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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000921-47.2025.5.05.0121 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SALES ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SALES ALVES DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-47.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A parte reclamante pleiteia a nulidade de contrato de experiência, horas extras e a manutenção da condenação da multa do art. 477 da CLT. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando por sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de experiência, com erro material na CTPS quanto ao prazo, padece de nulidade; (ii) estabelecer se é inválido o regime de compensação de jornada quando há alegação de prestação habitual de horas extras; (iii) determinar se a ausência de assinatura no TRCT enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) aferir se a submissão a condições de alimentação imprópria e ausência de água potável caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de experiência assinado pelas partes expressa a real intenção de estabelecer um período de teste, sendo o registro de "prazo indeterminado" na CTPS considerado mero erro material administrativo. 4. O contrato de experiência que respeita o limite legal de 90 dias é válido, independentemente de justificativa sobre a natureza dos serviços. 5. Considera-se válido o acordo de compensação de jornada quando amparado por norma coletiva e quando o reclamante não comprova a efetiva existência de diferenças de horas extras não quitadas. 6. A ausência de assinatura e data no TRCT impede a comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias, o que atrai a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 7. O fornecimento de alimentos estragados e a ausência deágua potável em alojamento violam direitos fundamentais e a dignidade do trabalhador, configurando ato ilícito ensejador de reparação por dano moral. 8. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O registro de contrato por prazo indeterminado na CTPS, quando o instrumento escrito entre as partes estipula modalidade de experiência, constitui erro material incapaz de invalidar o pacto, desde que respeitado o limite de 90 dias. 2. A ausência de assinatura e data no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho torna o documento inábil para comprovar o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias, justificando a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A submissão do trabalhador a condições de higiene precárias, incluindo o fornecimento de alimentação imprópria e a falta de água potável, constitui violação aos direitos da personalidade e gera dever de indenizar por danos morais. 4. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 149, 443, 477, §§ 6º e 8º, 59, §§ 2º e 6º, 223-G, § 1º; Código Civil, art. 186; Constituição Federal, art. 5º, X. 5. Jurisprudência relevante citada: Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS AUGUSTO SALES ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000921-47.2025.5.05.0121 RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO SALES ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SALES ALVES DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-47.2025.5.05.0121 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A parte reclamante pleiteia a nulidade de contrato de experiência, horas extras e a manutenção da condenação da multa do art. 477 da CLT. A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando por sua exclusão ou redução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o contrato de experiência, com erro material na CTPS quanto ao prazo, padece de nulidade; (ii) estabelecer se é inválido o regime de compensação de jornada quando há alegação de prestação habitual de horas extras; (iii) determinar se a ausência de assinatura no TRCT enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (iv) aferir se a submissão a condições de alimentação imprópria e ausência de água potável caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O contrato de experiência assinado pelas partes expressa a real intenção de estabelecer um período de teste, sendo o registro de "prazo indeterminado" na CTPS considerado mero erro material administrativo. 4. O contrato de experiência que respeita o limite legal de 90 dias é válido, independentemente de justificativa sobre a natureza dos serviços. 5. Considera-se válido o acordo de compensação de jornada quando amparado por norma coletiva e quando o reclamante não comprova a efetiva existência de diferenças de horas extras não quitadas. 6. A ausência de assinatura e data no TRCT impede a comprovação da quitação tempestiva das verbas rescisórias, o que atrai a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 7. O fornecimento de alimentos estragados e a ausência deágua potável em alojamento violam direitos fundamentais e a dignidade do trabalhador, configurando ato ilícito ensejador de reparação por dano moral. 8. O valor arbitrado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o disposto no art. 223-G, § 1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: 1. O registro de contrato por prazo indeterminado na CTPS, quando o instrumento escrito entre as partes estipula modalidade de experiência, constitui erro material incapaz de invalidar o pacto, desde que respeitado o limite de 90 dias. 2. A ausência de assinatura e data no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho torna o documento inábil para comprovar o cumprimento tempestivo das obrigações rescisórias, justificando a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A submissão do trabalhador a condições de higiene precárias, incluindo o fornecimento de alimentação imprópria e a falta de água potável, constitui violação aos direitos da personalidade e gera dever de indenizar por danos morais. 4. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 149, 443, 477, §§ 6º e 8º, 59, §§ 2º e 6º, 223-G, § 1º; Código Civil, art. 186; Constituição Federal, art. 5º, X. 5. Jurisprudência relevante citada: Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA