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TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000922-83.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766ee22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de cumprimento de sentença coletiva promovida por FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENAG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: REJEITAR a arguição de ilegitimidade da FENAG; REJEITAR a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva; ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de coisa julgada formada no processo nº 0029500-90.2008.5.10.0014, para excluir desta liquidação o FGTS e a multa de 40% correspondentes a ANTÔNIO RICARDO DA FONSECA VALENÇA, rejeitando a extinção quanto às demais parcelas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação de cumprimento e as impugnações apresentadas pelas partes, nos exatos termos da fundamentação; NÃO HOMOLOGAR, por ora, os cálculos dos IDs d8307b1 e 9027de6; DETERMINAR que a perita, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta decisão ou mediante determinação específica do Juízo, apresente laudo complementar e cálculos retificados, com memória analítica e verificável, observando integralmente a fundamentação e, em especial: a) a exclusão integral do FGTS e da multa de 40%, em razão da coisa julgada e do pagamento no processo nº 0029500-90.2008.5.10.0014; b) a correção já realizada nos percentuais do ATS; c) a apuração fundamentada da gratificação semestral, das gratificações pagas em contracheque e da gratificação de função, com indicação das normas, rubricas e bases aplicáveis; d) nas férias gozadas, apenas a diferença correspondente ao terço constitucional, porque o auxílio-alimentação já foi pago no período, sem prejuízo da repercussão expressamente deferida no abono pecuniário e sempre vedada a duplicidade; e) a proporcionalidade dos dias efetivamente convertidos em licença-prêmio; f) a demonstração, competência por competência, das diferenças em horas extras, inclusive quando apuradas por operação inversa a partir dos contracheques, e o exame do acordo extrajudicial registrado em julho de 2012; g) a incidência de contribuições previdenciárias legais apenas sobre parcelas integrantes da respectiva base, com exclusão das parcelas indenizatórias; h) os critérios de atualização definidos nas ADCs 58 e 59, sem cumulação da SELIC com outro índice ou taxa no mesmo período; i) a revisão e a demonstração das contribuições normais para a FUNCEF, com indicação, por competência, do plano, do salário de participação, das rubricas integrantes, das alíquotas, dos tetos e dos limites de paridade; j) a apuração separada do aporte adicional destinado à recomposição da reserva matemática, se ainda possível a repercussão no benefício complementar, ou da indenização substitutiva a ser paga diretamente ao substituído, caso já aposentado e juridicamente inviável a revisão do benefício, conforme o Tema 955 do STJ; k) a exclusão dos honorários assistenciais de 15% fixados na ação coletiva; l) a inclusão dos honorários sucumbenciais deste cumprimento, no percentual de 10%, observada a base definida na fundamentação; FIXAR os honorários periciais contábeis em R$ 5.600,00, a cargo da CEF, com atualização a partir deste arbitramento; INDEFERIR à FENAG os benefícios da justiça gratuita; REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé; CONDENAR a CEF ao pagamento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor bruto da condenação, a serem apuradas na conta definitiva. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT10 · 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000922-83.2023.5.10.0017 EXEQUENTE: FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766ee22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação de cumprimento de sentença coletiva promovida por FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – FENAG em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, decido, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo: REJEITAR a arguição de ilegitimidade da FENAG; REJEITAR a prescrição intercorrente e a prescrição da pretensão executiva; ACOLHER PARCIALMENTE a alegação de coisa julgada formada no processo nº 0029500-90.2008.5.10.0014, para excluir desta liquidação o FGTS e a multa de 40% correspondentes a ANTÔNIO RICARDO DA FONSECA VALENÇA, rejeitando a extinção quanto às demais parcelas; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES a presente ação de cumprimento e as impugnações apresentadas pelas partes, nos exatos termos da fundamentação; NÃO HOMOLOGAR, por ora, os cálculos dos IDs d8307b1 e 9027de6; DETERMINAR que a perita, no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado desta decisão ou mediante determinação específica do Juízo, apresente laudo complementar e cálculos retificados, com memória analítica e verificável, observando integralmente a fundamentação e, em especial: a) a exclusão integral do FGTS e da multa de 40%, em razão da coisa julgada e do pagamento no processo nº 0029500-90.2008.5.10.0014; b) a correção já realizada nos percentuais do ATS; c) a apuração fundamentada da gratificação semestral, das gratificações pagas em contracheque e da gratificação de função, com indicação das normas, rubricas e bases aplicáveis; d) nas férias gozadas, apenas a diferença correspondente ao terço constitucional, porque o auxílio-alimentação já foi pago no período, sem prejuízo da repercussão expressamente deferida no abono pecuniário e sempre vedada a duplicidade; e) a proporcionalidade dos dias efetivamente convertidos em licença-prêmio; f) a demonstração, competência por competência, das diferenças em horas extras, inclusive quando apuradas por operação inversa a partir dos contracheques, e o exame do acordo extrajudicial registrado em julho de 2012; g) a incidência de contribuições previdenciárias legais apenas sobre parcelas integrantes da respectiva base, com exclusão das parcelas indenizatórias; h) os critérios de atualização definidos nas ADCs 58 e 59, sem cumulação da SELIC com outro índice ou taxa no mesmo período; i) a revisão e a demonstração das contribuições normais para a FUNCEF, com indicação, por competência, do plano, do salário de participação, das rubricas integrantes, das alíquotas, dos tetos e dos limites de paridade; j) a apuração separada do aporte adicional destinado à recomposição da reserva matemática, se ainda possível a repercussão no benefício complementar, ou da indenização substitutiva a ser paga diretamente ao substituído, caso já aposentado e juridicamente inviável a revisão do benefício, conforme o Tema 955 do STJ; k) a exclusão dos honorários assistenciais de 15% fixados na ação coletiva; l) a inclusão dos honorários sucumbenciais deste cumprimento, no percentual de 10%, observada a base definida na fundamentação; FIXAR os honorários periciais contábeis em R$ 5.600,00, a cargo da CEF, com atualização a partir deste arbitramento; INDEFERIR à FENAG os benefícios da justiça gratuita; REJEITAR o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé; CONDENAR a CEF ao pagamento das custas processuais, no importe de 2% sobre o valor bruto da condenação, a serem apuradas na conta definitiva. Intimem-se. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO NACIONAL DAS ASSOCIACOES DE GESTORES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENAG
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