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0000922-87.2026.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível

    Processo 0000922-87.2026.8.26.0565 (processo principal 1006566-96.2023.8.26.0565) - Incidente de Suspeição Cível - Tutela de Urgência - E.M.A. - - C.A.M. - - C.M. - - A.M. - N.M.L. - Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se especificamente sobre a impugnação de fls. 1.155/1.162 e respectivos documentos; b) apresente planilha consolidada e retificada da prestação de contas, em ordem cronológica e com separação clara entre receitas e despesas, indicando, para cada lançamento, a data, o valor, a natureza da operação, o beneficiário ou pagador e a folha em que se encontra o respectivo documento comprobatório; c) individualize todos os valores registrados como empréstimos, aportes e reembolsos realizados pela própria requerida, por seu marido ou por seus familiares, apontando, para cada um deles, o comprovante do efetivo aporte de recursos próprios, a despesa de Paulina que teria sido custeada com tal numerário e, se houver, o correspondente reembolso posterior; d) quanto às transferências, Pix ou pagamentos realizados em favor da própria ré ou de seus familiares, indique especificamente a despesa da curatelada que teria originado cada operação e o respectivo comprovante; e) ao final, apresente novo demonstrativo do saldo, com indicação discriminada do total das receitas, do total das despesas reconhecidas e do saldo que entende devido, sem prejuízo da posterior apreciação judicial acerca da admissibilidade de cada lançamento. Cumprida a determinação, intimem-se os autores para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os esclarecimentos e a planilha retificada, devendo igualmente individualizar os lançamentos que permanecem controvertidos, apontando, sempre que possível, data, descrição, valor, folha e fundamento específico da impugnação, bem como apresentar o demonstrativo do saldo que entendem correto, uma vez que a manifestação de fls. 1.155/1.162 postula a existência de saldo credor sem, contudo, quantificá-lo definitivamente. Consigno, desde já, que eventual crédito decorrente de irregularidade na administração do patrimônio de Paulina Neves Mazoca deverá ser considerado à luz de sua titularidade pelo espólio, não se confundindo, em princípio, com crédito individual dos sucessores, assim como eventual saldo negativo da administração não constitui, automaticamente, obrigação pessoal dos autores. Após, tornem conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial contábil, que, persistindo divergência relevante quanto à correspondência entre receitas, despesas e documentos comprobatórios ou quanto ao saldo da administração, será determinada para a adequada solução da controvérsia, nos termos dos artigos 370 e 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAROLINA REGINA DE GASPARI (OAB 289669/SP), ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP), ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP), ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP), ROSELI PASTORE (OAB 87774/SP), MARIA RITHA BICO BORTOLOTTO (OAB 396809/SP), HORACIO RAINERI NETO (OAB 104510/SP)

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