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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000922-09.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: JULIANA SANTOS COUTINHO BORBA AGRAVADO: MARCELO JOSE COSTA LINS DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO JOSE COSTA LINS DOS SANTOS JUNIOR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 42 DO TST. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. SÓCIA COTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. A agravante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, sustentou a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e sua ilegitimidade passiva por ostentar apenas a condição de sócia cotista sem poderes de administração. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Petição deve permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 42 do TST; (ii) saber se, na execução trabalhista, é cabível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insuficiência patrimonial da executada, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica; e (iii) saber se a condição de sócia cotista, sem poderes de administração, afasta a legitimidade para responder pela execução após o acolhimento do incidente de desconsideração. III. Razões de decidir A decisão de afetação do Tema 42 do TST restringiu expressamente a suspensão aos recursos de revista e embargos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo determinação de sobrestamento dos Agravos de Petição em tramitação nos Tribunais Regionais. A comunicação dirigida aos Tribunais Regionais possui caráter institucional e não amplia os efeitos objetivos da ordem de suspensão. A jurisprudência predominante desta Justiça Especializada permanece orientada pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 disciplinaram os pressupostos da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, sem afastar, até o momento, a orientação consolidada na Justiça do Trabalho quanto à incidência da Teoria Menor, questão atualmente submetida à definição do Tema 42 do TST. No caso concreto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica observou o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Restaram frustradas as diligências executórias promovidas em face da empresa, evidenciando a insuficiência patrimonial apta a justificar o redirecionamento da execução. A existência de precedentes isolados da 8ª Turma do TST favoráveis à aplicação da Teoria Maior não possui eficácia vinculante, sobretudo diante da expressa afetação da matéria ao julgamento repetitivo do Tema 42, permanecendo hígida a orientação adotada no âmbito deste Regional. A condição de sócia cotista sem poderes de administração não afasta, por si só, a legitimidade para responder pela execução quando adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o redirecionamento decorre da insuficiência patrimonial da sociedade e não da imputação de ato pessoal de abuso ou fraude ao sócio. Não se verificam violações aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo sido observado o devido processo legal, com instauração regular do incidente, citação da agravante e apreciação fundamentada de todas as teses defensivas. A tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26, relativa à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não se aplica ao caso concreto, inexistindo identidade fática, impondo-se a técnica do distinguishing. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 42 do TST restringe-se aos recursos de revista e embargos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando automaticamente os Agravos de Petição em tramitação nos Tribunais Regionais. 2. Enquanto não fixada tese vinculante pelo TST, permanece possível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução aos sócios. 3. A condição de sócia cotista sem poderes de administração não afasta, por si só, a legitimidade para responder pela execução quando o redirecionamento decorre da aplicação da Teoria Menor regularmente reconhecida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXII, LIV e LV; CLT, arts. 8º, 818 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 795, § 1º, e 1.030, III; CC, arts. 49-A e 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 896-C, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42); TRT6, AP nº 0001554-64.2017.5.06.0233, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 3ª Turma, publ. 25.02.2025; TRT6, AP nº 0000844-42.2023.5.06.0004, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, publ. 19.02.2025; TRT6, AP nº 0000527-19.2023.5.06.0271, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma; TRT6, AP nº 0000974-08.2018.5.06.0004, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2024; Tribunal Pleno do TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Tema Repetitivo nº 26. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO JOSE COSTA LINS DOS SANTOS JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AP 0000922-09.2023.5.06.0013 AGRAVANTE: JULIANA SANTOS COUTINHO BORBA AGRAVADO: MARCELO JOSE COSTA LINS DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JULIANA SANTOS COUTINHO BORBA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 42 DO TST. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. SÓCIA COTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), determinando o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. A agravante requereu, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 42 do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, sustentou a necessidade de aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, a inexistência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e sua ilegitimidade passiva por ostentar apenas a condição de sócia cotista sem poderes de administração. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Petição deve permanecer suspenso em razão da afetação do Tema 42 do TST; (ii) saber se, na execução trabalhista, é cabível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da insuficiência patrimonial da executada, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica; e (iii) saber se a condição de sócia cotista, sem poderes de administração, afasta a legitimidade para responder pela execução após o acolhimento do incidente de desconsideração. III. Razões de decidir A decisão de afetação do Tema 42 do TST restringiu expressamente a suspensão aos recursos de revista e embargos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo determinação de sobrestamento dos Agravos de Petição em tramitação nos Tribunais Regionais. A comunicação dirigida aos Tribunais Regionais possui caráter institucional e não amplia os efeitos objetivos da ordem de suspensão. A jurisprudência predominante desta Justiça Especializada permanece orientada pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica nas execuções trabalhistas, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sem necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. As alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 disciplinaram os pressupostos da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil, sem afastar, até o momento, a orientação consolidada na Justiça do Trabalho quanto à incidência da Teoria Menor, questão atualmente submetida à definição do Tema 42 do TST. No caso concreto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica observou o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa. Restaram frustradas as diligências executórias promovidas em face da empresa, evidenciando a insuficiência patrimonial apta a justificar o redirecionamento da execução. A existência de precedentes isolados da 8ª Turma do TST favoráveis à aplicação da Teoria Maior não possui eficácia vinculante, sobretudo diante da expressa afetação da matéria ao julgamento repetitivo do Tema 42, permanecendo hígida a orientação adotada no âmbito deste Regional. A condição de sócia cotista sem poderes de administração não afasta, por si só, a legitimidade para responder pela execução quando adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, porquanto o redirecionamento decorre da insuficiência patrimonial da sociedade e não da imputação de ato pessoal de abuso ou fraude ao sócio. Não se verificam violações aos arts. 5º, II, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo sido observado o devido processo legal, com instauração regular do incidente, citação da agravante e apreciação fundamentada de todas as teses defensivas. A tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 26, relativa à desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, não se aplica ao caso concreto, inexistindo identidade fática, impondo-se a técnica do distinguishing. IV. Dispositivo e tese Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão determinada no Tema 42 do TST restringe-se aos recursos de revista e embargos submetidos ao Tribunal Superior do Trabalho, não alcançando automaticamente os Agravos de Petição em tramitação nos Tribunais Regionais. 2. Enquanto não fixada tese vinculante pelo TST, permanece possível a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da executada para o redirecionamento da execução aos sócios. 3. A condição de sócia cotista sem poderes de administração não afasta, por si só, a legitimidade para responder pela execução quando o redirecionamento decorre da aplicação da Teoria Menor regularmente reconhecida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXII, LIV e LV; CLT, arts. 8º, 818 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 795, § 1º, e 1.030, III; CC, arts. 49-A e 50; CDC, art. 28, § 5º; CLT, art. 896-C, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0021154-31.2016.5.04.0211 (Tema 42); TRT6, AP nº 0001554-64.2017.5.06.0233, Rel. Des. Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, 3ª Turma, publ. 25.02.2025; TRT6, AP nº 0000844-42.2023.5.06.0004, Rel. Des. Fernando Cabral de Andrade Filho, 2ª Turma, publ. 19.02.2025; TRT6, AP nº 0000527-19.2023.5.06.0271, Rel. Des. Eduardo Pugliesi, 1ª Turma; TRT6, AP nº 0000974-08.2018.5.06.0004, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2024; Tribunal Pleno do TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; TST, Tema Repetitivo nº 26. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SANTOS COUTINHO BORBA