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0000921-78.2014.5.06.0291

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Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000921-78.2014.5.06.0291 RECLAMANTE: JOELLINGTON ACLESS FRANCELINO DE MOURA RECLAMADO: RGF INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 464fc9b proferido nos autos. Trata-se de execução que se arrasta por uma década. Compulsando os autos, verifico que foram exauridos todos os meios executórios disponíveis a este Juízo, por meio dos sistemas conveniados do TRT6, sem êxito: Caracterizada, portanto, a inexistência de bens penhoráveis e a execução infrutífera, nos termos do art. 921, III, do CPC c/c art. 40 da Lei 6.830/80. O processo encontra-se atualmente aguardando resposta de ofício expedido à Justiça Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (Processo nº 0002336-95.2013.4.01.3802) a solicitação de transferência para esta execução trabalhista do numerário depositado nos autos da execução fiscal onde há arrematação de bens da executada, solicitando-se, com base no art. 69 do CPC (cooperação judiciária), a transferência de eventual saldo sobejante. Ocorre que a manutenção deste feito no acervo ativo, aguardando indefinidamente resposta de outro Juízo, por fato futuro e incerto [existência de saldo sobejante], inviabiliza o cumprimento da Meta 5 do CNJ, que determina a redução da taxa de congestionamento e o saneamento de execuções antigas, além de afrontar o princípio da duração razoável do processo. A jurisprudência do TRT6 e do TST é pacífica no sentido de que o arquivamento provisório, em caso de execução frustrada, não implica em extinção da execução, nem em prejuízo ao exequente, que poderá desarquivar os autos a qualquer tempo com a indicação de meios efetivos. Considerando que já houve a devida cooperação solicitada à Justiça Comum, e que o acompanhamento daquele feito com maior celeridade pode ser feito diretamente pela parte interessada, com base no princípio da cooperação das partes [art. 6º do CPC] e da efetividade, determino que o ônus de diligenciar eventual saldo sobejante passe a ser do exequente. O patrono do exequente possui legitimidade para se habilitar diretamente nos autos da Justiça Comum, processo nº 0002336-95.2013.4.01.3802, e lá peticionar requerendo a reserva de crédito e transferência a este Juízo Trabalhista, nos termos do art. 860 do CPC, sem necessidade de intermediação permanente deste Juízo. INDEFIRO, por ora, novo pedido de diligência por parte deste Juízo, eis que esgotados os convênios. DETERMINO a intimação do exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tome ciência de que deverá se habilitar e diligenciar diretamente nos autos do processo nº 0002336-95.2013.4.01.3802, em trâmite na Justiça Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG[CIDADE], postulando lá a reserva do seu crédito e eventual transferência de saldo sobejante para estes autos, comprovando nestes autos trabalhistas a sua habilitação naquele feito. Os autos ficará suspenso por 60 dias aguardando no sobrestamento. Após o decurso do prazo iniciará a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente. PALMARES/PE, 28 de agosto de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELLINGTON ACLESS FRANCELINO DE MOURA

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