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0000922-43.2024.5.09.0513

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000922-43.2024.5.09.0513 AUTOR: VICTOR DE SOUZA RABELLO RÉU: DM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241a068 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 31 de agosto de 2026 . DESPACHO I. Intime-se DMT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (DM TELECOMUNICACOES LTDA) acerca do bloqueio de valores efetuado junto aos autos para os fins do art. 884 da CLT. No decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, libere-se o depósito de ID e2f9f03 para o pagamento dos créditos em execução. II. Após comprovadas as liberações acima, determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos. Havendo remanescentes, voltem conclusos para deliberação quanto à correspondente destinação. Após regularizados, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. III. Ressalto que, com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), prevalece a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 791, §4º da CLT, de forma que, após cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser arquivados definitivamente, ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que presentes os requisitos do art. 791, §4º da CLT, mediante ajuizamento da competente ação de Cumprimento de Sentença (Cumsen). LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE SOUZA RABELLO

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000922-43.2024.5.09.0513 AUTOR: VICTOR DE SOUZA RABELLO RÉU: DM TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 241a068 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ROSELAINE MARIA ANTONINI, no dia 31 de agosto de 2026 . DESPACHO I. Intime-se DMT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA (DM TELECOMUNICACOES LTDA) acerca do bloqueio de valores efetuado junto aos autos para os fins do art. 884 da CLT. No decurso do prazo para apresentação de embargos à execução, libere-se o depósito de ID e2f9f03 para o pagamento dos créditos em execução. II. Após comprovadas as liberações acima, determino a verificação pela Secretaria quanto a existência de depósitos e/ou saldos remanescentes nestes autos, ou ainda pendências outras, mediante juntada de extratos e certidão nos autos. Havendo remanescentes, voltem conclusos para deliberação quanto à correspondente destinação. Após regularizados, voltem conclusos para decisão acerca da extinção da execução. III. Ressalto que, com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da(s) Reclamada(s), prevalece a suspensão da exigibilidade de que trata o art. 791, §4º da CLT, de forma que, após cumpridas as determinações acima, os autos deverão ser arquivados definitivamente, ficando assegurada à parte credora a execução de seus créditos, no prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que presentes os requisitos do art. 791, §4º da CLT, mediante ajuizamento da competente ação de Cumprimento de Sentença (Cumsen). LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COUTINHO E CASAGRANDE LTDA - DM TELECOMUNICACOES LTDA

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