Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Processo 0000921-37.2026.8.26.0619 (processo principal 1002047-42.2025.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Julio César Del Grossi - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS - Vistos. Não houve impugnação ao bloqueio judicial. A parte exequente informou que houve o pagamento integral do débito, dando quitação e requerendo a extinção do feito. Considerando que o adimplemento é causa extintiva da obrigação, declaro extinta(o) a(o) presente execução/cumprimento de sentença e o faço com fundamento nos artigos 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, esta decisão transita em "julgado" na data em que foi proferida. Certifique-se, sem a baixa do processo. Nos termos do artigo 4º, III, da Lei nº 11.608/2003, satisfeita a execução, é devida a taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito satisfeito, observado o valor mínimo de 5 UFESP's (R$192,10), para as execuções e cumprimentos de sentença, com peticionamento inicial até 02/01/2024. Considerando que o dever de recolher as custas finais é de quem deu causa ao ajuizamento da execução ou cumprimento de sentença, na pessoa do Advogado Constituído, fica a parte executada intimada para pagamento (a ser realizado na guia DARE-SP, código 230-6) no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de, em não o fazendo, ser expedida certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, expeça-se a certidão. Eventual baixa nos órgãos de proteção ao crédito é medida que incumbe à parte interessada e independe de intervenção do Poder Judiciário. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, formulário já apresentado. Oportunamente, anote-se na movimentação unitária a extinção e o arquivamento definitivo, que ora determino. P.I.C. - ADV: ERAN ROMANO (OAB 512223/SP), CALIL SIMÃO NETO (OAB 210747/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP)