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0000922-37.2025.5.05.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000922-37.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: FABIANA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 953044f proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analiso a insurgência deduzida pelo MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON contra a conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara sob o Id 27247a9, pela qual alega excesso de execução e violação aos limites do acordo firmado perante o CEJUSC . IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO RECLAMADO E ADEQUAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Município Reclamado na impugnação aos cálculos. Ao contrário do que sustenta o Ente Público, a planilha de Id 27247a9 reflete com estrita fidelidade os termos da conciliação homologada. Conforme certificado pela Secretaria da Vara (Id 199862b), as partes firmaram acordo em que o Município reconheceu expressamente o inadimplemento da obrigação e a exatidão das parcelas postuladas, fixando-se a apuração com atualização monetária até março de 2026 (data da transação). Diante do silêncio das partes em requerer critério diverso no momento oportuno, tal apuração tornou-se definitiva. Ademais, a diferença numérica apontada pela executada refere-se à atualização legítima do período e à recomposição dos encargos legais da cota previdenciária, cujo credor (União) não integrou a transação e não se sujeita a renúncias ou deduções bilaterais das partes. Não há falar, portanto, em excesso de execução. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. Cumpre destacar que, a teor do art. 879, § 2º, da CLT c/c o art. 535, § 2º, do CPC, incumbe à parte impugnante indicar expressamente os itens e valores objeto da discordância, trazendo em anexo a respectiva planilha demonstrativa e discriminada das contas que entende corretas. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a suscitar teses genéricas de excesso de execução, deixando de apresentar o indispensável cálculo aritmético individualizado para respaldar sua pretensão, o que impede a constatação objetiva do alegado equívoco e reforça a rejeição do pleito. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Declaro subsistente e homologo, para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, a conta de liquidação de Id 27247a9, que fixa o débito total da execução em R$ 52.494,09, sendo R$ 37.969,60 a título de crédito líquido em favor da parte Exequente, R$ 2.659,45 relativos aos depósitos de FGTS em conta vinculada e R$ 11.865,04 correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (PRECATÓRIO / RPV). Com fulcro no art. 100 da CRFB/88 c/c art. 535 do CPC e regras regimentais deste Regional, determino à Secretaria da Unidade que proceda à expedição do competente Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o teto legal municipal vigente para fins de requisição de pequeno valor e os dados cadastrais das partes. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SANTOS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000922-37.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: FABIANA SANTOS DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d7dcdb proferido nos autos. Vistos etc. Ao setor de cálculos da Vara para verificação das contas . Após, façam os autos conclusos para julgamento. JACOBINA/BA, 02 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SANTOS DA SILVA

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