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0000921-73.2026.5.13.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000921-73.2026.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ef6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) RECONHECER a ilegitimidade ativa da terceira interessada/substituída ANA CLÁUDIA ELIAS DO NASCIMENTO para figurar no polo ativo deste cumprimento individual de sentença coletiva, por não integrar, no período de aquisição do direito (17/06/2012 a 17/06/2017), a categoria profissional representada pelo SINECOM, sindicato-autor e substituto processual da ação coletiva de origem (nº 0000807-27.2017.5.13.0005); b) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o presente cumprimento individual de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, subsidiariamente aplicável (arts. 769 e 889 da CLT), consignando que o vício de legitimidade ora reconhecido é insanável, por decorrer de situação fática pretérita e imutável, de modo que eventual renovação da demanda esbarraria no mesmo óbice; c) CONCEDER ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte requerida no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento no art. 791-A da CLT e na tese vinculante do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao Sindicato-autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766; e) DECLARAR indevidas as custas processuais, por não configurada nenhuma das hipóteses de incidência do art. 789-A da CLT e, subsidiariamente, por estarem alcançadas pela gratuidade da justiça ora deferida; f) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. (GJALFMC/FQC) ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000921-73.2026.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOAO PESSOA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8ef6eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, decide o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB: a) RECONHECER a ilegitimidade ativa da terceira interessada/substituída ANA CLÁUDIA ELIAS DO NASCIMENTO para figurar no polo ativo deste cumprimento individual de sentença coletiva, por não integrar, no período de aquisição do direito (17/06/2012 a 17/06/2017), a categoria profissional representada pelo SINECOM, sindicato-autor e substituto processual da ação coletiva de origem (nº 0000807-27.2017.5.13.0005); b) EXTINGUIR, sem resolução do mérito, o presente cumprimento individual de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, subsidiariamente aplicável (arts. 769 e 889 da CLT), consignando que o vício de legitimidade ora reconhecido é insanável, por decorrer de situação fática pretérita e imutável, de modo que eventual renovação da demanda esbarraria no mesmo óbice; c) CONCEDER ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JOÃO PESSOA os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; d) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte requerida no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente a 10% do valor da causa, com fundamento no art. 791-A da CLT e na tese vinculante do IAC nº 0000060-53.2021.5.13.0000, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida ao Sindicato-autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766; e) DECLARAR indevidas as custas processuais, por não configurada nenhuma das hipóteses de incidência do art. 789-A da CLT e, subsidiariamente, por estarem alcançadas pela gratuidade da justiça ora deferida; f) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. (GJALFMC/FQC) ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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