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0000922-23.2025.4.05.8105

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000922-23.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCA ONIZIA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAVYLLA SARAIVA SANTOS - CE32975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO RURAL NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO INSS. TEMA 350/STF. CABIMENTO EXCEPCIONAL DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000922-23.2025.4.05.8105 RECORRENTE: FRANCISCA ONIZIA DA SILVA QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAVYLLA SARAIVA SANTOS - CE32975-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse de agir. Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, §6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação excepcional se verifica na hipótese dos autos, uma vez que a repropositura da ação seria distribuída ao mesmo Juízo, o que ensejaria, uma vez mais, a extinção do feito pelos mesmos fundamentos, inviabilizando a prestação jurisdicional. Dessa forma, passo a analisar o mérito recursal. Na hipótese dos autos, a demanda foi extinta por ausência de interesse processual, ao fundamento de que o tempo de atividade rural, matéria de fato indispensável à concessão da aposentadoria híbrida pleiteada, não foi submetido à prévia análise administrativa do INSS. Nos termos da sentença: "(...) No processo administrativo (id. 76991871) anexado aos autos, verifica-se que a parte autora não requereu a análise de tempo rural, respondendo 'não' ao quesito correspondente. Além disso, não instruiu o pedido administrativo com o início de prova rural, o qual foi juntado apenas no processo judicial. Desta forma, no caso concreto, o que se observa é a existência de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (atividade rural). (...) Logo, não se encontrando presente o interesse de agir na esfera judicial, nos termos do entendimento esposado pelo STF no RE 631.240 (a ressalva sobre a análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração)." O STF, no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), fixou que a exigência de prévio requerimento administrativo, embora não se confunda com o exaurimento das vias administrativas, permanece exigível quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, hipótese em que a conduta do INSS não configura sequer o não acolhimento tácito do pedido. No caso concreto, a parte autora, ao formular o requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana (DER: 30/12/2024), respondeu negativamente ao quesito relativo à existência de tempo de atividade rural, não tendo instruído o pedido com qualquer início de prova material correspondente. Tal documentação somente foi apresentada no curso do presente processo judicial. A posterior intimação do INSS para manifestação sobre os documentos juntados na fase judicial não supre a ausência de prévia provocação administrativa, porquanto o contraditório processual não se confunde com o exercício, pela Autarquia, de sua competência técnica de análise do benefício, etapa que a jurisprudência do STF reputa indispensável quando se trata de matéria fática ainda não submetida à Administração. Também não socorre a parte recorrente o argumento de que a aposentadoria híbrida constituiria mera modalidade de concessão da aposentadoria por idade e de que o INSS teria o dever de conceder o benefício mais vantajoso independentemente de pedido expresso, porquanto tal dever pressupõe que os elementos fáticos necessários à análise estejam à disposição da Autarquia no âmbito administrativo, o que não ocorreu quanto ao tempo rural, matéria expressamente negada pela própria parte autora no requerimento administrativo. Destarte, não há retoques a fazer na sentença recorrida, uma vez que a análise da matéria pelo juízo de origem foi adequada e a tese jurídica revela-se pertinente, sem prejuízo de que a parte autora formule novo requerimento administrativo contemplando especificamente o tempo de atividade rural, devidamente instruído com a prova material pertinente. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condenação da parte recorrente no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria

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