Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000922-54.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: JOSE WALMIR DA SILVA PEREIRA FILHO RECLAMADO: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0baf41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000922-54.2025.5.20.0011 movida por JOSE WALMIR DA SILVA PEREIRA FILHO em face de TEREME TECNICA DE RECUPERAÇÃO DE MAQUINA ELÉTRICA LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada em contestação; b) Conceder ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; c) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: c.1) DECLARAR o desvio de função do reclamante durante todo o vínculo de emprego (de 13/03/2023 a 29/07/2025), reconhecendo que desempenhou faticamente a função de eletrotécnico; c.2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais mensais entre o salário base adimplido e o piso salarial normativo da função de eletrotécnico fixado nas CCTs do SINTEPAV (períodos 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno pagos, bem como depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; c.3) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação específica para cumprimento, fazendo constar a função de eletrotécnico, o rol das atividades técnicas desempenhadas e a exposição a fatores de risco elétrico em níveis de até 13,8 kV, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do Perito Judicial Genilson Ferreira da Silva, autorizada a dedução de prévios; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do reclamante. Liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação, observando-se a natureza jurídica das parcelas discriminada para fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,75 Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE WALMIR DA SILVA PEREIRA FILHO
TRT20 · Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000922-54.2025.5.20.0011 RECLAMANTE: JOSE WALMIR DA SILVA PEREIRA FILHO RECLAMADO: TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0baf41 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista nº 0000922-54.2025.5.20.0011 movida por JOSE WALMIR DA SILVA PEREIRA FILHO em face de TEREME TECNICA DE RECUPERAÇÃO DE MAQUINA ELÉTRICA LTDA, decido: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela reclamada em contestação; b) Conceder ao reclamante os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; c) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: c.1) DECLARAR o desvio de função do reclamante durante todo o vínculo de emprego (de 13/03/2023 a 29/07/2025), reconhecendo que desempenhou faticamente a função de eletrotécnico; c.2) CONDENAR a reclamada a pagar ao reclamante as diferenças salariais mensais entre o salário base adimplido e o piso salarial normativo da função de eletrotécnico fixado nas CCTs do SINTEPAV (períodos 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025 e 2025/2026), com os respectivos reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras e adicional noturno pagos, bem como depósitos do FGTS e multa compensatória de 40%, a serem apurados em liquidação de sentença; c.3) CONDENAR a reclamada na obrigação de fazer consistente em retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e respectiva intimação específica para cumprimento, fazendo constar a função de eletrotécnico, o rol das atividades técnicas desempenhadas e a exposição a fatores de risco elétrico em níveis de até 13,8 kV, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversível ao autor; d) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais definitivos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do Perito Judicial Genilson Ferreira da Silva, autorizada a dedução de prévios; e) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono do reclamante. Liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, com incidência de correção monetária, juros e recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes fixados na fundamentação, observando-se a natureza jurídica das parcelas discriminada para fins do artigo 832, § 3º, da CLT. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.600,75 Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SOUZA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREME TECNICA DE RECUPERACAO DE MAQUINA ELETRICA LTDA