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0000922-36.2026.8.16.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0000922-36.2026.8.16.0187 Processo: 0000922-36.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$38.718,40 Polo Ativo(s): ALINE CYROBA MACHADO Polo Passivo(s): COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. SENTENÇA HOMOLOGO o parecer do juiz leigo PAULO FRANZOTTI DE SOUZA de movimento 41.1, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus regulares e legais efeitos. Compulsando os autos, observa-se que restam plenamente comprovados os fatos alegados pela ré. Com efeito, o anúncio do lote nº 213 no sítio eletrônico do certame (mov. 26.11) registrava expressamente que o veículo Fiat Toro Freedom havia sido objeto de roubo ou furto, com motor e chassi remarcados, classificado como de pequena monta e com condição de funcionamento informada como desconhecida. Os Termos e Condições Gerais de Venda (mov. 26.7) e as Condições Específicas da Comitente Vendedora (mov. 26.9) consignam que os veículos são alienados no estado em que se encontram, sem garantia de peças, de funcionamento ou de reposição de componentes, prevendo a cláusula 4.3 a faculdade de vistoria prévia e a impossibilidade de reclamação posterior à arrematação. A nota de arrematação (mov. 1.7) demonstra que o lance vencedor foi de R$ 42.400,00 (quarenta e dois mil e quatrocentos reais), ao passo que a avaliação do veículo pela Tabela FIPE à época era de R$ 88.906,00 (oitenta e oito mil novecentos e seis reais), conforme mov. 26.12. Ou seja, a autora adquiriu o bem por menos da metade do valor de mercado, deságio proporcional ao risco assumido quanto ao real estado mecânico e elétrico de um automóvel sinistrado. No mais, em depoimento pessoal na audiência de instrução, a autora admitiu que não realizou a visitação prévia franqueada no edital, por residir em Curitiba enquanto o pátio do leilão se situa no Estado de São Paulo, e confirmou ter plena ciência de que o veículo era de pequena monta, oriundo de roubo e furto, sem qualquer garantia de funcionamento ou de peças, reconhecendo que bem anunciado com funcionamento desconhecido pode demandar reparos mecânicos. Ou seja, a ré cumpriu integralmente o dever de informação, e a compradora, ciente das condições do lote, dispensou por conveniência própria a vistoria que lhe era assegurada. Nesta senda, ausente ato ilícito ou vício oculto indenizável, é correta a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito

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