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0000922-52.2016.5.19.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000922-52.2016.5.19.0058 AGRAVANTE: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES E OUTROS (1) AGRAVADO: JAYNE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) Identificação PROCESSO nº 0000922-52.2016.5.19.0058 (AP) AGRAVANTE: T.C.S.M, R.C.S.M AGRAVADO: J.S.O, M.J.G.S., M.C.S.S RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMADAS. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executados incluídos no polo passivo da execução em 2017, mediante desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão que indeferiu Questão de Ordem na qual requereram, com base no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF (RE nº 1.387.795/MG), a declaração de nulidade de sua inclusão no polo passivo, a suspensão dos atos executórios, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos e o levantamento da penhora sobre proventos de aposentadoria de uma das executadas, com liberação dos valores já depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência do Tema nº 1.232 do STF autoriza a rediscussão da legitimidade da inclusão dos executados no polo passivo, promovida sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de uma das executadas pode ser novamente reapreciada; e (iii) definir a destinação dos valores já constritos e depositados em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inclusão de uma das executadas no polo passivo foi objeto de capítulo autônomo de sentença de embargos à execução não impugnado no recurso então cabível, tornando-se definitiva por coisa julgada material, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC; quanto ao outro executado, a inclusão está acobertada por preclusão consumada, ante a arguição de nulidade apenas quatro anos após a decisão, em agravo de petição não conhecido por intempestividade, caracterizando nulidade de algibeira. 4. A tese fixada no Tema nº 1.232 do STF não incide sobre situações já transitadas em julgado, conforme ressalva expressa do item 3 de sua modulação, e sua exigência de prévio incidente de desconsideração não se aplica a redirecionamentos fundados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), hipótese ressalvada pelo item 2 da mesma tese e configurada no caso concreto por elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade apurados pela Coordenadoria de Apoio às Execuções. 5. A penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria foi objeto de decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, insuscetível de nova apreciação em sede de questão de ordem; os valores já constritos destinam-se à satisfação do crédito exequendo, sendo o pedido de sua liberação em favor dos próprios executados destituído de amparo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESES 6.Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1."A superveniência de precedente vinculante do STF não reabre matéria já alcançada pela coisa julgada material ou pela preclusão consumada, por expressa ressalva da própria modulação do precedente." 2. "O redirecionamento da execução trabalhista fundado em elementos concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade caracteriza abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), hipótese excepcionada da exigência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo item 2 da tese fixada no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795, 855-A e 897, "a" e §1º-A; CPC, arts. 5º, 50 (CC), 833, §2º, 1.013, §1º, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232 da repercussão geral (RE nº 1.387.795/MG). Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSSANA COSTA SILVA DE MENEZES

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000922-52.2016.5.19.0058 AGRAVANTE: THALMOM COSTA SILVA DE MENEZES E OUTROS (1) AGRAVADO: JAYNE DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) Identificação PROCESSO nº 0000922-52.2016.5.19.0058 (AP) AGRAVANTE: T.C.S.M, R.C.S.M AGRAVADO: J.S.O, M.J.G.S., M.C.S.S RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMADAS. TEMA Nº 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JÁ DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por executados incluídos no polo passivo da execução em 2017, mediante desconsideração da personalidade jurídica, contra decisão que indeferiu Questão de Ordem na qual requereram, com base no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF (RE nº 1.387.795/MG), a declaração de nulidade de sua inclusão no polo passivo, a suspensão dos atos executórios, a exclusão de seus nomes dos cadastros restritivos e o levantamento da penhora sobre proventos de aposentadoria de uma das executadas, com liberação dos valores já depositados em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniência do Tema nº 1.232 do STF autoriza a rediscussão da legitimidade da inclusão dos executados no polo passivo, promovida sem prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se a penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria de uma das executadas pode ser novamente reapreciada; e (iii) definir a destinação dos valores já constritos e depositados em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A inclusão de uma das executadas no polo passivo foi objeto de capítulo autônomo de sentença de embargos à execução não impugnado no recurso então cabível, tornando-se definitiva por coisa julgada material, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC; quanto ao outro executado, a inclusão está acobertada por preclusão consumada, ante a arguição de nulidade apenas quatro anos após a decisão, em agravo de petição não conhecido por intempestividade, caracterizando nulidade de algibeira. 4. A tese fixada no Tema nº 1.232 do STF não incide sobre situações já transitadas em julgado, conforme ressalva expressa do item 3 de sua modulação, e sua exigência de prévio incidente de desconsideração não se aplica a redirecionamentos fundados em abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), hipótese ressalvada pelo item 2 da mesma tese e configurada no caso concreto por elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade apurados pela Coordenadoria de Apoio às Execuções. 5. A penhora de 20% sobre os proventos de aposentadoria foi objeto de decisão transitada em julgado, com fundamento no art. 833, §2º, do CPC, insuscetível de nova apreciação em sede de questão de ordem; os valores já constritos destinam-se à satisfação do crédito exequendo, sendo o pedido de sua liberação em favor dos próprios executados destituído de amparo jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESES 6.Agravo de petição conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1."A superveniência de precedente vinculante do STF não reabre matéria já alcançada pela coisa julgada material ou pela preclusão consumada, por expressa ressalva da própria modulação do precedente." 2. "O redirecionamento da execução trabalhista fundado em elementos concretos de confusão patrimonial e desvio de finalidade caracteriza abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), hipótese excepcionada da exigência de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo item 2 da tese fixada no Tema nº 1.232 da repercussão geral do STF." Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 794, 795, 855-A e 897, "a" e §1º-A; CPC, arts. 5º, 50 (CC), 833, §2º, 1.013, §1º, e 133 a 137. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232 da repercussão geral (RE nº 1.387.795/MG). Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CICERA SILVA SANTOS

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