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0000921-38.2026.5.08.0118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000921-38.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PIMENTEL RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cafdb33 proferido nos autos. DESPACHO Autos conclusos para apreciação da emenda à inicial de id:ff24ef9. Vistos, etc. Trata-se de Reclamatória Trabalhista ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA PIMENTEL em face de EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ (EMATER-PARÁ), autuada em 03/09/2026. Após a realização da triagem inicial da petição de ingresso em 04/09/2026, foram expedidas as notificações iniciais de citação às partes na mesma data, designando-se audiência UNA para o dia 01/12/2026, às 11h00. Em 07/09/2026, antes de qualquer manifestação ou apresentação de defesa por parte da Reclamada, o Reclamante protocolou petição de Emenda à Inicial (Id ff24ef9), colacionando aos autos os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) dos períodos de 2012, 2014, 2015, 2017-2018 e 2018-2019, tidos por indispensáveis à adequada instrução e posterior liquidação do feito. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da admissibilidade da referida emenda. Pois bem. No âmbito processual trabalhista, a estabilização da lide e a consumação da preclusão para alteração dos limites objetivos da demanda ocorrem apenas com a apresentação da peça de defesa (contestação), ato que se perfectibiliza em audiência ou até a sua realização por meio do sistema PJe. Embora o artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabeleça que o autor poderá aditar a petição inicial, independentemente do consentimento do réu, apenas até a citação, a jurisprudência pacífica do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) flexibiliza tal rigorismo. Assim, autoriza-se o aditamento ou emenda da petição inicial mesmo após a expedição da notificação de citação, desde que: O aditamento ocorra antes da apresentação da defesa;Seja plenamente assegurado à parte adversa o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, inciso LV, da CRFB/88), mediante tempo hábil para manifestação e ajuste da peça contestatória. No caso em apreço, constata-se que o aditamento sob Id ff24ef9 foi apresentado em 07/09/2026, ou seja, logo após as notificações iniciais e em momento amplamente anterior à realização da audiência UNA, agendada para 01/12/2026. Destarte, considerando que a Reclamada disporá de quase 3 (três) meses para analisar a documentação acrescida e estruturar integralmente sua tese defensiva, conclui-se pela total ausência de prejuízo processual (pas de de nullité sans grief), restando preservada a ampla defesa e o contraditório, em harmonia com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e instrumentalidade das formas (Art. 765 da CLT). Por conseguinte, a emenda deve ser recebida e integrada à petição inicial para todos os efeitos de direito. Ante o exposto, este Juízo resolve: DEFERIR o recebimento da petição de Emenda à Inicial (Id ff24ef9) e de todos os documentos (Acordos Coletivos de Trabalho) que a acompanham, os quais passam a integrar a peça de ingresso e os limites objetivos da presente demanda.DETERMINAR à Secretaria da Vara a imediata notificação da Reclamada (EMATER-PARÁ), para que tome ciência inequívoca do aditamento à inicial e dos documentos sob Id ff24ef9, assegurando-lhe que a peça contestatória deverá contemplar a totalidade dos pedidos, inclusive com as repercussões e adequações decorrentes do aditamento e das normas coletivas trazidas à colação.MANTER inalterada a designação da audiência UNA para o dia 01/12/2026, às 11h00, a ser realizada de forma telepresencial, observadas as regras e chaves de acesso já especificadas nas notificações anteriores, tendo em vista a suficiência do interstício temporal para o exercício da defesa, não havendo necessidade de adiamento do ato.ADVERTIR as partes de que permanecem vigentes todas as demais cominações, obrigações de comparecimento pessoal sob pena de revelia/confissão, e ônus de apresentação de provas e testemunhas dispostos nas notificações iniciais expedidas em 04/09/2026. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PIMENTEL

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000921-38.2026.5.08.0118 RECLAMANTE: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PIMENTEL RECLAMADO: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA NOTIFICAÇÃO INICIAL Destinatário(a): JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PIMENTEL Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "destinatário" intimado(apara comparecer à audiência UNA, a ser realizada no dia 01/12/2026 11:00. As partes poderão comparecer fisicamente ao prédio da Vara do Trabalho de Redenção para audiência presencial. Excepcionalmente, a realização da audiência ocorrerá por meio telepresencial, mediante prévio requerimento conjunto das partes (art.3º, parágrafo único, do Ato Conjunto PRESI/CR Nº 01/2023, deste E. TRT8) ou em caso da adoção do Juízo 100% digital (Resolução 345/2020 do CNJ). Havendo oposição quanto à realização da audiência telepresencial, esta deve ser devidamente fundamentada e apresentada “até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação”, submetendo-se ao controle Judicial (parágrafo 2º, do art.3º da Resolução CNJ 354/2020 c/c o parágrafo 1º, do art.3º da Resolução CNJ 345/2020, alteradas pela Resolução CNJ 481/2022). A ausência de oposição à instituição do Juízo 100% Digital no prazo de 5 dias úteis importa em aceitação tácita, art. 3º, parágrafo 3º da Resolução CNJ 345/2020. Adotado o Juízo 100% Digital, “as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados”, na forma do art. 3º, parágrafo 2º da Resolução CNJ 345/2020. Em não sendo deferido o requerimento para realização de audiência telepresencial, os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público que não aderirem ao juízo 100% digital (Resolução CNJ 345/2020), deverão comparecer presencialmente à audiência, na sede do juízo da vara do trabalho de Redenção, exceto ao advogado e à advogada com domicílio profissional em cidade diversa da vara do Trabalho de Redenção, em que se possibilitará participar da audiência por meio de videoconferência (art. 10, Portaria PRESI/CR 001/2023 e art. 5º, da Resolução CNJ 354/2020). Fica advertido que “é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência” (art.5º, § 3º da Resolução CNJ 354/2020). Não correndo o processo pelo Juízo 100% digital ou não sendo deferido o requerimento de audiência telepresencial, as testemunhas deverão comparecer pessoalmente à vara do trabalho de Redenção. A petição inicial e os demais documentos do processo Judicial eletrônico poderão ser acessados pelo site https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao, digitando, após selecionar a instância de 1º Grau, a chave de acesso: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/validacao/26090411094487900000058787096?instancia=1 Nesta audiência, após tentativa de conciliação, O Juiz irá receber a(s) defesa(s) apresentada(s) e, em caso de omissão/ausência, haverá a INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, na forma da Lei. A defesa deverá observar o disposto no art.13, §1º da Resolução 185/2017 do CSJT, bem assim o disposto no art.15 da mesma norma. A ausência injustificada do autor ensejará o arquivamento dos presentes autos (extinção do feito sem resolução do mérito), na forma do art. 844 da CLT e aplicação do disposto no parágrafo 2º do referido artigo (ADI 5766). O acesso à sala de audiências virtual se dará por meio do seguinte link da plataforma Zoom: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81212428839?pwd=enAxOGFrRFBtOVUxUHFLdS9JYXV2dz09 ID da reunião: 812 1242 8839 Senha de acesso: Audsala2 Eventual alteração do link de acesso à audiência será informado por certidão nos autos. Com relação ao acesso às salas virtuais, todos os atores processuais deverão observar as recomendações/orientações do Juízo, conforme consta no Despacho Inicial. Por dever de colaboração, as partes, seus patronos e testemunhas deverão ingressar através de dispositivos independentes, como computadores (desktop) ou de celulares/smartphones/tablets. As partes que acessarem a sala virtual por meio de smartphone/tablet, devem fazer uso de fones de ouvidos com microfone, para evitar redundância sonora (eco). É necessário que as partes, ao ingressarem na sala de audiência, identifiquem-se corretamente (no campo “seu nome”), podendo acrescentar os adjetivos “parte”, “reclamante”, “reclamada”, “empregado”, “empregador”, “advogado” e “testemunha” na denominação. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual, no qual ocorrerá a audiência, pelo menos CINCO MINUTOS antes do horário designado e permanecer na SALA DE ESPERA aguardando ser encaminhado para a SALA PRINCIPAL. Fica advertido que é responsabilidade das partes apresentarem as testemunhas por ocasião do início da sessão (art. 845 da CLT), seja de forma física na sala de audiências, seja por meio do link já informado. O destinatário poderá obter esclarecimentos através dos seguintes meios de contato da Vara do Trabalho de Redenção: E-mail: vtredencao.sec@trt8.jus.br; Telefone: (94) 98432-5945 e (94) 98438-7011; Endereço:Av. Independência, nº 91, Núcleo Urbano, CEP: 68553-070 - Redenção/PA; Secretaria Virtual: https://meet.google.com/oio-maqo-qco (Horário de atendimento: de segunda a sexta, das 8h às 13h). REDENCAO/PA, 04 de setembro de 2026. CECILIA VILLELA AMARAL DE PAIVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR DA SILVA PIMENTEL

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