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TRT6 · 15ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000921-81.2024.5.06.0015 REQUERENTE: DJALMA SEVERINO DA TRINDADE JUNIOR REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 308ad62 proferida nos autos. DECISÃO Reporto-me à impugnação apresentada pela EBCT no ID e731107, bem como aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no ID 1b88b42. Compulsando os autos, constato que, após a apresentação dos cálculos e a apresentação de impugnação pela EBCT no ID e7668cb, houve a devida homologação dos cálculos em decisão de ID 3c58d6b, sendo na sequência a empresa executada intimada para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, e, ato contínuo, os autos foram novamente remetidos à Sra. Perita para complementação do laudo pericial, a fim de que fossem apuradas as diferenças devidas até a data da efetiva implementação comprovada. Após a devida comprovação da implementação pela EBCT no ID 3a75ba1, a Perita apresentou a complementação do laudo, anexado no ID fa87ef3, sendo as partes intimadas para manifestação sobre os cálculos "apenas no tocante às diferenças apuradas em face da implementação da obrigação de fazer, no prazo de 8 dias", conforme despacho de ID aa07930. Em face dessa intimação, a EBCT apresentou nova impugnação, no ID e731107, envolvendo matérias que extrapolam o escopo expressamente delimitado no despacho de ID aa07930, atacando matéria já preclusa. De fato, na impugnação de ID e731107, a executada requer, primeiramente, a suspensão da execução em virtude do sobrestamento determinado pelo C. TST no IRR-0011327-56.2023.5.03.0153 (TEMA 150), em que se discute as seguintes questões jurídicas: "A respeito da fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentenças coletivas, questiona-se: a) é possível a violação direta e literal de dispositivo constitucional quanto ao cabimento de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva? b) Os honorários advocatícios na execução individual são devidos independentemente de fixação de honorários na ação coletiva?”. Na sequência, caso rejeitada a suspensão requerida, apresenta impugnação quanto (1) à inclusão de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, vez que a cobrança cumulativa de honorários advocatícios na fase de conhecimento e na fase de execução em ação coletiva configura "bis in idem"; 2) ao valor fixado a título de honorários periciais, alegando que não considerou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, requerendo a sua redução, considerando ainda que não se encontra em sintonia com o regramento de equiparação da Requerida à Fazenda Pública, gozando, assim, das isenções legais. Quanto ao pedido de suspensão, INDEFIRO, eis que, embora o Tema 150 do C. TST tenha pertinência com a matéria discutida nos presentes autos, a determinação de suspensão proferida no âmbito do referido incidente restringe-se aos recursos de revista e embargos em tramitação naquela Corte Superior, não impondo suspensão dos processos nas instâncias ordinárias de forma geral. Vale destacar que a suspensão indiscriminada de todos os processos que versam sobre matéria afetada causaria paralisação injustificada da prestação jurisdicional, comprometendo o direito das partes à duração razoável do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No tocante à impugnação propriamente dita, observo que as matérias ora abordadas não foram objeto da primeira impugnação apresentada pela EBCT no ID e7668cb, operando-se a preclusão lógica e temporal, razão pela qual não se mostra possível conhecer da impugnação ora apresentada, por não mais caber discussão sobre a matéria. Nesse cenário, tendo em vista o não conhecimento da nova impugnação da executada, bem como que não houve manifestação das partes quanto às alterações promovidas pelo Sr. Perito, homologo os cálculos por ele apresentados no ID fa87ef3, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, eis que os cálculos se encontram em consonância com a legislação vigente. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, conforme termos do art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017; advertindo-o que pela sua inércia estará sujeito a pena de suspensão nos termos do Art. 11-A, da CLT, pelo prazo de dois anos e, oportunamente, de pronúncia da prescrição intercorrente prevista no §2º do art. 11-A da CLT; §2º artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 e art. 129 da Consolidação dos Provimentos da CGJT; ficando ciente que o prazo prescricional se inicia com a ciência desta intimação. Decorrido o prazo supra, voltem-me os autos conclusos para novas determinações. RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. ANA MARIA APARECIDA DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJALMA SEVERINO DA TRINDADE JUNIOR
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