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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000921-66.2026.5.18.0051 AUTOR: LOHANNE CARDOSO RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4aa938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte reclamada alegou que a decisão merece reparos. Razão assiste à parte embargante. Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que o feito passe a tramitar sob o rito ordinário, ante a existência de ente público no polo passivo da demanda. Observe a secretaria da vara. Esclareço que a parte reclamada apresentou às fls. 1136 e seguintes o certificado CEBAS válido que comprova ser entidade beneficente. Acerca do tema o entendimento jurisprudencial firmado pelo TST, como no precedente RRAg: 01012417120165010432, é de que às entidades filantrópicas se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, garantindo-lhes a justiça gratuita independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica, conforme destacado no julgamento do Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH (...)(RO - 0000597-80.2024.5.09.0024. 7a Turma. TRT - 9. Relatora Desa. Janete do Amarante. Julg. 13/06/2025) Frise-se ainda que o C. TST considera a parte embargante entidade habilitada à gratuidade da justiça, conforme decisão que segue: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do primeiro reclamado de concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não houve comprovação da sua hipossuficiência. De acordo com o art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, desta Corte Superior, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso dos autos, observa-se que o acórdão que julgou o recurso ordinário foi publicado em 15/10/2018, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017, em que é aplicável o teor do § 10 do art. 899 da CLT. Logo, sendo o primeiro reclamado uma entidade filantrópica, a ele se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, devendo serem a ele concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RRAg - 101241-71.2016.5.01.0432. Rel. Min. Dora Maria da Costa. 8a Turma. Pub. 11/09/2020) Assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça defiro gratuita ao embargante, bem como a isenção das contribuições previdenciárias. Verifico ainda a existência de erro material no dispositivo da sentença, já que constou o seguinte “Isso posto, nos autos da ação ajuizada por MYLENA FERREIRA MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH E MUNICIPIO DE ANAPOLIS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte autora para condenar a primeira reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas.” Assim, no dispositivo da sentença onde se lê “ação ajuizada por MYLENA FERREIRA MACHADO”, leia-se “ação ajuizada por LOHANNE CARDOSO RIBEIRO NASCIMENTO”. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000921-66.2026.5.18.0051 AUTOR: LOHANNE CARDOSO RIBEIRO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4aa938 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada opôs embargos de declaração, alegando vício na decisão. A medida é tempestiva e merece ser conhecida. Os embargos de declaração, na seara laboral, encontram previsão no artigo 897-A da CLT, que assim dispõe: Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) § 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014) § 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso em comento, a parte reclamada alegou que a decisão merece reparos. Razão assiste à parte embargante. Inicialmente, determino a retificação da autuação, para que o feito passe a tramitar sob o rito ordinário, ante a existência de ente público no polo passivo da demanda. Observe a secretaria da vara. Esclareço que a parte reclamada apresentou às fls. 1136 e seguintes o certificado CEBAS válido que comprova ser entidade beneficente. Acerca do tema o entendimento jurisprudencial firmado pelo TST, como no precedente RRAg: 01012417120165010432, é de que às entidades filantrópicas se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, garantindo-lhes a justiça gratuita independentemente de comprovação de hipossuficiência econômica, conforme destacado no julgamento do Recurso de Revista interposto pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH (...)(RO - 0000597-80.2024.5.09.0024. 7a Turma. TRT - 9. Relatora Desa. Janete do Amarante. Julg. 13/06/2025) Frise-se ainda que o C. TST considera a parte embargante entidade habilitada à gratuidade da justiça, conforme decisão que segue: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Regional indeferiu o pedido do primeiro reclamado de concessão da gratuidade de justiça, ao fundamento de que não houve comprovação da sua hipossuficiência. De acordo com o art. 899, § 10, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017), são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Outrossim, nos termos do art. 20 da Instrução Normativa nº 41, de 21/6/2018, desta Corte Superior, as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do art. 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. No caso dos autos, observa-se que o acórdão que julgou o recurso ordinário foi publicado em 15/10/2018, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017, em que é aplicável o teor do § 10 do art. 899 da CLT. Logo, sendo o primeiro reclamado uma entidade filantrópica, a ele se aplica o disposto no art. 899, § 10, da CLT, devendo serem a ele concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RRAg - 101241-71.2016.5.01.0432. Rel. Min. Dora Maria da Costa. 8a Turma. Pub. 11/09/2020) Assim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça defiro gratuita ao embargante, bem como a isenção das contribuições previdenciárias. Verifico ainda a existência de erro material no dispositivo da sentença, já que constou o seguinte “Isso posto, nos autos da ação ajuizada por MYLENA FERREIRA MACHADO em face de INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO – INDSH E MUNICIPIO DE ANAPOLIS, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, decido JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões formuladas pela parte autora para condenar a primeira reclamada no cumprimento das obrigações acima estipuladas.” Assim, no dispositivo da sentença onde se lê “ação ajuizada por MYLENA FERREIRA MACHADO”, leia-se “ação ajuizada por LOHANNE CARDOSO RIBEIRO NASCIMENTO”. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados e, no mérito, ACOLHO-OS, na forma da fundamentação supra. Intimem-se as partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOHANNE CARDOSO RIBEIRO NASCIMENTO
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