no posto SESI trabalhando? Preposto: Se ela continuou no posto SESI? Advogada: Isso, a Elisandra. Preposto: Acredito que sim, mas também pode ter sido realocada para outro local. Advogada: Mas em que data? Nesse período. A mesma data de referência que eu disse para o senhor, 27 de maio. Preposto: Eu acredito que ela tenha ficado. Ela pode tanto ficar quanto sair, igual à reclamante. Ninguém tem posto fixo na empresa. Advogada: Entendi. Tá certo, Excelência. Sem mais perguntas." O preposto da Reclamada afirmou que o local de trabalho da Reclamante em 27 de maio de 2025 era o SESI, e que o superior hierárquico direto dela era o Eric. No entanto, declarou que o supervisor Eric não estava presente no SESI na referida data. Confirmou a existência da colaboradora Elisandra, que trabalhava com a Simone no mesmo posto. Crucialmente, o preposto negou conhecimento de qualquer agressão ocorrida nas dependências da empresa, afirmando que a Reclamada desconhece o fato e que não houve uso dos canais de denúncia para relatar o ocorrido. Afirmou que a empresa não recebeu nada sobre o suposto fato. Ao ser indagado sobre como a empresa tinha certeza de que os fatos não ocorreram, o preposto respondeu: "Porque não foi recebido nada. A reclamante não usou os canais de denúncia.". Essa afirmação, contudo, entra em conflito com a comprovação pela empregada de ter apresentado o Boletim de Ocorrência da agressão ao empregador (f. 26), o que indica que a Reclamada teve, sim, ciência do fato, ainda que tentasse minimizá-lo ou negá-lo formalmente. Quanto à alteração do local de trabalho, a ficha de registro da empregada demonstra mobilidade, com cinco alterações de local de trabalho (f. 137), incluindo a designação como "Rotativo Itajaí", o que corrobora a alegação de que a Reclamante não possuía um posto fixo, como mencionado pelo preposto. Entretanto, a transferência em 02.05.2024, com origem no Bistek, evidencia a dinâmica de remanejamento da força de trabalho da empresa. A realocação da Reclamante para a função de volante após o incidente no SESI, embora justificada pelo preposto como rotina, assume outra dimensão diante da ocorrência da agressão e da alegada falta de suporte da empresa. A alegação da Reclamada de desconhecimento do fato e a inexistência de comunicação pelos canais oficiais, em contrapartida à apresentação do Boletim de Ocorrência pela Reclamante, indicam uma falha grave por parte da empregadora em investigar e apurar denúncias de violência em seu ambiente de trabalho. A omissão em tomar as providências cabíveis para garantir a segurança e a integridade de seus empregados, especialmente após ter sido cientificada do ocorrido, configura descumprimento das obrigações contratuais. O artigo 483, alínea "e", da CLT, que trata do perigo manifesto de mal considerável, encontra guarida na situação, pois a permanência em um ambiente onde ocorreram agressões, sem a devida segurança e respaldo do empregador, representa tal perigo. Ademais, a conduta da empresa em relação ao incidente, negando ciência e realocando a vítima, pode ser interpretada como descumprimento das obrigações do empregador em manter um ambiente de trabalho hígido e seguro. Considerando a comprovação da apresentação do Boletim de Ocorrência à empregadora, o que demonstra a ciência do fato pela Reclamada, e a alegação de omissão desta em tomar providências efetivas para apurar e solucionar o incidente, é possível reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso posto, reconheço a rescisão indireta do contrato no dia 02.06.2025, conforme postulado. Por corolário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: (a) 2 dias de saldo de salário de junho; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) 6/12 de 13º salário proporcional; (d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (e) FGTS com multa de 40%. Indevido o pagamento de férias vencidas, pois já usufruídas, conforme documento de f. 155. Condeno ainda a reclamada a efetuar a baixa do vínculo na CTPS da autora e a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Como bem sopesado, a agressão por colega da empresa, documentada no boletim de ocorrência, somada à ciência da empregadora, que se omitiu em dar os devidos encaminhamentos, na medida em que deixou de proceder à apuração dos fatos e respaldar a trabalhadora, autoriza a rescisão indireta reconhecida em juízo. No caso, ficou identificada a falta grave patronal na investigação da denúncia de violência ocorrida no ambiente de trabalho. Outrossim, como ponderou o Magistrado, a realocação da trabalhadora após o incidente assume dimensão prejudicial. Isso posto, nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um salário (R$ 1.404,16). A reclamada repisa, em suma, que "jamais houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente, jamais foi vítima de agressão no ambiente de trabalho" e que "a recorrida jamais realizou qualquer denúncia aos canais oficiais da empresa". Subsidiariamente, requer a redução do montante deferido. Sem razão. Por oportuno, novamente, destaco a fundamentação adotada na sentença: (...) Conforme já fundamentado na análise da rescisão indireta, restou demonstrada a ocorrência de agressão física no ambiente de trabalho, perpetrada por colega de trabalho da Reclamante, no dia 27 de maio de 2025, nas dependências da Escola SESI. Ficou evidenciado que a Reclamada, ao ser cientificada do ocorrido, por meio da apresentação do Boletim de Ocorrência pela Reclamante, não tomou as providências cabíveis para apurar os fatos, garantir a segurança da vítima e tomar medidas disciplinares contra a agressora. Pelo contrário, o preposto da empresa negou conhecimento do fato, alegando que a Reclamante não utilizou os canais de denúncia, o que foi contradito pela comprovação da apresentação do Boletim de Ocorrência. Ademais, a realocação da Reclamante para a função de volante, após o incidente, embora justificada pela empresa como rotina, assume um caráter de penalidade ou descaso em face do ocorrido. A conduta da Reclamada, ao se omitir diante de uma situação de violência em seu ambiente de trabalho e ao falhar em prover um ambiente laboral seguro e digno, conforme imposto pelos deveres inerentes ao contrato de trabalho, especialmente o de segurança e proteção à saúde do trabalhador, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A agressão física em si já é apta a gerar abalo psicológico, e a postura omissa e defensiva da empregadora agrava significativamente o sofrimento da Reclamante, violando sua dignidade e integridade psíquica. A sensação de desproteção e a falta de respaldo por parte daquele que deveria garantir a segurança no trabalho configuram dano moral indenizável. (...) Entendo acertada a valoração da prova realizada pelo Magistrado, que aplicou interpretação pertinente ao caso em exame. Considerando a gravidade do fato noticiado (agressão no local de trabalho), respaldado em boletim de ocorrência encaminhado à reclamada, reputo que a conduta da empresa, ao não averiguar a denúncia de violência, omitindo-se na obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, configura ato ilícito patronal e gera o dano moral passível de indenização. Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT. Nessa linha, a importância deferida não comporta a redução postulada no apelo. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré requer a exclusão da sua condenação na verba honorária e a fixação de honorários advocatícios em favor dos seus patronos, no percentual de 15%. Subsidiariamente, requer a redução do percentual por ela devido à parte adversa. Mantida a condenação, não cabe a isenção postulada. Ademais, entendo que mesmo antes do advento da "Reforma Trabalhista", a praxe sedimentada na Justiça do Trabalho era a concessão dos honorários assistenciais no percentual de 15% do valor da condenação. Ante o exposto, nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamante objetiva a reforma da decisão que limitou os valores da condenação aos indicados na exordial. Razão não lhe assiste. O demandante de uma reclamatória trabalhista pode informar, desde logo, o valor do pedido que entende pertinente ou, então, utilizar-se de algum dos meios processuais disponíveis para ter acesso antecipado aos documentos que entende necessários para calcular com mais precisão esse valor. Todavia, independentemente da opção, o autor fica vinculado ao valor informado (obviamente atualizado monetariamente), para todos os efeitos processuais (como, por exemplo, servir de parâmetro para o cálculo de eventuais honorários sucumbenciais). A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM A autora sustenta configurada ofensa grave, razão pela qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Como examinado, não se discute a conduta omissa da empregadora e a ausência de respaldo à autora por ocasião da denúncia, a qual foi realocada para a função de volante. Todavia, sob o enfoque dos aspectos estatuídos no art. 223-G da CLT, cumpre enfatizar que não se identificou agressão física grave, mas, sim, episódio isolado e o contexto fático dos autos mais se alinha à ofensa de natureza leve. Isso posto, concluo adequadamente fixada a indenização na origem. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com razão a recorrente quando busca a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, haja vista que tal percentual é a praxe adotada nesta Justiça Especializada, encontrando-se dentro dos limites legais. Recurso provido. 4 - FÉRIAS A autora sustenta que o ônus da prova de comprovar a fruição das férias é do empregador, o que não ficou demonstrado. Tanto a CTPS (fl. 17) quanto a ficha funcional (fl. 137) e o recibo de férias (fl. 155) indicam a concessão das férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024 de 6-1-2025 a 4-2-2025. A documentação, ademais, não foi impugnada pela autora em réplica (fls. 161-6). Assim, mantém-se a sentença no ponto em que indeferiu o pagamento das férias vencidas. Nego provimento. 5 - PREQUESTIONAMENTO A autora requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos V e X, da CF, art. 223-G, §1º, III, da CLT, art. 791-A, § 2º, da CLT, art. 840, § 1º, da CLT e art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ainda, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à relação de emprego (art. 7º, caput, da CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ante os fundamentos adotados, não há cogitar afronta aos dispositivos legais invocados, mesmo que não expressamente mencionados. Saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal questionado. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nº 297 - Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Ante o exposto, considero a matéria prequestionada. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões pela autora, e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**ajd/rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000922-94.2025.5.12.0005 RECORRENTE: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000922-94.2025.5.12.0005 (RORSum) RECORRENTE: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: SIMONE MARCIANO DE ARAUJO SILVA, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do §1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000922-94.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes e recorridas SIMONE MARCIANO DE ARAÚJO SILVA e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A autora, em contrarrazões, suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré no tópico concernente à rescisão indireta, argumentando que as razões recursais da empresa se limitam a repetir as alegações ventiladas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Entretanto, eventuais inobservâncias ao disposto no art. 1.010, inc. II e III, do CPC, acarretam o não provimento do recurso. Ou seja, são matérias de mérito e com ele serão apreciadas. Ademais, os argumentos deduzidos no recurso da reclamada afiguram-se suficientes para combater os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula n. 422, item III, do TST. Rejeito. Conheço dos recursos, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, a iniciar pelo recurso adesivo da parte ré, por conter matéria prejudicial. RECURSO DA RÉ 1 - RESCISÃO INDIRETA A autora foi admitida pela ré em 8-12-2023 para laborar na função de auxiliar de serviços gerais. Na sentença, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato, em 2-6-2025, em razão do descumprimento das obrigações do empregador em manter um ambiente de trabalho hígido e seguro. Irresignada, a ré sustenta que a autora não foi vítima de agressão no local de trabalho e, ainda, que a trabalhadora não fez uso dos canais oficiais de denúncia. Segundo aduz, jamais deixou de cumprir suas obrigações contratuais. Busca a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da rescisão por pedido de demissão. Sem razão. A sentença detalhadamente examinou a matéria e as genéricas razões recursais não bastam a infirmar os robustos fundamentos adotados no julgado, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos, e peço vênia ao seu prolator, Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, para transcrevê-los: Rescisão indireta. A Reclamante narra em sua petição inicial que foi admitida em 08 de dezembro de 2023 para exercer a função de servente de limpeza, com salário médio mensal de R$ 1.892,00. Relata que, após trabalhar inicialmente no supermercado Bistek, foi transferida para a Escola Referência SESI. O cerne de sua pretensão reside na ocorrência de uma agressão física perpetrada por uma colega de trabalho, identificada como Elisandra, no dia 27 de maio de 2025, nas dependências da Escola SESI. Segundo a Reclamante, a agressão ocorreu após provocações e culminou em um agarramento pelo pescoço. A Reclamante alega que, diante do ocorrido, comunicou o fato ao supervisor Eric, que, em vez de aguardar a chegada da polícia, retirou a agressora do local em um veículo da empresa, impedindo o registro imediato da ocorrência com a presença de ambas as envolvidas. No dia seguinte, ao procurar o RH, a Reclamante foi informada de que não retornaria ao posto de trabalho na Escola SESI, sendo realocada como funcionária volante na base da empresa. Com base nesses fatos, a Reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando-se nas alíneas "b" (rigor excessivo), "d" (descumprimento das obrigações contratuais) e "e" (perigo manifesto de mal considerável) do artigo 483 da CLT. Argumenta que a conduta da Reclamada, ao se omitir diante da agressão e penalizar a vítima, violou o dever de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e livre de violência. A Reclamada, em sua peça defensiva, não apresenta uma contestação detalhada dos fatos narrados pela Reclamante, limitando-se a apresentar uma defesa genérica. Assevera, por outro lado, que a autora nunca esteve vinculada a um posto fixo de trabalho. Para que se configure a rescisão indireta, é necessário o reconhecimento de uma falta grave cometida pelo empregador, que se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 483 da CLT, de modo a tornar a continuidade do vínculo empregatício insustentável para o empregado. As faltas graves do empregador podem abranger o descumprimento de obrigações contratuais, como o pagamento de salários, o respeito à jornada de trabalho, a concessão de intervalos, o cumprimento de normas de segurança e saúde no trabalho, entre outras. No caso, foi inquirido o preposto, cujo depoimento transcrevo a seguir (transcrição efetuada pelo aplicativo notebookLM): "Juiz: Gravando. Pois não, doutora. Perguntas. Advogada: Boa tarde. Só para me informar, a reclamante Simone, onde ela trabalhava na data de 27 de maio? Pode responder. Preposto: Pois não, desculpa, não ouvi. Juiz: Repete aí, doutora. Advogada: Eu gostaria de saber onde é que a reclamante Simone trabalhava, qual era o posto que ela trabalhava na data de 27 de maio. Preposto: 27 de maio? Advogada: Isso. De 2025. Preposto: SESI. O serviço era no SESI. Advogada: Certo. O senhor sabe informar quem era o superior hierárquico direto dela ou superiora? Preposto: O superior hierárquico era o Eric. Advogada: Na data de 27 de maio, no SESI, no local... Preposto: Não entendi. Cortou no meio a sua pergunta, doutora. Advogada: Desculpa, vou repetir. Se em 27 de maio o supervisor Eric estava presente no SESI. Preposto: 27 de maio. Se ele estava presente no SESI? Não. Advogada: Certo. Existia a colaboradora Elisandra que trabalhava com a Simone nesse mesmo posto? Preposto: Se existia a colaboradora? Advogada: Isso. Preposto: Sim. Advogada: Certo. No dia 27 de maio, foi solicitada a presença da polícia para fazer um boletim de ocorrência de uma suposta agressão. Você tem conhecimento desses fatos? Preposto: A empresa desconhece esse fato. Não ocorreu. Advogada: A empresa não recebeu nenhuma comunicação da autora? Preposto: Não. Advogada: Qual é o aplicativo que vocês utilizam na empresa para se comunicarem entre as chefias e os colaboradores? Preposto: O aplicativo Canal de Denúncias, seria o Next. Advogada: O Next é utilizado para fazer a comunicação dos funcionários com o RH, qualquer tipo de comunicação? Preposto: Isso. Advogada: E a empresa não recebeu pelo Next o boletim de ocorrência relatado pela Simone? Preposto: Não. Pode ter recebido o boletim de ocorrência, mas desconhece o fato de que houve agressão dentro da empresa. Advogada: E como é que a empresa tem certeza que esses fatos não ocorreram? Preposto: Porque não foi recebido nada. A reclamante não usou os canais de denúncia. Advogada: É que você disse que recebeu, mas não diz que recebeu. Se recebeu... Preposto: Se recebeu, não sei, eventual boletim de ocorrência. Advogada: Foi feita alguma apuração pela empresa para investigar esse fato comunicado pela Simone? Juiz: Ele disse que não tomou conhecimento. Vai investigar o que não tomou conhecimento? Tem mais alguma? Advogada: Após esse episódio em 27 de maio, a Simone foi mudada de posto. O senhor sabe me dizer para onde ela foi designada? Preposto: Ela não tinha posto fixo. Era mudado de acordo com a necessidade ali e a prestação de serviço. Eu acredito que ela, após qual data que a senhora falou? Desculpa. Advogada: 27 de maio de 2025. Preposto: 27 de maio. Não, ela continua. E aí acho que trocou o posto só dia 22, que aí eu acho que ela foi para a base no dia 28/08. Advogada: Certo. E por qual motivo ela foi trocada de posto? O senhor sabe informar? Preposto: Doutora, ela teve vários postos durante o contrato de trabalho. Ela não tinha base fixa, era de acordo com a necessidade da prestação. Advogada: Sim. E antes de trabalhar no SESI, ela trabalhava em qual posto? Preposto: Era um mercado, eu não me recordo o nome. Se não me engano era mercado BEC. Advogada: Houve alguma reclamação do posto de trabalho para que fosse realizada a troca da colaboradora? Preposto: Não, não houve nenhuma reclamação. Advogada: A colaboradora Elisandra continuou no posto SESI trabalhando? Preposto: Se ela continuou no posto SESI? Advogada: Isso, a Elisandra. Preposto: Acredito que sim, mas também pode ter sido realocada para outro local. Advogada: Mas em que data? Nesse período. A mesma data de referência que eu disse para o senhor, 27 de maio. Preposto: Eu acredito que ela tenha ficado. Ela pode tanto ficar quanto sair, igual à reclamante. Ninguém tem posto fixo na empresa. Advogada: Entendi. Tá certo, Excelência. Sem mais perguntas." O preposto da Reclamada afirmou que o local de trabalho da Reclamante em 27 de maio de 2025 era o SESI, e que o superior hierárquico direto dela era o Eric. No entanto, declarou que o supervisor Eric não estava presente no SESI na referida data. Confirmou a existência da colaboradora Elisandra, que trabalhava com a Simone no mesmo posto. Crucialmente, o preposto negou conhecimento de qualquer agressão ocorrida nas dependências da empresa, afirmando que a Reclamada desconhece o fato e que não houve uso dos canais de denúncia para relatar o ocorrido. Afirmou que a empresa não recebeu nada sobre o suposto fato. Ao ser indagado sobre como a empresa tinha certeza de que os fatos não ocorreram, o preposto respondeu: "Porque não foi recebido nada. A reclamante não usou os canais de denúncia.". Essa afirmação, contudo, entra em conflito com a comprovação pela empregada de ter apresentado o Boletim de Ocorrência da agressão ao empregador (f. 26), o que indica que a Reclamada teve, sim, ciência do fato, ainda que tentasse minimizá-lo ou negá-lo formalmente. Quanto à alteração do local de trabalho, a ficha de registro da empregada demonstra mobilidade, com cinco alterações de local de trabalho (f. 137), incluindo a designação como "Rotativo Itajaí", o que corrobora a alegação de que a Reclamante não possuía um posto fixo, como mencionado pelo preposto. Entretanto, a transferência em 02.05.2024, com origem no Bistek, evidencia a dinâmica de remanejamento da força de trabalho da empresa. A realocação da Reclamante para a função de volante após o incidente no SESI, embora justificada pelo preposto como rotina, assume outra dimensão diante da ocorrência da agressão e da alegada falta de suporte da empresa. A alegação da Reclamada de desconhecimento do fato e a inexistência de comunicação pelos canais oficiais, em contrapartida à apresentação do Boletim de Ocorrência pela Reclamante, indicam uma falha grave por parte da empregadora em investigar e apurar denúncias de violência em seu ambiente de trabalho. A omissão em tomar as providências cabíveis para garantir a segurança e a integridade de seus empregados, especialmente após ter sido cientificada do ocorrido, configura descumprimento das obrigações contratuais. O artigo 483, alínea "e", da CLT, que trata do perigo manifesto de mal considerável, encontra guarida na situação, pois a permanência em um ambiente onde ocorreram agressões, sem a devida segurança e respaldo do empregador, representa tal perigo. Ademais, a conduta da empresa em relação ao incidente, negando ciência e realocando a vítima, pode ser interpretada como descumprimento das obrigações do empregador em manter um ambiente de trabalho hígido e seguro. Considerando a comprovação da apresentação do Boletim de Ocorrência à empregadora, o que demonstra a ciência do fato pela Reclamada, e a alegação de omissão desta em tomar providências efetivas para apurar e solucionar o incidente, é possível reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Isso posto, reconheço a rescisão indireta do contrato no dia 02.06.2025, conforme postulado. Por corolário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: (a) 2 dias de saldo de salário de junho; (b) 33 dias de aviso prévio indenizado; (c) 6/12 de 13º salário proporcional; (d) 7/12 de férias proporcionais, acrescidas de terço; (e) FGTS com multa de 40%. Indevido o pagamento de férias vencidas, pois já usufruídas, conforme documento de f. 155. Condeno ainda a reclamada a efetuar a baixa do vínculo na CTPS da autora e a fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Como bem sopesado, a agressão por colega da empresa, documentada no boletim de ocorrência, somada à ciência da empregadora, que se omitiu em dar os devidos encaminhamentos, na medida em que deixou de proceder à apuração dos fatos e respaldar a trabalhadora, autoriza a rescisão indireta reconhecida em juízo. No caso, ficou identificada a falta grave patronal na investigação da denúncia de violência ocorrida no ambiente de trabalho. Outrossim, como ponderou o Magistrado, a realocação da trabalhadora após o incidente assume dimensão prejudicial. Isso posto, nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A sentença condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de um salário (R$ 1.404,16). A reclamada repisa, em suma, que "jamais houve qualquer conduta ilícita por parte da recorrente, jamais foi vítima de agressão no ambiente de trabalho" e que "a recorrida jamais realizou qualquer denúncia aos canais oficiais da empresa". Subsidiariamente, requer a redução do montante deferido. Sem razão. Por oportuno, novamente, destaco a fundamentação adotada na sentença: (...) Conforme já fundamentado na análise da rescisão indireta, restou demonstrada a ocorrência de agressão física no ambiente de trabalho, perpetrada por colega de trabalho da Reclamante, no dia 27 de maio de 2025, nas dependências da Escola SESI. Ficou evidenciado que a Reclamada, ao ser cientificada do ocorrido, por meio da apresentação do Boletim de Ocorrência pela Reclamante, não tomou as providências cabíveis para apurar os fatos, garantir a segurança da vítima e tomar medidas disciplinares contra a agressora. Pelo contrário, o preposto da empresa negou conhecimento do fato, alegando que a Reclamante não utilizou os canais de denúncia, o que foi contradito pela comprovação da apresentação do Boletim de Ocorrência. Ademais, a realocação da Reclamante para a função de volante, após o incidente, embora justificada pela empresa como rotina, assume um caráter de penalidade ou descaso em face do ocorrido. A conduta da Reclamada, ao se omitir diante de uma situação de violência em seu ambiente de trabalho e ao falhar em prover um ambiente laboral seguro e digno, conforme imposto pelos deveres inerentes ao contrato de trabalho, especialmente o de segurança e proteção à saúde do trabalhador, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A agressão física em si já é apta a gerar abalo psicológico, e a postura omissa e defensiva da empregadora agrava significativamente o sofrimento da Reclamante, violando sua dignidade e integridade psíquica. A sensação de desproteção e a falta de respaldo por parte daquele que deveria garantir a segurança no trabalho configuram dano moral indenizável. (...) Entendo acertada a valoração da prova realizada pelo Magistrado, que aplicou interpretação pertinente ao caso em exame. Considerando a gravidade do fato noticiado (agressão no local de trabalho), respaldado em boletim de ocorrência encaminhado à reclamada, reputo que a conduta da empresa, ao não averiguar a denúncia de violência, omitindo-se na obrigação de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, configura ato ilícito patronal e gera o dano moral passível de indenização. Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT. Nessa linha, a importância deferida não comporta a redução postulada no apelo. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré requer a exclusão da sua condenação na verba honorária e a fixação de honorários advocatícios em favor dos seus patronos, no percentual de 15%. Subsidiariamente, requer a redução do percentual por ela devido à parte adversa. Mantida a condenação, não cabe a isenção postulada. Ademais, entendo que mesmo antes do advento da "Reforma Trabalhista", a praxe sedimentada na Justiça do Trabalho era a concessão dos honorários assistenciais no percentual de 15% do valor da condenação. Ante o exposto, nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamante objetiva a reforma da decisão que limitou os valores da condenação aos indicados na exordial. Razão não lhe assiste. O demandante de uma reclamatória trabalhista pode informar, desde logo, o valor do pedido que entende pertinente ou, então, utilizar-se de algum dos meios processuais disponíveis para ter acesso antecipado aos documentos que entende necessários para calcular com mais precisão esse valor. Todavia, independentemente da opção, o autor fica vinculado ao valor informado (obviamente atualizado monetariamente), para todos os efeitos processuais (como, por exemplo, servir de parâmetro para o cálculo de eventuais honorários sucumbenciais). A questão foi pacificada no âmbito deste Regional por meio da Tese Jurídica nº 06, firmada no IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, no sentido de que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Nego provimento. 2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM A autora sustenta configurada ofensa grave, razão pela qual requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 8.000,00. Como examinado, não se discute a conduta omissa da empregadora e a ausência de respaldo à autora por ocasião da denúncia, a qual foi realocada para a função de volante. Todavia, sob o enfoque dos aspectos estatuídos no art. 223-G da CLT, cumpre enfatizar que não se identificou agressão física grave, mas, sim, episódio isolado e o contexto fático dos autos mais se alinha à ofensa de natureza leve. Isso posto, concluo adequadamente fixada a indenização na origem. Nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com razão a recorrente quando busca a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, haja vista que tal percentual é a praxe adotada nesta Justiça Especializada, encontrando-se dentro dos limites legais. Recurso provido. 4 - FÉRIAS A autora sustenta que o ônus da prova de comprovar a fruição das férias é do empregador, o que não ficou demonstrado. Tanto a CTPS (fl. 17) quanto a ficha funcional (fl. 137) e o recibo de férias (fl. 155) indicam a concessão das férias referentes ao período aquisitivo 2023/2024 de 6-1-2025 a 4-2-2025. A documentação, ademais, não foi impugnada pela autora em réplica (fls. 161-6). Assim, mantém-se a sentença no ponto em que indeferiu o pagamento das férias vencidas. Nego provimento. 5 - PREQUESTIONAMENTO A autora requer o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos V e X, da CF, art. 223-G, §1º, III, da CLT, art. 791-A, § 2º, da CLT, art. 840, § 1º, da CLT e art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC. Ainda, dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à relação de emprego (art. 7º, caput, da CF), do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ante os fundamentos adotados, não há cogitar afronta aos dispositivos legais invocados, mesmo que não expressamente mencionados. Saliento que o que se exige para a entrega da prestação jurisdicional é a discussão da matéria em si, e não a análise detalhada de cada dispositivo legal questionado. Esse é, inclusive, o entendimento emanado da mais alta Corte trabalhista. Vejamos: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 297. Inserida em 20.11.97. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº 118 da SDI-1 do colendo TST) Nesse sentido observe-se ainda a Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO - NOVA REDAÇÃO - RES. 121/2003, DJ 21.11.2003. I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Histórico: Redação original - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989. Nº 297 - Diz-se prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Incumbe à parte interessada interpor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. Ante o exposto, considero a matéria prequestionada. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, suscitada em contrarrazões pela autora, e CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para, nos termos da fundamentação, majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela ré para 15%; sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**ajd/rf) FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.