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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026
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Intimação
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000922-32.2025.5.23.0056 EXEQUENTE: JAKSON JANDERSON DO NASCIMENTO EXECUTADO: KAPA PAVIMENTACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e860d proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizado em face das seguintes pessoas: a) KAPA PAVIMENTAÇÃO LTDA; b) ATITUDE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA; c) KLM CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS LTDA; d) KAPA RENTAL LTDA; e) HELDER MARCELINO CANUTO DE SOUZA f) CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A (devedora subsidiária). A decisão colacionada no Id. b908263, comprova que as empresas referenciadas acima, com exceção da devedora subsidiária, encontram-se em processo de recuperação judicial (autos 1000014-54.2023.8.26.0359 da Vara Regional de Competência Empresarial do Estado de São Paulo), razão pela qual, os créditos devidos na presente demanda deverão ser quitados na forma do plano de recuperação a ser deliberado no momento oportuno. Com efeito, observa-se que todas as empresas que foram condenadas de forma solidária estão submetidas ao regime de recuperação judicial, isso porque, trata-se de grupo econômico e os efeitos da recuperação judicial abrangerá todas as sobreditas empresas, aplicando-se assim o disposto na Lei 11.101/2005. Logo, um dos efeitos da recuperação judicial é justamente impedir a constrição dos bens - salvo autorização do juízo universal - (artigo 6º Lei 11.101/2005), razão pela qual, no caso em apreço, qualquer medida constritiva seria ineficaz, o que autoriza o direcionamento da execução em desfavor da empresa Concessionária Rota do Oeste S/A, condenada de forma subsidiária. Neste sentido, colho da jurisprudência deste e. TRT/23: EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Ante a presunção de situação patrimonial gravosa do devedor principal, decorrente de sua recuperação judicial, possível é o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, não se havendo falar em benefício de ordem com relação aos sócios do primeiro. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000697-04.2018.5.23.0041; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO) REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Diante do processo de recuperação judicial da devedora principal, tem-se por evidenciada a sua insolvência, o que autoriza o imediato redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, ainda que se trate de ente público. Agravo de petição provido. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000441-18.2023.5.23.0031; Data de assinatura: 06-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS) Não subsiste, na hipótese em apreço, o benefício de ordem mencionado pela Concessionária por meio da manifestação sob o Id. 3b81ad1, Isso porque um dos pressupostos para sua invocação é a prévia excussão dos bens da devedora principal — providência que se mostra inviável ante o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo Juízo Universal, o que autoriza o direcionamento da execução para a devedora subsidiária. Tal compreensão encontra-se em estrita consonância com a tese jurídica firmada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1000802-79.2015.5.02.0462), verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Logo, diante de todo o exposto, determino: a) Intime-se a devedora subsidiária (CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, devendo ser observado o valor do débito constante na planilha de cálculo sob o Id. 96aa408 e a existência de depósito recursal vinculado no Id. d2e9f48, nos termos do art. 884 da CLT, sob pena de prosseguimento da execução. b) Desde já esclareço que, em caso de eventual garantia do juízo para oposição de embargos à execução, o termo inicial do prazo conta-se do dia subsequente ao depósito judicial realizado. DIAMANTINO/MT, 08 de setembro de 2026. JANICE SCHNEIDER MESQUITA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSIONARIA ROTA DO OESTE S.A.