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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000922-20.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: IGOR CASTANHEIRA TATICO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af6788b) proferido nos autos do processo 0000922-20.2022.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000922-20.2022.5.10.0017 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA MENSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que “(...) o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida”. Já a executada, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao requerer a alteração da forma de apuração da multa, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, pois, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável, de forma analógica, como óbice à admissão do recurso de revista por violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, por ausência de pertinência temática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 614, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu pela não configuração do fenômeno da ultratividade da norma coletiva, pois a multa normativa em questão foi mantida nas convenções coletivas subsequentes. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República ou em contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADPF 323. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000922-20.2022.5.10.0017, em que é AGRAVANTE INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e é AGRAVADO IGOR CASTANHEIRA TATICO. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 305/317) contra a decisão de fls. 297/299, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista de fls. 279/296. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às fls. 320/327. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos admissibilidade recursal. A recorrente pugna pelo sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento de recurso extraordinário nos autos do processo principal (Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017). Todavia, não há notícia de pendência de julgamento de recurso extraordinário com determinação de suspensão das ações de execução individuais. No mais, nos termos do § 2º do artigo 893 da CLT: “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2 – MÉRITO 2.1 – MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA MENSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA A executada impugna a decisão denegatória do recurso de revista e reitera as alegações formuladas no referido apelo quanto ao tema. Alega, em síntese, que a determinação de incidência da multa convencional de forma mensal viola a coita julgada porque “as decisões proferidas em fase de conhecimento na Ação Coletiva (...) não contém em nenhum momento a fixação mensal da multa. E uma vez que não há tal cominação expressa, não se pode presumir que fosse mensal, se o próprio texto da cláusula coletiva também não contém a previsão de multa mensal.” (fls. 290). Aponta violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. A respeito do tema, ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional consignou: “Os fundamentos da sentença foram do seguinte teor: [...] Sem razão. O título executivo objeto do presente Cumprimento de Sentença deferiu o pagamento da multa convencional, nos seguintes termos: ‘DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Houve reconhecimento de que a Reclamada não cumpriu a implementação do PLR, conforme determinação da norma coletiva firmada entre as partes. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015 /2016, cláusula 52ª, considerada a jornada de 08 horas, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial.’ Verifica-se, portanto, que o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida. Assim, correta a apuração mensal da multa convencional desde o seu descumprimento em maio de 2016 até o efetivo cumprimento da cláusula descumprida. Não merece prosperar, ainda, a alegação da executada no sentido Não merece prosperar, ainda, a alegação da executada no sentido de que a aplicação da multa deve se dar apenas no período de vigência da CCT 2015/2016, tendo em vista que a cláusula descumprida foi mantida nas CCTs subsequentes, sendo devida, pois, a multa por todo o período de descumprimento, nos exatos termos do título executivo. Na hipótese dos autos o contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 13/01/2017 (id 0c3de28), razão pela qual foi apurada a multa no período de 1/6/2016 a 12/01/2017. Não vislumbro, pois, equívoco nos cálculos. Rejeito os embargos à execução. Como visto, ao revés das alegações da executada, a sentença condenatória nos autos da ação coletiva foi proferida na fase de conhecimento, não havendo falar em descumprimento do título executivo. De igual modo, a ultratividade da norma em apreço não se configura, pois, o seu teor foi mantido nas convenções subsequentes. Por essas razões, nego provimento.” (fls. 264/265 – g.n.) Como se verifica, o Regional entendeu que “(...) o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida”. Já a executada, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao requerer a alteração da forma de apuração da multa, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, pois, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável, de forma analógica, como óbice à admissão do recurso de revista por violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, por ausência de pertinência temática. Pelo exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016 Na minuta de agravo de instrumento a executada impugna a decisão denegatória quanto ao tema e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra a apuração da multa normativa até a rescisão do contrato de trabalho do exequente, ocorrida após a vigência da CCT 2015/2016. Alega que a “o acórdão, ao deferir multa normativa mensal até a rescisão contratual do recorrido, extrapola o período de vigência da norma convencional e viola o princípio da não Ultratividade da Norma Coletiva, assegurado no art. 614, § 3º da CLT, e por conseguinte, incide em patente violação ao devido processo legal assegurado no artigo 5º, II da CRFB/88.”. Argui, ainda, contrariedade ao entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADPF 323/DF. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “Os fundamentos da sentença foram do seguinte teor: [...] Sem razão. O título executivo objeto do presente Cumprimento de Sentença deferiu o pagamento da multa convencional, nos seguintes termos: ‘DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Houve reconhecimento de que a Reclamada não cumpriu a implementação do PLR, conforme determinação da norma coletiva firmada entre as partes. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015 /2016, cláusula 52ª, considerada a jornada de 08 horas, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial.’ Verifica-se, portanto, que o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida. Assim, correta a apuração mensal da multa convencional desde o seu descumprimento em maio de 2016 até o efetivo cumprimento da cláusula descumprida. Não merece prosperar, ainda, a alegação da executada no sentido de que a aplicação da multa deve se dar apenas no período de vigência da CCT 2015/2016, tendo em vista que a cláusula descumprida foi mantida nas CCTs subsequentes, sendo devida, pois, a multa por todo o período de descumprimento, nos exatos termos do título executivo. Na hipótese dos autos o contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 13/01/2017 (id 0c3de28), razão pela qual foi apurada a multa no período de 1/6/2016 a 12/01/2017. Não vislumbro, pois, equívoco nos cálculos. Rejeito os embargos à execução. Como visto, ao revés das alegações da executada, a sentença condenatória nos autos da ação coletiva foi proferida na fase de conhecimento, não havendo falar em descumprimento do título executivo. De igual modo, a ultratividade da norma em apreço não se configura, pois, o seu teor foi mantido nas convenções subsequentes. Por essas razões, nego provimento.” (fls. 264/265 – g.n.) Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 614, § 3º, da CLT. Verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela não configuração do fenômeno da ultratividade da norma coletiva, pois a multa normativa em questão foi mantida nas convenções coletivas subsequentes. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República ou em contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADPF 323. Na esteira desse entendimento, cito julgado desta Oitava Turma: “AGRAVO. EXECUÇÃO 1. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. Não procede a pretensão de suspensão do feito em razão da pendência de recurso extraordinário na Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. O processo já se encontra em fase de execução provisória, em virtude da ausência de trânsito em julgado, circunstância que, por si só, não autoriza o sobrestamento. Ademais, inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão de feitos individuais correlatos. Pedido indeferido. 2. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA NORMATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu que a decisão exequenda deferiu a incidência mensal da multa convencional, reputando adequados os cálculos apresentados e consignando que o título exequendo já havia transitado em julgado. 3. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, mas apenas em interpretação do título executivo, em conformidade com os seus termos, permanecendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. 3. PRINCÍPIO DA NÃO ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. APURAÇÃO DA MULTA PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015-2016. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da não ultratividade da norma coletiva, previsto no artigo 614, § 3º, da CLT, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, impede que se prorrogue, de forma automática, a eficácia de convenção ou acordo coletivo para além do prazo de sua vigência. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que a cláusula relativa à multa convencional prevista na CCT 2015/2016 foi expressamente reproduzida nas CCTs 2016/2018 e 2018/2019, instrumentos que vigoraram até a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Desse modo, não se trata de prorrogação automática de norma expirada, mas de aplicação de cláusulas convencionais sucessivamente pactuadas. 3. Afasta-se, assim, a alegação de afronta ao entendimento firmado na ADPF 323, bem como de violação direta aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional (artigo 614, § 3º, da CLT e normas coletivas aplicáveis). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-846-59.2023.5.10.0017, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025 – g.n.). Pelo exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de suspensão do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210335077300000184029056. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210335077300000184029056?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR CASTANHEIRA TATICO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000922-20.2022.5.10.0017 AGRAVANTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA AGRAVADO: IGOR CASTANHEIRA TATICO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (af6788b) proferido nos autos do processo 0000922-20.2022.5.10.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000922-20.2022.5.10.0017 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA MENSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que “(...) o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida”. Já a executada, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao requerer a alteração da forma de apuração da multa, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, pois, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável, de forma analógica, como óbice à admissão do recurso de revista por violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, por ausência de pertinência temática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 614, § 3º, da CLT. O Tribunal Regional entendeu pela não configuração do fenômeno da ultratividade da norma coletiva, pois a multa normativa em questão foi mantida nas convenções coletivas subsequentes. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República ou em contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADPF 323. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000922-20.2022.5.10.0017, em que é AGRAVANTE INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA e é AGRAVADO IGOR CASTANHEIRA TATICO. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 305/317) contra a decisão de fls. 297/299, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista de fls. 279/296. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista apresentadas às fls. 320/327. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos admissibilidade recursal. A recorrente pugna pelo sobrestamento do feito ante a pendência de julgamento de recurso extraordinário nos autos do processo principal (Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017). Todavia, não há notícia de pendência de julgamento de recurso extraordinário com determinação de suspensão das ações de execução individuais. No mais, nos termos do § 2º do artigo 893 da CLT: “A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado”. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 2 – MÉRITO 2.1 – MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA MENSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA A executada impugna a decisão denegatória do recurso de revista e reitera as alegações formuladas no referido apelo quanto ao tema. Alega, em síntese, que a determinação de incidência da multa convencional de forma mensal viola a coita julgada porque “as decisões proferidas em fase de conhecimento na Ação Coletiva (...) não contém em nenhum momento a fixação mensal da multa. E uma vez que não há tal cominação expressa, não se pode presumir que fosse mensal, se o próprio texto da cláusula coletiva também não contém a previsão de multa mensal.” (fls. 290). Aponta violação ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição da República. Ao exame. A respeito do tema, ao julgar o agravo de petição, o Tribunal Regional consignou: “Os fundamentos da sentença foram do seguinte teor: [...] Sem razão. O título executivo objeto do presente Cumprimento de Sentença deferiu o pagamento da multa convencional, nos seguintes termos: ‘DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Houve reconhecimento de que a Reclamada não cumpriu a implementação do PLR, conforme determinação da norma coletiva firmada entre as partes. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015 /2016, cláusula 52ª, considerada a jornada de 08 horas, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial.’ Verifica-se, portanto, que o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida. Assim, correta a apuração mensal da multa convencional desde o seu descumprimento em maio de 2016 até o efetivo cumprimento da cláusula descumprida. Não merece prosperar, ainda, a alegação da executada no sentido Não merece prosperar, ainda, a alegação da executada no sentido de que a aplicação da multa deve se dar apenas no período de vigência da CCT 2015/2016, tendo em vista que a cláusula descumprida foi mantida nas CCTs subsequentes, sendo devida, pois, a multa por todo o período de descumprimento, nos exatos termos do título executivo. Na hipótese dos autos o contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 13/01/2017 (id 0c3de28), razão pela qual foi apurada a multa no período de 1/6/2016 a 12/01/2017. Não vislumbro, pois, equívoco nos cálculos. Rejeito os embargos à execução. Como visto, ao revés das alegações da executada, a sentença condenatória nos autos da ação coletiva foi proferida na fase de conhecimento, não havendo falar em descumprimento do título executivo. De igual modo, a ultratividade da norma em apreço não se configura, pois, o seu teor foi mantido nas convenções subsequentes. Por essas razões, nego provimento.” (fls. 264/265 – g.n.) Como se verifica, o Regional entendeu que “(...) o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida”. Já a executada, ora recorrente, busca dar interpretação diversa ao título executivo ao requerer a alteração da forma de apuração da multa, não demonstrando inequívoca dissonância entre o acórdão impugnado e a decisão exequenda. Esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há evidente dissonância entre a sentença exequenda e a sentença liquidanda, o que não é o caso dos autos, pois, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, não se constata evidente dissonância entre as decisões exequenda e liquidanda quando, para se concluir pela contrariedade, se faz necessário interpretar o título executivo. Dessa forma, incide sobre o caso dos autos o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, aplicável, de forma analógica, como óbice à admissão do recurso de revista por violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Afasta-se, ainda, a alegação de violação ao inciso II do artigo 5º da Constituição da República, por ausência de pertinência temática. Pelo exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – MULTA NORMATIVA. INCIDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA CCT 2015/2016 Na minuta de agravo de instrumento a executada impugna a decisão denegatória quanto ao tema e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se contra a apuração da multa normativa até a rescisão do contrato de trabalho do exequente, ocorrida após a vigência da CCT 2015/2016. Alega que a “o acórdão, ao deferir multa normativa mensal até a rescisão contratual do recorrido, extrapola o período de vigência da norma convencional e viola o princípio da não Ultratividade da Norma Coletiva, assegurado no art. 614, § 3º da CLT, e por conseguinte, incide em patente violação ao devido processo legal assegurado no artigo 5º, II da CRFB/88.”. Argui, ainda, contrariedade ao entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADPF 323/DF. Ao exame. Na fração de interesse, o Tribunal Regional consignou: “Os fundamentos da sentença foram do seguinte teor: [...] Sem razão. O título executivo objeto do presente Cumprimento de Sentença deferiu o pagamento da multa convencional, nos seguintes termos: ‘DA MULTA CONVENCIONAL. Alega o Autor que a Convenção Coletiva de Trabalho prevê em sua cláusula quinquagésima segunda, multa por descumprimento de qualquer das cláusulas constantes da norma coletiva, em valor correspondente ao piso da categoria, a ser revestida ao empregado prejudicado. Houve reconhecimento de que a Reclamada não cumpriu a implementação do PLR, conforme determinação da norma coletiva firmada entre as partes. DEFIRO o pedido da multa convencional, nos termos dispostos na convenção coletiva de trabalho 2015 /2016, cláusula 52ª, considerada a jornada de 08 horas, a ser revertida a cada trabalhador prejudicado, desde maio de 2016 até a regularização da situação pela empresa (cláusula 11ª), conforme pleiteado na exordial.’ Verifica-se, portanto, que o título executivo não deixa dúvidas quanto à aplicação da multa da cláusula 52ª desde maio de 2016 até a data de regularização, devendo, pois, ser calculada de forma mensal, tendo em vista que a penalidade se aplica a cada mês em que a cláusula da CCT foi descumprida. Assim, correta a apuração mensal da multa convencional desde o seu descumprimento em maio de 2016 até o efetivo cumprimento da cláusula descumprida. Não merece prosperar, ainda, a alegação da executada no sentido de que a aplicação da multa deve se dar apenas no período de vigência da CCT 2015/2016, tendo em vista que a cláusula descumprida foi mantida nas CCTs subsequentes, sendo devida, pois, a multa por todo o período de descumprimento, nos exatos termos do título executivo. Na hipótese dos autos o contrato de trabalho do exequente encerrou-se em 13/01/2017 (id 0c3de28), razão pela qual foi apurada a multa no período de 1/6/2016 a 12/01/2017. Não vislumbro, pois, equívoco nos cálculos. Rejeito os embargos à execução. Como visto, ao revés das alegações da executada, a sentença condenatória nos autos da ação coletiva foi proferida na fase de conhecimento, não havendo falar em descumprimento do título executivo. De igual modo, a ultratividade da norma em apreço não se configura, pois, o seu teor foi mantido nas convenções subsequentes. Por essas razões, nego provimento.” (fls. 264/265 – g.n.) Inicialmente, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que deve ser afastada a alegação de violação ao artigo 614, § 3º, da CLT. Verifica-se que o Tribunal Regional entendeu pela não configuração do fenômeno da ultratividade da norma coletiva, pois a multa normativa em questão foi mantida nas convenções coletivas subsequentes. Nesse contexto, não há falar em violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República ou em contrariedade ao entendimento do STF no julgamento da ADPF 323. Na esteira desse entendimento, cito julgado desta Oitava Turma: “AGRAVO. EXECUÇÃO 1. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF. PEDIDO INDEFERIDO. Não procede a pretensão de suspensão do feito em razão da pendência de recurso extraordinário na Ação Coletiva nº 0000658-13.2016.5.10.0017. O processo já se encontra em fase de execução provisória, em virtude da ausência de trânsito em julgado, circunstância que, por si só, não autoriza o sobrestamento. Ademais, inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal impondo a suspensão de feitos individuais correlatos. Pedido indeferido. 2. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA MENSAL DA MULTA NORMATIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando verificada inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando se fizer necessária a interpretação do titulo executivo judicial ou quando esse for omisso acerca da questão controvertida. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. 2. Na hipótese, a egrégia Corte Regional, adotando os fundamentos da sentença, concluiu que a decisão exequenda deferiu a incidência mensal da multa convencional, reputando adequados os cálculos apresentados e consignando que o título exequendo já havia transitado em julgado. 3. Desse modo, não há falar em ofensa à coisa julgada, mas apenas em interpretação do título executivo, em conformidade com os seus termos, permanecendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo a que se nega provimento. 3. PRINCÍPIO DA NÃO ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. APURAÇÃO DA MULTA PARA O PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA CCT 2015-2016. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O princípio da não ultratividade da norma coletiva, previsto no artigo 614, § 3º, da CLT, e reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, impede que se prorrogue, de forma automática, a eficácia de convenção ou acordo coletivo para além do prazo de sua vigência. 2. Na espécie, o Tribunal Regional registrou que a cláusula relativa à multa convencional prevista na CCT 2015/2016 foi expressamente reproduzida nas CCTs 2016/2018 e 2018/2019, instrumentos que vigoraram até a rescisão do contrato de trabalho do exequente. Desse modo, não se trata de prorrogação automática de norma expirada, mas de aplicação de cláusulas convencionais sucessivamente pactuadas. 3. Afasta-se, assim, a alegação de afronta ao entendimento firmado na ADPF 323, bem como de violação direta aos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto a controvérsia foi resolvida à luz da legislação infraconstitucional (artigo 614, § 3º, da CLT e normas coletivas aplicáveis). Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-846-59.2023.5.10.0017, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025 – g.n.). Pelo exposto, não há como reconhecer a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e indeferir o pedido de suspensão do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061210335077300000184029056. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061210335077300000184029056?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
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