Publicações do processo

0000921-95.2026.5.06.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000921-95.2026.5.06.0020 REQUERENTES: BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA REQUERENTES: ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fa0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA e ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. Em audiência, o ex-empregado foi devidamente advertido acerca dos termos do acordo, tendo, ainda assim, insistido pela sua homologação. Pois bem. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:6f882a3, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo, em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 170,83. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 551,02, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT. O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pela empresa, até o dia 30/11/2026. No mais, conforme requerido pelas partes, fica autorizado o saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do obreiro, bem como sua habilitação no programa de seguro-desemprego. Ressalte-se que deverá o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do preenchimento, pelo(a) beneficiário(a), das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. Dados das partes para fins de liberação do FGTS e/ou habilitação ao seguro desemprego: Reclamante: ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR CTPS/SÉRIE – 13974 / 050 / PE CPF- 035.484.564-05 PIS- 12813362451 DATA DE ADMISSÃO- 10/07/2018 DATA DE DEMISSÃO – 02/07/2026 Empregador: BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA - CNPJ nº 11.271.475/0001-39. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000921-95.2026.5.06.0020 REQUERENTES: BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA REQUERENTES: ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94fa0e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA e ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. Em audiência, o ex-empregado foi devidamente advertido acerca dos termos do acordo, tendo, ainda assim, insistido pela sua homologação. Pois bem. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:6f882a3, nos exatos termos e limites ali expostos, os quais passam a fazer parte desta sentença, como se aqui estivessem transcritos, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro na alínea b, inciso III, do artigo 487 do NCPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo, em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 170,83. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 551,02, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT. O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pela empresa, até o dia 30/11/2026. No mais, conforme requerido pelas partes, fica autorizado o saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do obreiro, bem como sua habilitação no programa de seguro-desemprego. Ressalte-se que deverá o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do preenchimento, pelo(a) beneficiário(a), das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E DAS GUIAS DO SEGURO DESEMPREGO. Dados das partes para fins de liberação do FGTS e/ou habilitação ao seguro desemprego: Reclamante: ANTONIO EDUARDO DA SILVA JUNIOR CTPS/SÉRIE – 13974 / 050 / PE CPF- 035.484.564-05 PIS- 12813362451 DATA DE ADMISSÃO- 10/07/2018 DATA DE DEMISSÃO – 02/07/2026 Empregador: BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA - CNPJ nº 11.271.475/0001-39. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação firmada entre as partes da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b"do NCPC. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Certificado o cumprimento integral das obrigações avençadas, com o respectivo lançamento das parcelas e recolhimentos tributários e previdenciários no PJE, e não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Dê-se ciência às partes. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES PROPAGANDA EXTERNA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.