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0000921-45.2026.5.13.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000921-45.2026.5.13.0006 AUTOR: VETERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5602073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por VETERSON PEREIRA DA SILVA em desfavor da AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e MUNICÍPIO DE CABEDELO, condenando-os solidariamente (quanto aos danos morais) e subsidiariamente (quanto às demais verbas), a pagarem à parte autora os seguintes títulos: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) saldo de salário (17 dias); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário proporcional (07/12); e) férias proporcionais + 1/3 (01/12); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) diferenças de depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201). A primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT, com as devidas assinaturas, chaves de conectividade e guias CD/SD no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, e devida intimação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no tocante ao seguro-desemprego e expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado. Considerando a sucumbência parcial dos reclamados nos pleitos formulados, assim como o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, ficam deferidos os honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação ao reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita. Natureza das parcelas deferidas, conforme item “Questões Finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, pelos reclamadOS, sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa, ficando o segundo reclamado isento na forma da lei. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VETERSON PEREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000921-45.2026.5.13.0006 AUTOR: VETERSON PEREIRA DA SILVA RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5602073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide a 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por VETERSON PEREIRA DA SILVA em desfavor da AVLIS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA e MUNICÍPIO DE CABEDELO, condenando-os solidariamente (quanto aos danos morais) e subsidiariamente (quanto às demais verbas), a pagarem à parte autora os seguintes títulos: a) Indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) saldo de salário (17 dias); c) aviso-prévio indenizado (42 dias); d) 13º salário proporcional (07/12); e) férias proporcionais + 1/3 (01/12); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) diferenças de depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a serem depositados na conta vinculada do autor (Precedente TST (RRAG-0000003-65.2023.5.05.0201). A primeira reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT, com as devidas assinaturas, chaves de conectividade e guias CD/SD no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, e devida intimação, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no tocante ao seguro-desemprego e expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado. Considerando a sucumbência parcial dos reclamados nos pleitos formulados, assim como o disposto no caput e no § 2º, do art. 791-A da CLT, inserto pela Lei 13.467/2017, ficam deferidos os honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, no percentual de 10% do valor da condenação. Em relação ao reclamante, considerando a sua sucumbência parcial, deferem-se honorários advocatícios aos patronos dos reclamados, no percentual de 10% das verbas indeferidas, que fica com a exigibilidade suspensa, haja vista a decisão proferida pelo Preclaro STF nos autos da ADIN 5766. Tudo conforme fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A obrigação de pagar é devida no montante descrito na planilha em anexo, que também integra o presente dispositivo como se aqui transcrita. Natureza das parcelas deferidas, conforme item “Questões Finais” da fundamentação (artigo 832, §3º da CLT). Custas, pelos reclamadOS, sobre o valor apurado na condenação, conforme planilha anexa, ficando o segundo reclamado isento na forma da lei. Intimem-se as partes. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA

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